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ID
69202
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise:

I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o Supremo Tribunal Federal, tem natureza genérica, principal e autônoma, sendo concorrente com as demais ações de inconstitucionalidade, ou seja, é sempre admitida essa arguição, mesmo quando algumas das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato.

II. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de seus membros, poderá deferir o pedido de liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

III. O Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais e mediante quorum qualificado de dois terços, pode adotar a técnica da modulação (ou manipulação) temporal da declaração de inconstitucionalidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

IV. Por sua natureza, é cabível a ação rescisória contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando o novo pedido apresente fundamentação diversa da anterior.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9869/93, art. 10 que diz que pode ser concedida medida liminar em ADIN, salvo no período de recesso e o art. 27 da mesma lei que fala sobre a possibilidade que o STF tem de fazer adequações nos efeitos da declaração de constitucionalidade.
  • LEI 9882/99I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o Supremo Tribunal Federal, tem natureza genérica, principal e autônoma, sendo concorrente com as demais ações de inconstitucionalidade, ou seja, é sempre admitida essa arguição, mesmo quando algumas das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato.ERRADO - Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.(PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE)II. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de seus membros, poderá deferir o pedido de liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.CORRETO - Está no art. 5º da Lei ATENÇÃO: o quorum para concessão da liminar é o mesmo para ADI/ADC e ADPF. A diferença é que a na ADPF a liminar pode ser concedida pelo relator, "ad referendo" do TribubalCUIDADO: a diferença da ADPF com ADI/ADC é que nestas o quorum para decisão também é a maioria, enquanto que naquela é 2/3
  • (continuação)III. O Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais e mediante quorum qualificado de dois terços, pode adotar a técnica da modulação (ou manipulação) temporal da declaração de inconstitucionalidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental.CORRETO - Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.IV. Por sua natureza, é cabível a ação rescisória contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando o novo pedido apresente fundamentação diversa da anterior. ERRADO - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, NÃO podendo ser objeto de ação rescisória.
  • ADPF:

    Quorum de instalação da sessão de julgamento -> 2/3 dos Ministros

    Decisão -> quorum da maioria absoluta

  • ASSERTIVA C


    QUESTÕES INCORRETAS:

    I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o Supremo Tribunal Federal, tem natureza genérica, principal e autônoma, sendo concorrente com as demais ações de inconstitucionalidade, ou seja, é sempre admitida essa arguição, mesmo quando algumas das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato.
    LEI Nº 9.882/1999 Art. 4º § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    IV. Por sua natureza, é cabível a ação rescisória contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando o novo pedido apresente fundamentação diversa da anterior.
    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Sobre o quorum para instalação de sessão e decisão na ADPF, Alexandre de Moraes afirma:


    "Conforme estabelece o art. 8º, da Lei nº 9.882/99, a decisão sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. A lei não estabelece quorum qualificado para votação, porém se houver necessidade de declaração de inconstitucionalidade do ato do poder público que tenha descumprido preceito fundamental, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, haverá necessidade de maioria absoluta." (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional, 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 823)
  • Olá pessoas, gostaria de trazer apenas um outro ângulo de análise da questão.
    Percebo que a assertiva II pode induzir o candidato a erro, pois a letra da lei diz maioria absoluta e não "maioria".
    Creio que a utilização do termo "maioria" pode levar à ideia de maioria simples, que estaria flagrantemente equivocada.
    Eis a redação do artigo 5º da Lei 9882/99:
    "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental."
    Portanto, é importante saber que, em se tratando de liminar em ADPF, o quorum de concessão da medida deve ser de maioria absoluta, diferentemente do que propõe a questão.

    Espero ter contribuído,
    Bons estudos a todos!

  • Cara amiga, na verdade a questão diz: "maioria dos seus membros", e a maioria dos membros é justamente maioria absoluta, se fosse maioria simples, seria maioria dos presentes, espero ter ajudado a esclarecer esse ponto, abraços.