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ID
69199
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida e o enunciado de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, dizem respeito, tecnicamente,

Alternativas
Comentários
  • Formalmente a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc.Obs: Em resumo, pode-se afirmar que a segurança jurídica e a certeza do direito integram o acervo do direito público subjetivo exigível de parte-a-parte entre indivíduo e Estado.
  • Princípio da segurança jurídica - O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado. Vide princípio da estabilidade.
  • A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma quea idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético [3].

    O ilustre doutrinador afirma, ainda, que segundo postulado da ordem jurídica positiva: em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito.

                 Com efeito, vislumbramos que a obrigatoriedade do direito compõe a segurança jurídica, estando a mesma vinculada ao valor de justiça da cada sociedade.



    Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza, a segurança está implícita no valor justiça, sendo um ‘a priori’ jurídico.O doutrinador afirma ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei. [5]

    Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, temos que a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc [6].

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4318/o-principio-da-seguranca-juridica
  • Legalidade e Legitimidade
    Princípio da legalidade num Estado Democrático de Direito, funda-se no princípio da legitimidade, senão o Estado não será tal.
    Princípio da legalidade só pode ser formal na exigência de que a lei seja concebida como formal no sentido de ser feita pelos órgãos de representação popular de representação popular, não em abstração ao seu conteúdo e à finalidade da ordem jurídica.
    Legitimidade e legalidade nem sempre se confundem – cessam de identificar-se no momento em que se admite que uma ordem pode ser mas injusta.
    Princípio da legalidade de um Estado Democrático de direito assenta numa ordem jurídica emanada de um poder legítimo, até porque, senão o for o Estado não será democrático de Direito.

    Legalidade e Poder regulamentar
    Cabe ao Poder Executivo, outorgado pela Constituição, das várias esferas de Governo, o poder regulamentar, para fiel execução da lei, e para dispor sobre a organização e funcionamento da administração – regulamento de execução e o regulamento de organização. Não se admite o regulsmento autônomo, já que o poder regulamentar – o regulamento- está vinculado  a lei
    O poder regulamentar consiste num poder administrativo no exercício de função normativa subordinada – trata-se de poder limitado – não é poder legislativo, não pode criar normatividade que invoe a ordem jurídica.

    Fonte: http://pt.scribd.com/doc/49937979/5/Legalidade-e-poder-de-regulamentar
  • Artigo 5º, inciso XXXVI, CF: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

     

    - Direito adquirido: direito que o indivíduo já incorporou ao seu patrimônio.

    - Ato jurídico perfeito: é o ato praticado nos termos integrais que a lei anterior estabelecia.

    - Coisa julgada: é a decisão judicial definitiva, salvo algumas exceções previstas em lei.

     

    Todos os 3 são questão de segurança jurídica.