-
De acordo com Renato Saraiva:O Recurso de embargos de declaração pode, portanto, ser oposto com as seguintes finalidades:- Sanar omissão, obscuridades ou contradiçao, mediante esclarecimento ou complementação do julgado;- Obter efeito modificativo do julgado, em caso de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal;- Prequestionar determinada matéria não apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
-
Para responder à questão, devem ser combinados os seguintes artigos com a Súmula 297, do TST:
1o) Art. 897-A, da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
2o) Art. 769, da CLT c.c Art. 536, do CPC: "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto OBSCURO, CONTRADITÓRIO ou OMISSO, não estando sujeitos a preparo".
3O) Súmula 297, do TST: "PREQUESTIONAMENTO - OPORTUNIDADE - CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO
I - Diz-se prequestinada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVANDO O PRONUNCIAMENTO SOBRE O TEMA, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
Nas palavras de Mauro Schiavi: "Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforme a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade (...)" - (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 770)
-
C - contradição
O - obscuridade
P - prequestionamento
O - omissão
Macete => COPO
CC
-
ART. 897-A, CLT_Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Os embargos de declaração serão cabíveis em QUALQUER recurso apresentado no âmbito da Justiça do Trabalho. A interposição dos embargos no prazo de 05 dias INTERROMPERÁ o prazo para a presentação do recurso. Assim, recomeçará a ser contado por inteiro quando da intimação da decisão dos embargos.
Havendo omissão ou contradição do julgado, poderá importar em feito modificativo da decisão. NÃO CABERÁ EFEITO MODIFICATIVO relativo a obscuridade.
Súmula nº 297 do TST_PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
STJ Súmula nº 98 - Embargos de Declaração - Propósito de Prequestionamento - Caráter Protelatório
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
-
Ficar esperto com a questão, porque a CLT não elege obscuridade como uma das hipóteses de interposição de ED. Obscuridade só existe no processo civil. Assim, caso a questão deixe claro que está perguntando sobre as hipóteses previstas na CLT, deve-se ter em mente o art. 897-A: 1. omissão. 2. contradição. 3. manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
ART. 897-A, CLT_Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
-
Lembrando que a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é a contradição "interna corporis", ou seja, dentro do corpo da sentença tão somente.
Bons estudos!!
-
GABARITO D.
CABERÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
1) OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO (fundamento no artigo 897 - A CLT e artigo 1022 I e II do NCPC).
2) PREQUESTIONAMENTO (fundamento súmula 297 do TST).
PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO:
"Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (súmula 98 STJ).
CABERÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS TAMBÉM PARA:MANIFESTO EQUÍVOCO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO (fundamento artigo 897 - A CLT). Neste caso, o recurso visa corrigir alguns vícios, ou seja, em regra, não irá alterar a decisão. Contudo, poderá acarretar efeitos modificativos, seria o caso de alterar de improcedência da ação para procedência ou vice e versa. A mudação na decisão acarreta a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de acarretar a nulidade da decisão que acolhe os Embargos de Declaração (artigo 897 - A, § 2º, CLT e OJ 142, inciso I, SDI 1). Porém, não gera a nulidade se não ocorreu a intimação da decisão dos Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos contra sentença (OJ 142, inciso II, SDI 1).
Espero ter ajudado!
Qualquer equívoco, por favor corrijam-me!