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Art. 475 da CLT: "O empregado que for aposentado por invalidez terá SUSPENSO o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.______________________________________________________________________________Obs: Normalmente, o período de suspensão não pode ultrapassar o limite de 30 dias, pois acima desse prazo ocorrerá a rescisão do contrato de trabalho. Neste caso não existe recolhimento previdenciário, uma vez que o salário não é devido. Os casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho são: - licença não remunerada; - doença justificada (após os primeiros 15 dias),- suspensão disciplinar, - aposentadoria provisória, - serviço militar obrigatório, - exercício do cargo público não obrigatório, - participação em greve, - desempenho de cargo sindical (se houver afastamento).
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Acrescentando os seguintes casos de suspensão:- acidente de trabalho;- eleição para p cargo de diretor de empresa (ausente a subordinação jurídica);- afastamento do obreiro para participar de curso de qualificação profissional (CLT, ART. 476-A);- suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave;- faltas injusticadas ao serviço.Estabelece o art. 475 da CLT que se o empregado for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício (que atualmente é de 5 anos). Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizálo por rescisão do contrato de trabalho. Caso o trabalhador seja estável, a indenização será paga em dobro. Outrossim, se o empregador tiver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir o pacto com o trabalhador substituto sem o pagamento da multa indenizatória, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato ( contrato de trabalho sujeito a condição resolutiva);Em relação à aposentadoria por invalidez, o STF e o TST divergem sobre até que momento o trabalhador aposentando por invalidez poderia, recuperando sua capacidade laborativa, retornar ao emprego. Vejamos:"SÚMULA 217 DO STF - APOSENTADORIA - READMISSÃO. TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SER TORNA DEFINITIVA APÓS ESSE PRAZO.""SÚMULA 160 DO TST - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CANCELADA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MESMO APÓS CINCO ANOS, O TRABALHADOR TERÁ DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, FACULTADO, PORÉM, AO EMPREGADOR, INDENIZÁ-LO NA FORMA DA LEI."
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A suspenção não pode ultrapassar 30 dias sujeitando-se a recisão injusta do contrato de trabalho. Mas é importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença são uma excessão quando ao tempo. Ambas tem prescrição de 5 anos, podendo o trabalhador voltar ao trabalho se recuperado.
OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTA-GEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário .
SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
Observe: Outro detalhe importante é que serviço militar e encargo público são casos de suspensão!! Mas atenção, no serviço militar obrigatório há contagem de tempo de serviço.
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Cara Sabrina ,
Somente a Suspensão Disciplinar está limitada ao prazo de 30 dias.
Nos demais casos de suspensão ou não há limitação de prazo ou ocorre pazos diferentes
Ex:
Curso de qualificação: 2 a 5 meses
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Suspensão = Sem salário
Interrupção = COM salário
Para quem confunde as duas como eu rs
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A idéia da APOSENTADORIA por INVALIDEZ é simples, pense nas perícias médicas que o inss promove regularmente, de tal forma que, caso seja constado que o trabalhador recobrou suas forças, retornará ao serviço!
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Letícia, muitas vezes nos confundimos na hora de lembrar a diferença entre dois institutos pelo fato de tentarmos decorar os dois, a diferença.
Que tal decorar apenas um?!
Suspensão é Sem salário e pronto! o que não for suspenão vai ser interrupção e obviamente, com salário
Quanto tentamos decorar os dois nos confundimos. Na hora da prova: ai meu Deus! suspensão é com ou sem? rsrsrs
Bons estudos!
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GABARITO: A
Durante a aposentadoria por invalidez o empregado recebe da Previdência Social, e não do empregador, pelo que seu contrato de trabalho permanece suspenso por tempo indeterminado, enquanto perdurar a aposentadoria (art. 475, caput, da CLT, c/c a Súmula 160 do TST, c/c os arts. 43 e 47 da Lei nº 8.213/1991).
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A resposta correta na presente questão é a LETRA A. Esta questão demanda, sobretudo, conhecimento sobre a letra fria da lei. Ocorre que o contrato de trabalho do empregado será suspenso, por força do que dispõe, o art. 475, caput, da CLT, que assim dispõe:
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
O caso é de suspensão tendo em vista que, uma vez superado o motivo que deu causa à invalidez, poderá ele retornar ao emprego, muito embora, durante o período de afastamento, nenhum efeito tenha gerado ou decorrido do contrato de trabalho - sendo esta a principal característica da suspensão.
Dessa forma, estando apto o empregado a retornar ao trabalho, terá ele tal direito assegurado, por força do que dispõe o art. 475, §1º, da CLT c/c art. 47, da Lei 8.213/91, dispositivo este que melhor regulamentou a questão. Transcrevem-se:
Art. 475. (...)
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
Também o TST possui súmula nesse sentido, Enunciado n. 160, que assim preconiza:
SÚMULA n. 160, do TST. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao
emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei.
Portanto, dúvidas não há de que a resposta correta na presente questão é aquela que indica que o empregado terá seu contrato de trabalho suspenso.
RESPOSTA: LETRA A.
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GABARITO: LETRA A
Conforme Art. 475, da CLT: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício."
OBSERVAÇÃO: O § 1º do Art. 475 da CLT esclarece porque as letras D e E estão incorretas:
§ 1º - "Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497"
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A aposentadoria normal tambem seria uma forma de suspensão ou extinção?
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Não Lucas, é extinção, pois o empregado não retorna ao trabalho mais. A aposentadoria já é direito adquirido. Mas a aposentadoria por invalidez pode ser temporária, o empregado pode retornar quando recuperar a capacidade de trabalho. Por esse motivo é considerado suspenso.
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HIPÓTESES DE SUSPENSÃO = Suspensão disciplinar (máximo de 30 dias); Greve; exercício de cargo público; prestação de serviço militar obrigatório; APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; intervalos não remunerados; participação do empregado em cursos ou programas de capacitação profissional pelo período de 2 a 5 MESES (desde que haja previsão em instrumento coletivo, e autorização do sindicato); atendimento a interesses pessoais; e licença médica acima de 30 DIAS (Medida Provisória 664/14).
HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO = férias e outros intervalos remunerados; licenças médicas menores ou iguais a 30 DIAS; hipóteses previstas no Art 473, CLT; licença paternidade (5 DIAS); licença maternidade (120 DIAS(correto) é diferente de 4 MESES(errado)) - obs: mesmo recebendo BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, licença maternidade é HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.
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Conversão da MP 664/2014 na Lei 13.135/2015
No dia 18 de junho de 2015, foi publicada a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 (publicação abaixo – lei anexa) e alterou as leis n°8.213, de 24 de julho de 1991, n° 10.876, de 2 de junho de 2004, n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e n° 10.666, de 8 de maio de 2013.
A mudança significativa que merece destaque é a alteração da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, que determinava o pagamento do salário integral do funcionário nos primeiros 30 dias do afastamento, retornando a obrigação da empresa em pagar o salário nos 15 primeiros dias do afastamento.
Assim, a partir do dia 18 de junho de 2015 (data da publicação) a empresa é responsável pelo adimplemento dos 15 primeiros dias do afastamento dos funcionários, não sendo mais necessário o pagamento dos 30 primeiros dias (conforme MP 664/2014).