SóProvas


ID
68851
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adicional noturno deve ser pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre

Alternativas
Comentários
  • A CLT no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano,porém em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna. Atividades agrícolas entre as 21h da noite e às 5 da manhã.Atividades pecuárias entre as 8 da noite e às 4 da manhã.
  • A legislação trabalhista dedica tratamento especial ao trabalho realizado no período noturno.O período noturno. É considerado trabalho em período noturno aquele realizado entre às 22 horas de um dia e 5 horas de outro. Contudo, a legislação prevê situações em que o período noturno é diferente. É o caso do trabalho agrícola, em que o período noturno é o realizado entre às 21 horas de um dia e às 5 horas do seguinte. Em relação ao trabalho com pecuária o período noturno se estende das 20 às 4 horas do dia seguinte. Já o período noturno do advogado é das 20 às 5 horas.O adicional noturno. Estabelece ainda a lei que o trabalho em período noturno deve ter remuneração superior ao do diurno. Em regra, o adicional noturno é de 20%. Contudo, há situações em que o adicional é superior, como no caso do trabalho com pecuária e do advogado (25%). Há casos também em que a Convenção Coletiva estabelece um adicional noturno superior ao previsto na CLT.
  • De acordo com o art. 7, IX (CF/88). São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:IX - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR À DO DIURNO.O trabalhor urbano, em função do art. 73 da CLT, terá o direito ao adicional noturno de 20%, se laborar entre 22h e 5h do dia seguinte (horário noturno), considerando a hora noturna de cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52'30'');O trabalhador rural, em função do art. 7, da Lei 5.889/1973, terá direito ao adicional noturno de 25%, se laborar na lavoura entre 21h e 5 h, ou na pecuária, entre 20h e 4h, sendo a hora noturna de sessenta minutos (60').Cuidado para não confudir, pois de acordo com a Lei 8.112/90, art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Na CLT, o adicional noturno devido a trabalhador urbano é de 20%, já na Lei 8.112/90 é de 25%.
  • Vou repasar o que aprendi aqui mesmo, neste site:NOTURNO NORMAL - 22 às 5VACA DORME CEDO - 20 às 4ALFACE DORME TARDE - 21 às 5:)
  • É a redação do art. 73 da CLT:

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

  • Uma maneira boa para "decorar" o horário noturno é:

    20.4 - pecuária

    21.5 - trabalhador rural

    22.5 - trabalhador urbano.

    Vejamos a CLT:

    DO TRABALHO NOTURNO

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52'30"segundos.

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

  • TRABALHADORES URBANOS:

    JT: 22 HS ÀS 5 HS
    AD NOTURNO: 20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
    HORA REDUZIDA: 52 MIN E 30 SEG
  •                                 Horários                 Adicionais            Hora noturna

    Pecuária               20h - 04h                25%                        60min

    Agricultura            21h - 05h                25%                        60min

    Urbano                  22h - 05h                20%                       52min 30s
  • Gabarito: letra E
  • Para ajudar na memorização!

    O nº 24 lembra VEADO, que é um bicho.
    Associe o VEADO a VACA, vc se lembrará de PECUÁRIA.



    Logo, 24 é o número para trabalhador rural que trabalha na pecuária: 20 às 4h (24).

    Para o trabalhador rural que trabalha na agricultura  some mais 1h: 21 ás 5h.

    Quem me ensinou tal memorização foi a brilhante professora de Direito do trabalho Maria Inês Gerardo.

    Bons estudos!
  • Pessoal vou compartilhar um questionamento meu e que poderá ser uma questão de prova futuramente. Se já foi por favor podem comentar.

    Minha pergunta é: Será todo trabalhador que terá direito à hora noturna reduzida? O famigerado 52 minutos  e 30segundos.
    Resposta: Não, apenas aqueles trabalhadores que habitualmente trabalham em horário noturno.

    Exemplos:  Súmula 65, TST (vigia)
                         Súmula 112, TST (petroleiros)
                         OJ 395, SDI-1, TST (turnos ininterruptos)

    Espero ter ajudado

  • Pela CLT (trabalho urbano):
    "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (...)
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte".

    Pela lei 5.889/73 (trabalho rural):
    "Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária".

    Assim, RESPOSTA: E.

  • Pecuária = número Par -> 20h - 4h

    Agrucultira = Soma 1h -> 21h - 5h

  • Urbano: 22h - 5h 20% 

    Lavoura: 21h - 5h 25%

    Pecuária: 20h - 4h 25%

    Advogado: 20h - 5h 25%