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ID
69280
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A perícia para apuração de periculosidade e insalubridade será realizada, segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Art . 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de MÉDICO DO TRABALHO ou ENGENHEIRO DO TRABALHO, registrados no Ministério do Trabalho.
  • Apenas para complementar:OJ 165 SBDI I - O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.
  • Letra A (art. 195 da CLT)


    Art. 195 da CLT A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
    § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
    § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
    § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

  • Segundo o magistrado Sergio Pinto Martins:

    "A perícia por insalubridade ou periculosidade poderá ser feita tanto por médico como por engenheiro do trabalho. A lei não dispõe que a perícia de insalubridade seja feita por médico e a de periculosidade realizada por engenheiro. Há uma alternatividade: a perícia pode ser realizada por médico ou engenheiro. Ambos são capazes de realizar a perícia de insalubridade e de periculosidade. O que pode ocorrer é de em certa perícia haver necessidade, por exemplo, da realização de um exame médico; o engenheiro evidentemente não poderá realizar tal exame, pois não tem conhecimentos médicos, mas em outros casos poderá fazer a perícia normalmente. Se a perícia exigir conhecimentos técnicos que só o médico ou só o engenheiro possuam, deverá ser realizado por apenas um deles e não pelo outro. Ao contrário, não necessitando a perícia de conhecimentos especializados em determinado assunto, a perícia de insalubridade ou de periculosidade poderá ser realizada tanto pelo engenheiro como pelo médico. O artigo 188 da CLT mostra que a inspeção em cadeiras não pode ser feita por médico, mas apenas por engenheiro".

    PARA MAIS DÚVIDAS, CONSULTAR O ARTIGO 195 DA CLT E OJ Nº 165 DA SDI DO TST.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A`´.
  • Ah, cara! Sinceramente, essa questão é uma afronta... me senti no show do milhão, pergunta valendo R$ 100,00... Puffff...