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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;II - por acordo das partes:a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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Apesar de ter acertado essa questão, confesso que para mim nenhuma alternativa está certa.O enunciado diz que a União verificou durante o exercício fiscal a necessidade de contingenciamento (ou seja faltou dinheiro).Portanto, a necessidade original da obra não se alterou. Logo não há porque alterar o contrato para fins de suprimir 25% do valor contratado. Vale dizer, o interesse público na obra não se alterou. O que mudou foi a previsão de receita que não foi suficiente.Por isso penso que caberia à União determinar a paralisação da obra até que obtivesse recursos por outras fontes para finalização da construção tal como originalmente pensada.A opção dada como correta, embora legal, no meu entendimento representa desvirtuamente do sistema porque se vale de instrumento jurídico com finalidade diversa da qual fora criado.
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A Administração pode alterar unilateralmente os contratos adm. observando os seguintes limites de Acréscimos e Supressões: 1. Regra Geral: 25% p/ Acréscimos e Supressões do OBJETO do contrato 2. 50% p/ Acréscimos (reforma de edifício ou de equipamento) 3. qualquer percentual de redução qdo. houver acordo entre ambas as partes (alteração Consensual, não unilateral)
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a)a União não é obrigada a cumprir o contrato, ela pode rescindí-lo unilateralmente diante do interesse público, garantindo ampla defesa e contraditório em caso de culpa ou dolo do contratado e, no caso de inexistência de falta do contratado, ressarcimento dos prejuízos, devolução de garantia, pagamentos devidos até a rescisão do contrato e dos custos da desmobilização. b) a União poderá rescindir o contrato, mesmo q não haja qualquer falta a ser imputada ao contratado, podendo também reduzí-lo tanto QUANTITATIVA quanto qualitativamente quando for necessária, frente ao interesse púb. c)a Supressão de 25% do objeto contratual independe a anuência do contratado. d)existem limitações de 25% p acrescimo ou reduções/ 50% p acréscimo de reforma de edifício ou equipamento / e qualquer percentual, se houver anuência do contratado. e)correta
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Gabarito letra E.
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Em relação a Letra E
e) poderá, unilateralmente, suprimir até 25% (vinte e cinco por cento) do valor original do contrato, somente podendo exceder esse montante com a anuência da contratada.
Nao seria 25% para cima ou para baixo, SEM anuencia da contratada?
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Alguem pode me explicar?
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O gabarito está errado, neste caso, não precisa consentimento da contratada. Acho que a assertiva correta é a letra A. Demais letras com erros! Além disso, se a letra E fosse correta, então a letra C também seria.
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Regra:
25% pra cima ou para baixo = sem anuência
acima de 25% = com anuência
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Unilateralmente: Até 25% para mais ou para menos
Bilateralmente: Sempre para menos e acima de 25%.
Exceção:Reforma de Edifício ou Equipamento: até 50% para mais
OU (dito de outra forma):
Até 25%: para mais ou para menos Unilateralmente.
Acima de 25%: Bilateralmente (acordo) e Sempre para menos
Exceção: até 50% para mais: Reforma de Edifício ou Equipamento: