SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADEI - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, DESDE QUE HAJAM PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL e CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 
                             
                        
                            
                                ENTENDO QUE A RESPOSTA É A LETRA "E", COM BASE NA SÚMULA DO  TST 331, INCISO IV, QUE DESCREVO ABAIXO:TST Enunciado nº 331  - Revisão da Súmula nº 256  - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade 
I  - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II  - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST )
III  - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV  - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
                             
                        
                            
                                	Alternativa correta: Letra E 
	Sobre a RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA, o TST solidificou entendimento na SUMULA 331, explicando a relacao entre as empresa interpostas e o empregado: 
	"IV  - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,  por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,  inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial  (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)."
	Questao bem clara, que reproduz a literalidade da lei. 
	 
	 
	 
	
                             
                        
                            
                                Resposta letra E Súmula 331 do TST ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV – 24/05/2011 Item IV  ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM V – 24/05/2011   Item V - ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM VI – 24/05/2011   Item VI -  
                        
                            
                                Excelente o comentário da colega acima.	VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as  
	verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.  
                             
                        
                            
                                LETAR E
 
Item IV da Súmula 331 TST – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
 
Este item trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. É importantíssimo ter em mente que a responsabilidade do tomador de serviços, nos casos de terceirização LÍCITA , é subsidiária. 
 
Embora, a terceirização seja, neste caso, lícita, o tomador de serviços responde pelo abuso de direito de terceirizar. Ao eleger mal não fiscalizar 
 
 
Fonte: Ricardo Resende
                             
                        
                            
                                A questão ora analisada encontra resposta na Súmula 331 do TST:
 
                        
                            
                                GABARITO ITEM E 
 
 
SÚMULA 331 TST: 
 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). subsidiária  participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
 
                             
                        
                            
                                O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862)
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                                Revogação tácita do § 1º, art. 71 da Lei nº 8.666 pela Lei nº 13.429/17 
De acordo com o novo disciplinamento legal da terceirização, implantado por meio das Leis nºs 13.429/17 e 13.467/17, tanto no trabalho temporário quando na terceirização permanente há previsão expressa daresponsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços , conforme preceito contido no art. 10 § 7º. e art. 5º-A, § 5º, respectivamente, não fazendo qualquer ressalva quanto a aplicabilidade em relação aos Entes Públicos :
Art. 10. § 7º  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º-A. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Isso significa que houve revogação tácita do dispositivo contido no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666 , que isentava o a Administração Pública de qualquer responsabilidade decorrente da contratação de serviços:
Art. 71. § 1º   A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Note-se que a responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante.
                             
                        
                            
                                Súmula 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.
 
IV - O indadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
 
Portanto, GABARITO E.
                             
                        
                            
                                Nova redação da Lei Lei nº 6.019, de 03.01.1974, para fins de auxílio nos estudos no que toca à relação de emprego.
 
Art. 4o -A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   
§ 1o   A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.                      
§ 2o   Não se configura vínculo empregatício  entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.    
 
Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego  entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                
§ 1o   O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 
§ 2o   O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o  deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.                   
§ 3o   (VETADO).                 
§ 4o   Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.                  
§ 5o   O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o  e 2o  deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.                      
§ 6o   A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o  deste artigo caracteriza vínculo empregatício  com a tomadora. 
                             
                        
                            
                                A – Errada. A possibilidade de responsabilização não se limita à falta de registro de emprego. Aliás, é importante ressaltar que a anotação do registro na Carteira de Trabalho é uma obrigação personalíssima da empregadora direta (a prestadora de serviços).
	B – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da contratante, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.
	C – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da empregadora, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.
	D – Errada. É necessário que a contratante figure no polo passivo da relação processual ou no título executivo.
E – Correta, conforme conforme inciso IV da Súmula 331 do TST:
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
No mesmo sentido, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:
“§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Gabarito: E