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A)ERRADA. A omissão pela denúncia de atos ilegais/imorais por intermédio do cidadão comum não caracteriza responsabilidade solidária. É um direito e não um dever.
B)CERTA. "Representação é designação usualmente empregada nas leis para situações em que o administrado, ou um servidor público, de algum modo tem notícia de ILEGALIDADE,omissão,conflito entre decisões administrativas ou abuso de poder e quer levar o fato ao conhecimento da própria adm.pública em que a situação ocorreu, ou a um órgão de controle, inclusive ao Ministério Público (se a prentensão é ajuizamento de ação perante o Judiciário, temos controle judicial)". (VP/MA, Dir. Administrativo)(Vide arts. 67 a 72 da Lei Complementar nº 33, de 28/6/1994). Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembléia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. CF/88, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
C)ERRADA, conforme expostas alternativas no item B.
D)ERRADA. O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello considera relevante para qualificar uma petição como "representação" o fato de o peticionário NÃO SER PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA, mas apenas alguém que tem interesse genérico,ou como cidadão,em impugnar a medida. (VP/MA, Dir. Administrativo)
E)ERRADA. Item B c/c item D, acima.