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ID
69205
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, no § 6º do Artigo 37 dispõe sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, cabendo ainda ao Estado o direito de regresso contra o agente causador do dano: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. fonte: site notadez
  • A ausência da exigência de se apurar a culpa ou o dolo do servidor público que cause dano a terceiros – responsabilidade objetiva – pode refletir diretamente sobre o caixa do governo. Isto porque ao particular lesado pelo agente público em serviço bastará a prova do nexo de causalidade entre a ação deste último e o dano sofrido. No entanto, se, após o ressarcimento, for constatada a participação culposa ou dolosa daquele agente no evento respectivo, assegura-se o direito de regresso do Poder Público contra o mesmo.www.ambito-juridico.com.br
  • A Pessoa Jurídica sempre responderá pelos erros de seus agentes, independente da situação; entretanto, caso seja provada alguma atitude de culpa ou dolo por parte do agente, ai sim este será julgado pelo seu ato.
  • Pode sim e é a letra E porque o que a questão está buscando aqui é o nível de responsabilidade do Estado e não se o agente causou o dano com dolo ou culpa. Portanto, o Estado responderá por dano causado a terceiro ainda que não for provada a culpa do agente, trata-se da Responsabilidade Objetiva.
  • Gente a D ta certa pela possibilidade de regresso mas, de fato, a E é a correta "mais direta" digamos assim. Ao dizer na D que APENAS ESTE RESPONDE pode estar sugerindo que a ADM nunca é responsabilizada, o que na verdade é o ocorre de imediato para, depois, acionar o agente regressivamente.A FCC não tem mais como tratar os assuntos e fica tentando pegar a gente nesses joguinhos de português e interpretação...sacanagem.
  • O gabarito está correto.Observando o enunciado da questão "As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,(...)", constata-se o examinador não busca tratar do tema "direito de regresso na seara administrativa, mas, de fato, se o concursando sabe da aplicação da adoção da "teoria do risco administrativo" pela Constituição da República, pela qual, como regra o estado nas condutas comissivas responde objetivamente, isto é, como consta da alternativa correta: "mesmo quando não comprovada a culpa do agente".
  • sintetizando, trata-se da responsabilidade objetiva da administração pública, prevista no art. 37, §6º da CF, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Esse mesmo artigo autoriza a ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano no caso de dolo ou culpa deste ao causar o dano ao particular.ESSA É A REGRA: o Estado indeniza a vítima, independentemente de dolo ou culpa desta, e o agente ressarce a Administração, regressivamente, se houver dolo ou culpa de sua parte, agente.
  • De forma simples, se as pessoas jurídicas de direito público causarem algum dano a terceiro, esse será indenizado ou ressarcido, independentemente da culpa ou dolo do agente. Contudo, se o agente agiu com culpa ou dolosamente, a pessoa jurídica de direito público cobrará o valor da indenização/ressarcimento do agente.Espero ter contribuído...Bons estudos.
  • Em regra, as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade OBJETIVA pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, enquanto os agentes possuem responsabilidade SUBJETIVA (ou seja, só responderão se tiverem agido com dolo ou culpa). Obs: disse "em regra", porque existem as causas excludentes da responsabilidade civil do Estado (ex: força maior, culpa exclusiva da vítima), bem como os casos em que, embora configurem força maior, haja omissão do Estado, o que faz com que ele responda subjetivamente (faute du service).Ex: enchente (força maior). O Estado responde SUBJETIVAMENTE se ficar provado que os serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teriam sido suficientes para evitar a enchente.Logo:a) ERRADA. A pessoa jurídica de direito público TEM DIREITO DE REGRESSO contra o agente, conforme art. 37, §6º, CR.b) ERRADA. A responsabilidade do agente é SUBJETIVA. Assim, TEM DE TER CULPA OU DOLO DO AGENTE.c) ERRADA. A pessoa jurídica de direito público só não responderá se houver CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. Pouco importa se o agente agiu com culpa ou dolo. A existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo) serve apenas para determinar se o Estado pode cobrar do agente, em ação de regresso, o que despendeu na ação principal, ao indenizar o terceiro que sofreu o dano.d) ERRADA. O Estado responde pelos danos causados OBJETIVAMENTE. Ele não pode se eximir de indenizar o terceiro em ação por este ajuizada alegando que houve culpa (lato senso) do agente. Cabe ao Estado, nesse caso, indenizar o terceiro e, em ação regressiva, cobrar do agente o que gastou, se este de fato houver agido com dolo ou culpa.e) CORRETA. A responsabilidade do Estado é OBJETIVA. Logo, não há que se perquirir acerca da culpa do agente para indenizar o terceiro. A culpa (lato senso) servirá para definir a responsabilidade ou não do agente perante o Estado.
  • Comentário objetivo

    Pessoa Jurídica de Direito Público tem responsabilidade objetiva  - independe de dolo ou culpa.

  • REGRA: Pessoa Jurídica de Direito Público tem responsabilidade objetiva  - independe de dolo ou culpa - quando pratica comissão.
    EXCEÇÃO: Pessoa Jurídica de Direito Público tem responsabilidade subjetiva - devendo comprovar dolo e culpa - quando pratica omissão.
  • Prof. Anderson Luiz - pontodosconcursos - Comentários:

    Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públi- cos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
    O referido dispositivo constitucional abarca duas responsabilidades distintas: a responsabilidade objetiva do Estado e das demais entidades mencionadas, na modalidade risco administrativo; e a responsabilidade civil subjetiva do agente público.
    O dispositivo estabelece que o agente público só será civilmente responsabilizado se comprovado dolo ou culpa. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva (depende de dolo ou culpa).
    Por outro lado, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, mesmo quando não comprovada a culpa do agente. Por isso, diz-se que a responsabilidade civil do Estado é do tipo objetiva (independe de dolo ou culpa).
    Logo, a resposta desta questão é a letra e.
  • GABARITO: E
  • Pessoal, creio que a alternativa E esteja correta por conta de dois pontos principais (me corrijam se estiver equivocada):

    1.       Art. 37, § 6º, CF (§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.)
    +
    2.       Art. 21, XXIII, d, CF - A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
    Isso significa que: havendo dolo ou culpa pelo agente, é cabível contra ele ação regressiva. No entanto, existem casos em que a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe de culpa. Quando por exemplo?? No caso do art. 21, XXIII, CF (acima exposto) que expõe que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. Neste caso específico, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, MESMO QUANDO NÃO COMPROVADA A CULPA DO AGENTE!

    É exatamente o que dispõe a alternativa E.