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A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), nada mais é que a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, ela tem o papel de promover conciliações extrajudiciais de dissídios individuais de trabalho, abrindo espaço para uma solução privada dos conflitos individuais, isto é, concede a possibilidade de os trabalhadores (através de suas representações) e os empregadores (de forma direta ou através de representação) efetuarem acordos sobre débitos trabalhistas. As partes têm poder de conciliar direitos trabalhistas não cumpridos pela empresa.
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Está prevista no art. 625-A e ss da CLTArt. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
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(continuação)Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
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(continuação)Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (fim)
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Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
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Em apertada síntese, existem três métodos de solução de conflitos: a autotutela, a autocomposição e a heterocomposição.Na autotutela há imposição da força de uma parte sobre outra, o que é popularmente chamada de "justiça pelas próprias mãos". Via de regra, esta é proibida no ordenamento jurídico brasileiro, mas há exceções como, por exemplo, a legítima defesa.Na heterocomposição um terceiro alheio ao conflito possuindo poder decisório põe fim à controvérsia; são meios heterocompositivos a Jurisdição e a Arbitragem;Por fim, tem-se a autocomposição, onde a solução decorre da prevalência do ajuste de ambas as partes, com auxílio de um terceiro sem poder decisório. Para a doutrina majoritária fazem parte deste grupo a Mediação e a conciliação. Em particular, na Justiça do Trabalho, um exemplo de autocomposição é o termo de conciliação das Comissões de Conciliação Prévia (CCP`s) que possuem previsão legal no art. 625, “a” da CLT. Ressalte-se que a CCP é um órgão mediador de instituição facultativa, embora haja entendimentos doutrinários de que a mesma deva ser obrigatória.
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Importante lembrar, a respeito do disposto no artigo 625-D, CLT, que a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia não é mais obrigatória, sendo, por conseguinte, dispensável a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.
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Fiquei com uma dúvid: No artigo 3º da lei 7.783 - lei de greve diz que "frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de revurso via ARBITRAL é facultada a cessação coletiva de trabalho". Entendo que nesse caso também é cabível o uso de arbitragem.O que vocês acham?
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SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
"A natureza jurídica das comissões é de mediação. Seu objetivo é de conciliar dissídios individuais entre empregado e empregador e não dizer o direito aplicável ao litígio. As comissões não decidem, nem devem "homologar" a rescisão do contrato de trabalho.
As comissões têm natureza de órgão privado, de solução de conflitos extrajudiciais, e não público. "
(...) Visa o art. 625-A da CLT conciliar os conflitos individuais do trabalho. Não há previsão específica da instituição das comissões para conflitos coletivos, que continuarão a ser resolvidos por mediação, arbitragem, convenção, acordo ou dissídio coletivo. "
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PARA MATAR A QUESTÃO:
lembre-se que mediação é uma forma EXTRAJUDICIAL DE solução do conflito
E a questão pede ""A MEDIAÇÃO, se revela no plano do direito positivo"" :
pois bem, veja
A) -- dissídio coletivo (é um feito judicial, NÃO É EXTRAJUDICIAL, portanto, ERRADA)
B) -- Mesa redonda de GREVE é uma solução extrajudicial SIM, mas NÃO está NO PLANO DO DIREITO POSITIVO, percebe?
C) -- MPT nos feitos JUDICIÁRIOS, não pode ser a resposta, NÃO É EXTRAJUDUICIAL.
D) -- CORRETA
E) -- ARBITRAGEM (solução por um JUíZ privado contratado) NÃO se confunde com MEDIÇÃO (composição das partes de modo direto entre si)
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Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação
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Importante ressaltar: "As CCPs surgiram com o objetivo de tentar solucionar os conflitos trabalhistas pela via da conciliação, evitando a chegada das demandas à Justiça do Trabalho. Em razão disso, são consideradas por parte significativa da doutrina como hipótese de MEDIAÇÃO de conflitos individuais". Ricardo Resende.
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Pessoal, não se deve confundir CCP com arbitragem:
CCP: refere-se a direitos individuais indisponíveis (trabalhistas) e não julga nada, só tenta acordo;
TRIBUNAL ARBITRAL: refere-se a direitos patrimoniais disponíveis e impõe uma solução para o litígio, "julgando".
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Gabarito: D
Jesus abençoe!!
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Pelo o que li, as CCP's são mesmo uma forma de mediação, mas apenas "corrigindo" (com todo o respeito à colega Lucy Castro), a mediação é uma forma de heterocomposição. Segue trecho de um artigo:
"A Heterocomposição se classifica como forma de solução de conflitos caracterizada pela presença de um terceiro estranho à relação conflituosa, que visualiza e impõe às partes uma solução para o caso submetido à sua apreciação. “É a solução dos conflitos trabalhistas por uma fonte suprapartes, que decide com força obrigatória sobre os litigantes, que, assim, são submetidos à decisão” (NASCIMENTO, 2007, p.7). São formas de heterocomposição: a mediação, a arbitragem e a tutela ou jurisdição. Dentre estas, a primeira apresenta maior relevância para o presente estudo, visto as Comissões de Conciliação Prévia se constituírem como subespécies desta forma de solução de conflitos." (disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-comissoes-de-conciliacao-previa-e-o-principio-da-inafastabilidade-do-acesso-ao-poder-judiciario,42532.html)
Pessoal, caso eu esteja equivocada me avisem!!
Bons estudos a todos!
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Respondendo a colega Natália,sobre a questão da mediação,eu postei o comentário com base nas minhas pesquisas para o trabalho de conclusão de curso. Nunca mais estudei o assunto,mas como citei, esse era o posicionamento da corrente majoritária. Não consideravam a mediação como meio heterocompositivo justamente pela ausência de poder decisório.
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A questão começa com "Em relação aos dissídios individuais do trabalho" e uma alternativa fala de dissídio coletivo e duas de greve... Boa FCC
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Errei a questão por não ler a pergunta, então dica para os próximos...
Em relação aos dissídios individuais do trabalho, a mediação é juridicamente aceitável, e se revela, no plano do direito positivo,
a) pela intermediação do Ministério Público do Trabalho, nas mesas redondas de dissídios coletivos.
b) pela mediação do Ministério do Trabalho, nas mesas redondas de greve (greve é um instituto do direito coletivo).
c) pela intervenção necessária do Ministério Público do Trabalho nos feitos judiciários em que haja interesse público (não atua como mediador, mas como fiscal da lei diante do interesse público).
d) pelo funcionamento das comissões de conciliação prévia.
e) pela arbitragem privada de conflitos relacionados à greve (greve é um instituto do direito coletivo).