-
Segundo o Professor Renato Saraiva, no livro "Direito do trabalho para concursos", pag 224:Conforme a lei 605/1949, artigo 6º da CLT, não será devida a remuneração do repouso semanal e dos feriados quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior.No entanto, o item e, tido como correto, não ressalta a falta de toda a semana anterior, por isso, minha opinião é de que a questão está incorreta, pois a falta ou atraso injustificados não gera a perda do direito do repouso semanal.
-
eu entendo que uma unica falta ele ja perde o direito ao RSR..."Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).”
-
agora surgiu outra duvida..por exemplo..carga horario semanal = 40 ho empregado so cumpre 36Hele terá direito ao RSR???
-
Na minha opinião,se a hipótese não tratar de falta injustificada, o empregado ainda possui sim o direito ao RSR. Acredito que nesse caso ( não prestação de todas as horas da jornada), pode ser efetuado o desconto no salário do trabalhador desde que isso tenha sido previamente acordado. Me corrijam se eu estiver errada.
-
Retirado do sítio do MTE:Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele?Não. O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal
-
A CF/1988, no art. 7,XV, estabelece como um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais (extensivos aos domésticos; art. 7, parágrafo único, da CF/1988) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.Os trabalhadores avulsos também têm direito ao repouso semanal remunerado (art. 7, XXXIV), cabendo igual direito aos trabalhadores temporários (Lei 6.019/1974, art. 12, d)A CLT, no art. 67 e seguintes, também versa sobre o repouso semanal remunerado. A Lei 605/1949 veio dispor especificamente sobre o repouso semanal remunerado e feriados. Atinente norma em seus arts. 1 e 8, assim dispôs:"Art. 1. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro)horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.(...)Art. 8. Executados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6 e 7, desta Lei"NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL E DOS FERIADOS QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA A SEMANA ANTERIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO DE TRABALHO (LEI 605/1949, ART. 6).O empregado que faltou ou chegou atrasado injustificadamente, portanto, não perde o direito ao repouso semanal e ao feriado, mas tão-somente à remuneração do dia respectivo.
-
Repare que a questão afirma que "não faz jus ao pagamento". Ele tem direito ao Reposo Semanal, mas esse repoldo não será remunerado.
-
Uma falta injustificada não retira o direito ao RSR.
Outra questão em que o candidato tem que saber, além da matéria, os devaneios do examinador. =/
-
A lei 605/49 determina que o empregado terá direito ao repouso semanal remunerado se tiver trabalhado durante TODA A SEMANA ANTERIOR, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.Logo, verifica-se que os requisitos para o pagamento do repouso semanal remunerado são dois:assiduidade e pontualidade.
-
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956)
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Analisando tal dispositivo, verifica-se que na semana de trabalho o empregado deve preencher dois requisitos para a percepção da remuneração do Repouso Semanal Remunerado, quais sejam, pontualidade e assiduidade (ressalvadas as ausências justificadas).
A falta de qualquer desses requisitos faz com que o empregado perca a REMUNERAÇÃO do dia de repouso e não o direito de descansar. Nesse caso haverá um Repouso Semanal NÃO remunerado.
Obs: Repouso Semanal Remunerado é hipótese de Interrupção de Contrato de Trabalho, enquanto que, Repouso Semanal NÃO remunerado é hipótese de Suspensão de Contrato de Trabalho.
-
gabarito: letra E
-
Lei 605/49, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
-
O enunciado trata do PAGAMENTO ($) do RSR e não do DIREITO ao DESCANSO!
Reitero, a postagem de Jose Jesus em relação à resposta do MPE:
Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dia dos seis dias que antecedem o descanso semanal, perderá o direito a ele? Não.
O empregado continuará a ter o direito ao descanso, que é matéria de ordem social, perdendo, contudo, o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal
-
O trabalhador perderá o pagamento do dia que faltou e não justificou.
-
Pela lei 605/49:
"Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da CLT;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada".
Assim, RESPOSTA: E.
-
EXEMPLO: João faltou na quarta-feira para dormir ate mais tarde. Seu chefe podera descontar a quarta-feira mais o domingo. (desconto do pagamento em dinheiro, e só pode uma vez em cada mes).
Aprendi assim, se errado me comuniquem por favor.
BOA SORTE PRA NÓS!!!
-
Faltas injustificadas possibilitam o desconto do dia em que houve a falta e do DSR, da mesma forma que atrasos injustificados durante a semana. Mas cabe lembrar que o desconto é monetário $$$$, o empregador só desconta o valor do dia, mas o descanso é mantido, sem remuneração.
-
A alternativa correta dá a entender que qualquer dia faltado faz com que o funcionário perca o direito ao RSR, mas segundo a lei não terá direito se faltar toda a semana anterior.