Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
O adquirente do imóvel é o responsável tributário, uma vez que não praticou o fato gerador referente aos exercícios anteriores à aquisição do bem imóvel. Sua obrigação tributária decorre de disposição legal.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
1) adquirente de IMÓVEL
REGRA: responde pelos tributos anteriores à venda
EXCEÇÕES: taxa "de polícia"; leilão; prova de quitação dada
Como não houve prova de quitação, então o adquirente, no caso, não se exime do pagamento dos tributos anteriores à venda, caindo, portanto, na regra, respondendo, então, pelos tributos anteriores à venda.
2) A pergunta é: ele será contribuinte ou responsável pelos tributos anteriores à venda?
O CTN diz: contribuinte é quem possui relação pessoal e direta como fato gerador. Ora, o adquirente estava lá tendo relação pessoal e direta com o fato gerador, que ocorreu há anos? Não, logo não é contribuinte.
O CTN também diz: responsável não possui relação pessoal e direta com o fato gerador, sendo responsável por expressa disposição legal (exatamente o que ocorre com o comprador quanto aos débitos anteriores à aquisição)
Logo, o adquirente, no caso, é responsável pelos tributos anteriores à venda; e contribuinte dos posteriores à venda.
GABARITO: A.