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ID
69217
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Insere-se entre as competências dos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios, no âmbito de sua atuação,

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000: Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; II - Estados, até trinta e um de maio. Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definid
  • Questão tenta confundir o candidato quanto às competências dos TC`s e do Senado Federal; lembrar que na maioria das vezes qeu falar a respeito de estabelecer limites, principalmente limites globais ou autorizar alguma coisa, será o Senado; já quanto aos TC`s, sua função principal é a fiscalizador - alterantiva "c"
  • Competência

    O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário federal.

    O TCU é também responsável por apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal no âmbito da administração direta e indireta federal - admissão, aposentadoria, reforma e pensão - e fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do distrito federal e dos municípios.
     
    Tais atribuições são definidas na Constituição Federal. Além das competências previstas na Constituição, várias outras têm sido conferidas ao Tribunal por meio de leis específicas, dentre as quais destacam-se a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Licitações e Contratos e, anualmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Frisamos que as competências do TCU são exclusivamente no âmbito federal. Isso quer dizer que cabe a ele a fiscalização dos recursos federais somente. Os recursos estaduais e municipais são fiscalizados pelos Tribunais de Contas dos Estados – TCEs e/ou pelos Tribunais de Contas dos Municípios – TCMs, quando houver.

    Fora dessas competências constitucionais e legais, o assunto estará além da esfera do Tribunal de Contas da União.

    • a) estabelecer os limites e condições para operações de crédito, interno e externo. ERRADO
    Art. 52. Compete provativamente ao Senado Federal:
    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    • b) fixar o montante máximo de comprometimento da receita corrente líquida do respectivo ente federado com despesas de pessoal. ERRADO
    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    • c) fiscalizar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. CORRETO
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    • d) elaborar Relatório de Gestão Fiscal, ao final de cada quadrimestre, contendo o total despendido com despesa com pessoal, na esfera de cada Poder, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantia. ERRADO (não tenho certeza sobre essa justificativa, mas foi a que mais achei plausível)
    • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. (Não relatório de Gestão Fiscal!!!)

    •  e) autorizar a concessão de garantia em operações de crédito, interno e externo. ERRADO
    •  

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

     
  • Quanto à alternativa "D", NÃO constitui competência do Tribunal de Contas e, SIM, do Chefe do respectivo Poder a elaboração de Relatório de Gestão Fiscal.

    Lei Complementar nº 101/2000 - (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Do Relatório de Gestão Fiscal

            Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

            I - Chefe do Poder Executivo;

            II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

            III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

            IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

            Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Acredito que o fundamento da alternativa D estar errada é outra...

    O Relatório de Gestão Fiscal é sim elaborado pelos Tribunais de Contas, bem como pelos três poderes (Exec./Jud./Legis.) e pelo Ministério Público.

    Só que ocorre uma diferença entre o RGF do Executivo para os outros RGF's:

    Enquanto no RGF do Executivo irá conter demonstrativos de    limite de pessoal ; medidas adotadas ou a adotar, caso o ente ultrapasse qlq um dos limites da LRF ( pessoal e endividamento) ; demonstrativo da dívida consolidade e mobili ária; concessão de garantias e operação de crédito;

    ou outros RGF's (Leg/Jud/MP/TC) irá conter somente demonstrativos de limite de pessoal e as medidas adotadas ou a adotar, caso o ente ultrapasse qlq um dos limites da LRF (pessoal e endividamento)

    Isso esta disposto no §2º do Art. 55 da LRF

    Mas pq isso acontece? Em suma, quem cuida dos empréstimos, do caixa e da dívida pública é apenas o Poder Executivo, e não faria sentido os demais poderes e órgãos possuírem esse item em seus RGF's.

    Desta forma os TC's não possuem em seus RGF's  dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantia.


  • GABARITO LETRA C: Resolução nº 142, de 2001, do TCU:

    Art. 2° Observado o disposto no art. 59 da LRF, compete ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Poder Legislativo a fiscalizar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase no que se refere a:

    VI - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com o disposto no art. 44 da LRF.