Letra A (art. 195 da CLT)
Art. 195 da CLT A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Segundo o magistrado Sergio Pinto Martins:
"A perícia por insalubridade ou periculosidade poderá ser feita tanto por médico como por engenheiro do trabalho. A lei não dispõe que a perícia de insalubridade seja feita por médico e a de periculosidade realizada por engenheiro. Há uma alternatividade: a perícia pode ser realizada por médico ou engenheiro. Ambos são capazes de realizar a perícia de insalubridade e de periculosidade. O que pode ocorrer é de em certa perícia haver necessidade, por exemplo, da realização de um exame médico; o engenheiro evidentemente não poderá realizar tal exame, pois não tem conhecimentos médicos, mas em outros casos poderá fazer a perícia normalmente. Se a perícia exigir conhecimentos técnicos que só o médico ou só o engenheiro possuam, deverá ser realizado por apenas um deles e não pelo outro. Ao contrário, não necessitando a perícia de conhecimentos especializados em determinado assunto, a perícia de insalubridade ou de periculosidade poderá ser realizada tanto pelo engenheiro como pelo médico. O artigo 188 da CLT mostra que a inspeção em cadeiras não pode ser feita por médico, mas apenas por engenheiro".
PARA MAIS DÚVIDAS, CONSULTAR O ARTIGO 195 DA CLT E OJ Nº 165 DA SDI DO TST.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A`´.