SóProvas


ID
68848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • e) varia entre 15 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por autorização da Superintendência Regional do Trabalho.>>>> Eu continuo achando que esta assertiva induz a erro. Pois o que pode ser reduzido pela SRT é o intervalo mínimo de 60 minutos e não o de 15 minutos.
  • A questão diz: "Varia entre 15 e 60...". Na minha opinião, seria mais correto dizer: Varia de 15 ou 60, pois não existem intervalos cuja duração varie entre 15 e 60.
  • Pessoal,esse é o tipo de questão que temos que marcar a menos errada, pois na letra é diz que o intervalo varia de entre 15 e 60 minutos, mas faltou falar que pode ser até 2 horas caso a jornada de trabalho seja de MAIS de 6 horas.Resumindo:as alternativas a, b, c, e d estão erradas e a alternativa e esta parcialmente correta. coisa de concurso!!!!
  • Quando a jornada diária exceder de 6 horas: é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho, não poderá exceder de 2 horas (CLT,ART. 71), não sendo computado o intervalo na duração da jornada.Quando a jornada diária exceder de 4 horas: mas não ultrapassar 6 horas, o intervalo intrajornada será de 15 minutos (CLT, ART. 71, § 1º ), não sendo computado o intervalo na duração da jornada.O limite mínimo de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, previsto no caput do art. 71 consolidado, poderá ser diminuído por deliberação do Ministério do Trabalho, após prévia fiscalização da empresa, onde fique comprovado que o estabelecimento possui refeitório de acordo com os padrões fixados na norma específica, e que os empregados não estejam submetidos à jornada suplementar.
  • Na verdade, a redução só é possível para o intervalo de 1 hora. Além disso, não basta a simples autorização da Superintendência Regional do Trabalho, mas também que a empresa possua refeitório próprio que atenda às exigências do órgão de medicina e segurança do trabalho, bem como que os empregados não estejam fazendo hora-extra.
  • Artigo 71, §3º da CLT "O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social quando, ouvida a Secretária de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado as horas suplementares"
  • Gabarito letra E ( por eliminação). Mas concordo com os colegas que há atecnias na alternativa correta. Vejamos:

    O intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada varia entre 15 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por autorização da Superintendência Regional do Trabalho.

    (1) O melhor seria ALTERNA: ou 15 min ou 60 min.

    (2) o intervalo de 60 min pode ser reduzido.
  • Alguém sabe me dizer onde está dizendo que o intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada pode ser reduzido por autorização da Superintendência Regional do Trabalho???

    Pelo que entendi, conforme o artigo 71,§3º, CLT, essa redução somente poderia ser feita por ato do Ministro do Trabalho.
  • Gilian, a Superintendência Regional do Trabalho é órgão do MTE.
  • Gilian, em que pese a questão ser de 2009, importante destacar, a título de conhecimento, que recentemente foi publicada a Portaria do MTE n. 1095/2010, na qual deixa expresso este poder do Superintendente Regional do Trabalho. Veja:

    Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que  trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
    § 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.

    Bons estudos.
  • Caros amigos, "varia entre 15 e 60 minutos" ou "varia entre 15 ou 60 minutos" são válidas,
    o não correto seria "varia entre 15 a 60 minutos"
  • 15 minutos para aqueles com jornada acima de quatro que não ultrapasse 6 horas e 60 minutos para aqueles com jornada acima de 6 até 8 horas de trabalho.
  • ATUALIZAÇÃO SOBRE O ASSUNTO 2012.

    SÚMULA -437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • Esta questão está desatualizada, por quê?

  • A presente questão foi considerada como correta pela banca no que se refere ao item "e", pois se fundamenta no artigo 

    "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

    Ocorre que a questão pode induzir a erro, já que a jornada não pode ser reduzida no caso de concessão dos 15min por ato do MTE, mas somente de 1h, razão pela qual não há alternativa a ser marcada.
  • Bem, a meu ver a questão está desatualizada, uma vez que o intervalo mínimo para refeição e repouso seria 0 minutos, para aqueles que trabalham até 04 diárias, conforme preceitua o art. 71, §1º, CLT:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.


  • 0 minuto não é intervalo minimo, é inexistência de intervalo, acho que vc viajou ai Leonardo.

  • Se a Empresa estiver inscrita no PAT o MTE, por meio de sua superitendencia regional, autoriza a redução

  • INTERVALOS INTRAJORNADAS COMUNS: Jornada de até 4h/dia = sem intervalo; ACIMA de 4h/dia até 6h/dia = 15 minutos; ACIMA de 6h/dia = no mínimo de 1h e no máximo de 2h. OBS 1: qualquer intervalo concedido além dos parâmetros definidos em lei será considerado tempo à disposição do empregador. OBS 2: na jornada de acima de 6h/dia, para reduzir o intervalo de NO MÍNIMO 1 HORA, só mediante autorização do MTE, podendo ter redução máxima de 30 minutos, e desde que a empresa ofereça refeitório conforme exigências do MTE (ACT, CCT e acordo individual não podem reduzir).OBS 3: na jornada de acima de 6h/dia, para que o intervalo seja NO MÁXIMO DE 2 HORAS, deve haver previsão expressa neste sentido (acordo individual, CCT, ACT). OBS 4: o empregador deverá pagar a totalidade do intervalo como hora extra, caso este não tenha sido concedido integralmente. INTERVALOS INTRAJORNADAS ESPECIAIS: exemplo 1 = atividade contínua de digitação (a cada 90 minutos de digitação, o empregado terá direito a 10 minutos de intervalo); exemplo 2 = mulher no período de amamentação tem direito a 2 intervalos de 30 minutos cada, até que o bebê complete 6 meses de vida.
  • A questão restou prejudicada, ou desatualizada, tendo em vista o entendimento sumular do inciso II do TST, vejamos:

    SÚMULA -437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    [...];
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    O que pode acontecer é o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que, dependendo da profissão, conforme expressa o parágrafo 5 do art. 71 da CLT.

  • REFORMA TRABALHISTA: Admite o limite mínimo de 30 minutos para o intervalo intrajornada, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que, nesse caso, terá prevalência sobre a lei, conforme disposto em seu Art 611-A, III.

    Portanto, os limites de 15 minutos para jornadas de trabalho entre 4h e 6h, e do mínimo de 1h para jornadas superiores a 6h permanecem, com a exceção do que for acordado em Acordo ou Convenção (mínimo 30 minutos).