SóProvas


ID
69256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À trabalhadora doméstica asseguram-se os direitos de

Alternativas
Comentários
  • O item "é" poderá induzir o candidato ao erro se não for percebido o detalhe final da questão :"descanso semanal remunerado e férias anuais de 30 dias úteis". Descanso ou repouso semanal remunerado está correto, contudo não são 30 dias " ÚTEIS ", mas somente 30 dias.
  • Os direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores domésticos são:- salário mínimo, fixado em lei; - irredutibilidade do salário; - 13º salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria; - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do salário; - licença-gestante de 120 dias; - licença-paternidade de 5 dias; - aviso prévio; - aposentadoria;
  • Aprendi um macete aqui no QC que me ajudou muito a decorar:FRALDASPILF érias remuneradas de 30 diasR epouso semanal remuneradoA posentadoriaL icença maternidadeD écimo terceiro salárioA viso prévioS alário mínimoP revidênciaI rredutibilidade de salárioL icença paternidade
  • Adorei o macete da Raíssa...kkkDá até para criar um slogan:[ *** FRALDASPIL: a melhor amiga das empregadas domésticas!!! *** ]Falando sério: as férias serão remuneradas e anuais, mas a lei (nem a CF) não fixa o tempo de duração, nem tampouco a quantidade em dias úteis.Outra questão que cai normalmente sobre os empregados domésticos, é sobre o FGTS, cuja adesão, para o empregador, é facultativa. Porém, uma vez iniciada, torna-se obrigatória até o fim do contrato de trabalho do empregado beneficiado.
  • Só complementando:Embora não conste do rol de direitos assegurados pela Constituição Federal às trabalhadoras domésticas, a Lei n.º 11.324/2006 estendeu, às mesmas, a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.Art. 4o. A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 4o-A. É VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 (CINCO) MESES APÓS O PARTO."
  •  

    Gosto desse:

     

    FIM D PRAGA

    F ÉRIAS
    I RREDUTIBILIDADE SALARIAL
    M ÍNIMO

    D ÉCIMO TERCEIRO

    P ATERNIDADE
    R EPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    A POSENTADORIA
    G ESTANTE
    A AVISO PRÉVIO

  • Além desses, têm direito também ao vale-transporte.
  • CORRETA A LETRA C

    decorar : FRALDAS PILVA

     OU AINDA: PAFRIDA LGLP VA SILVA




    Férias

    Repouso semanal remunerado

    Aviso prévio

    Licença paternidade

    Décimo terceiro salário

    Aposentadoria

    Salário mínimo

    Vale transporte

    Previdência social

    Irredutibilidade do salário

    Licença paternidade
  • Alguém saberia me explicar pq empregado doméstico não tem direito ao Auxiio acidente? grato
  • Acredito que é porque o empregador doméstico só paga 20% de conribuição patronal, já o empregador (empresa) paga adicionalmente 1, 2 ou 3% de SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho).

    Deve ser por falta de fonte de custeio.
  • Não esqueçam de estudar os novos direitos inclusos no rol.

    Art. 7º - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

  • NOVOS DIREITOS DO EMPREGADO DEMÉSTICO - PEC DAS DOMÉSTICAS:
    1) IV - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradiam educação, saúde, lazer, ventuário, higiene, trasporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedado sua vinculação para qualquer fim;
    2) VI - Irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;
    3) VII - Garantia de salário, unca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável (NOVO);
    4) VIII - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    5) X - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (NOVO);
    6) XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (NOVO);
    7) XV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
    8) XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal (NOVO);
    9) XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    10) XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;
    11) XIX - Licença-Paternidade, nos termos fixados em lei;
    12) XXI - Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo 30 dias, nos termos da lei;
    13) XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (NOVO);
    14) XXIV - Aposentadoria;
    15) XXVI - Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (NOVO);
    16) XXX - Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão do trabalhador por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (NOVO);
    17) XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (NOVO);
    18) XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (NOVO).
  • FALTA REGULAMENTAR:
    1) I - Relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    2) II - Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    3) III - Fundo de garantia do tempo e serviço;
    4) IX - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    5) XII - Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    6) XXV - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
    7) XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    NÃO TEM DIREITO:
    1) XI - Participação nos lucros, ou reultados, desvulculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    2) XIV - Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    3) XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    4) XXIII - Adicional de remuneração para atividade penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    5) XXVII - Proteção em face da automação, na forma da lei;
    6)XXIX - Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    7) XXXII - Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    8) XXXIV - igualdade de direito entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador  avulso.
  • LC nº. 150/2015 - O Doméstico tem direito à:

     

     ADICIONAL NOTURNO SIM (Art 14 e parágrafos);

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

     

    FÉRIAS DE 30 DIAS - SIM; EXCEÇÃO - se contratado para jornada em regime de tempo parcial (art 17, caput)

    Art. 17.  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

     

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SIM - (Art 25, parágrafo único)

    art 25, Parágrafo único.  A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (DESDE A CONFIRMAÇÃO ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO)

     

    DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - SIM (art 16)

    Art. 16.  É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. 

     

     

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Com a lei complementar 150/2015 foi incluído o §1º no artigo 37 da lei 8.213 concedendo auxílio acidente à doméstica.