Súmula nº 262 do TST
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.
As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. O sábado não é considerao dia útil. Assim, se a parte é intimada no sábado, considera-se efetivamente o início do prazo na segunda feira e a contagem na terça feira.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Não se confunde INÍCIO DE PRAZO e INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO. O dia do precebimento é considerado quando a comunicação foi feita, como regra. É o dia em que a pessoa toma ciência da comunicação. Exclui-se o dia do recebimento da comunicação. O início da contagem do prazo é o primeiro dia útil subsequente.
Se a parte é intimada no sábado, o início do prazo ocorre no primeiro dia útil e a contagem no subsequente. Assim, se a intimação for feita no sábado, considerar-se-á que a intimação foi realizada na segunda feira, e o prazo começa a correr no dia útil seguinte: terça feira.