SóProvas


ID
68860
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento

Alternativas
Comentários
  • Determina o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Visa propiciar jornada menor àqueles que laboram em situações adversas, como é o caso do trabalho em turno de revezamento, mediante o qual, numa semana o empregado labora pela manhã; na seguinte, à tarde; na próxima, à noite; e assim sucessivamente.
  • Importante frisar que as letras "a" e "b" estão incorretas, pois a concessão de intervalo de refeição e descanso semanal remunerado não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento:Súmula 360 do TST. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • O trabalho por turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem na empresa, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa.No turno ininterrupto de revezamento, os trabalhadores são escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho ( manhã, tarde e noite), em forma de rodízio.A SÚMULA 360 DO TST ESCLARECE QUE:"A INTERRUPÇÃO DO TRABALHO DESTINADA A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, DENTRO DE CADA TURNO, OU O INTERVALO PARA REPOUSO SEMANAL, NÃO DESCARACTERIZA O TURNO DE REVEZAMENTO COM JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS PREVISTO NO ART. 7, INCISO XIV, DA CF/88".
  • O art. 7º, da Constituição garante aos trabalhadores urbanos e rurais:

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva

  • Complementando:
    OJ 360.   TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
    (DJ 14.03.2008
    )
    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 
  • gabarito: letra D
  • Súmula RECENTE (2012) e importante sobre a escala 12x36:
    444. Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012)
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas 
  • Alguém poderia dar um exemplo prático? 
  • Skindin

    "O art. 7º, inciso XIII, da CF/88 estabelece que seja direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Lembrando que o art. 66 da CLT determina que entre duas jornadas de trabalho haja um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

    Com base no comentário anterior, podemos dizer que existem convenções coletivas que não seguem a determinação da legislação, facultando em convenção coletiva que o empregador utilize a jornada de 12 x 36 horas que, nada mais é que 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso." (fonte:http://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/j01.html

    )
    Segue exemplo:

    "A" trabalha 12 horas, após esse periodo ele tem direito a descansar 36h, isso acontece muito com funcionários do porto
  • 12 x 36 = funcionários de hospitais (geralmente trabalham assim... pergunte a qualquer enfermeiro), alguns serviços de vigilância (o vigia chega 18h e sai 6h do dia seguinte e só volta ao trabalho no outro dia).

  • Conforme a CRFB:

    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".

    RESPOSTA: D.
  • TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - Regra geral: jornada de 6h/dia. Salvo negociação coletiva (ACT e CCT) que pode alterar para 8h/dia. Assim, neste caso, de acordo com a Sum 423, TST, pela 7ª e 8ª horas o empregado não receberá hora extra. OBS: ininterrupto é para a empresa que funciona 24h/dia. O empregado tem todos os intervalos e descansos NORMALMENTE.

  • REFORMA TRABALHISTA

    LETRA E: ART. 59-A: Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, É FACULTADO ÀS PARTES, POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ESTABELECER HORÁRIO DE TRABALHO DE DOZE HORAS SEGUIDAS POR TRINTA E SEIS ININTERRRUPTAS DE DESCANSO, OBSERVADOS OU INDENIZADOS OS INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. 

  • TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO 
    (DJ 14.03.2008
    )


    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 

    >> ININTERRUPTO PARA AS MÁQUINAS NUMA EMPRESA NÃO PARAR! ( MAS TEM QUE SEGUIR ESSAS LEIS QUE ESTUDAMOS )

    Jornada de trabalho:


    >> 8h/dia


    >> 44h/semana


    ·>> máximo de 6h de turno ininterrupto, salvo Neg. Col.

    STF – Súmula nº 675 → Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de
    6h não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art.
    7º, XIV, da CF.

    Direitos Sociais -são protegidos pelo princípio da proibição do retrocesso.


    Mínimo existencial - conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna.
    Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna, com suporte físico e intelectual
    necessário.


    Reserva do Financeiramente Possível - disponibilidade financeira do Estado em concretizar os
    direitos sociais - ponderação entre a razoabilidade da pretensão individual/social e a existência de
    disponibilidade financeira do Estado. Segundo o STF, a reserva do financeiramente possível não
    pode ser obstáculo à concretização do mínimo existencial.

    Ação de créditos trabalhistas - prazo prescricional de:


    � 5 anos → se o contrato de trabalho estiver em vigor;
    � 2 anos → após a extinção do contrato.


    Idades mínimas para o trabalho:


    � regra: 16 anos;
    � exceção 1: 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre;
    � exceção 2: 14 anos se estiver na condição de aprendiz.


    Assistência gratuita em pré-escolas e creches - aos filhos e dependentes até os 5 anos;


    Seguro-acidente - será a cargo do EMPREGADOR;

    Seguro-desemprego - só se o desemprego for INVOLUNTÁRIO;


    Trabalhador avulso - tem igualdade de direitos com o de vínculo empregatício permanente

    Empresa com MAIS DE 200 empregados - haverá um representante que possuirá finalidade
    exclusiva de tratar diretamente com os empregadores.


    A partir da EC 72/2013, os domésticos passam a ter “quase” os mesmos direitos dos
    trabalhadores urbanos e rurais, no entanto, 7 direitos dependem de regulamentação por
    meio de lei:

    >> FGTS + 3S + PAA


    · FGTS;
    · Proteção à relação de emprego, com indenização no caso de despedida arbitrária;
    · Seguro-desemprego;
    · Adicional noturno;
    · Salário-família;
    · Assistência pré-escolar;
    · Seguro contra acidentes de trabalho.