ID 69223 Banca FCC Órgão TRT - 3ª Região (MG) Ano 2009 Provas FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Espécie Depósito, Mandato, Comissão, Agência e Distribuição A respeito do mandato, é correto afirmar que Alternativas o mandato em termos gerais só confere às partes poderes de administração. o poder de transigir importa o de firmar compromissos. a aceitação do mandato não pode ser tácita. o mandato outorgado por instrumento público não pode substabelecer-se por instrumento particular. o mandato pode ser verbal quando o ato for celebrado por escrito. Responder Comentários Segue fundamentação...Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.;) Complementando o comentário de Crix...a) CORRETA. Art. 661, caput, CC.b) ERRADA. Art. 661, § 2º, CC.c) ERRADA. Art. 659, CC: "A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução".d) ERRADA. Art. 655, CC: " Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular".e) ERRADA. Art. 657, CC: "A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito". Art. 661 do Código Civil - Lei 10406/02 CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. a) o mandato em termos gerais só confere às partes poderes de administração. (CORRETO!) Art. 660, CC/02 - O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante. Art. 661, CC/02 - O mandato em termos gerais, só confere poderes de administração. Frise-se que, de acordo com o §1º do art. 661, para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaiquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. b) o poder de transigir importa o de firmar compromissos (INCORRETO!) Art. 661, § 2º, CC/02 - O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. c) a aceitação do mandato não pode ser tácita (INCORRETO!) Art. 659, CC/02 - A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. d) O mandato outorgado por instrumento público não pode substabelecer-se por instrumento particular. (INCORRETO!) Art. 655, CC/02 - Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. e) o mandato pode ser verbal quando o ato for celebrado por escrito. (INCORRETO!) Art. 657, CC/02 - A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. GABARITO LETRA A LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL) ARTIGO 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.