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ID
694069
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma pessoa adquiriu bem imóvel, localizado em área urbana de município paulista, sem exigir que o vendedor lhe exibisse ou entregasse documento comprobatório da quitação do IPTU, relativo aos cinco exercícios anteriores ao da data da referida aquisição. Nada constou a respeito dessa quitação no título por meio do qual foi feita a transmissão da propriedade do referido imóvel.

Desse modo, esse adquirente

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    O adquirente do imóvel é o responsável tributário, uma vez que não praticou o fato gerador referente aos exercícios anteriores à aquisição do bem imóvel. Sua obrigação tributária decorre de disposição legal.


    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Só complementando o comentário da colega acima:

     É
     responsável tributário até o momento da transmissão da propriedade.
     É contribuinte após o momento da transmissão da propriedade.
  • Letra A: Certo. Não há prova de quitação do IPTU no título, então o adquirente será o responsável tributário pelo IPTU devido, cujos fatos geradores ocorreram  até a data da transmissão da propriedade. A partir da data da transmissão, o adquirente será contribuinte do IPTU dos próximos anos.  Letra B: Errada. É responsável tributário pelo pagamento do IPTU somente em relação aos fatos geradores ocorridos após (ANTERIORES) a aquisição do imóvel. Letra C: Errada. Essa responsabilidade tributária independe da ocorrência de ilícitos. 
    Letra D:  Errada. Há responsabilidade tributária, exceto se houver prova da quitação no título.

    Letra E:  Errada.O adquirente não é contribuinte (e sim responsável) em relação a fatos geradores que não foram praticados por ele.

    Bons estudos. ;)
  • Apenas um complemento quanto a letra E:

    O adquirente não poderá ser contribuinte dos impostos anteriores a aquisição, pois ele não teve relação pessoal e direta com o FG daqueles possíveis impostos em atraso. Ele somente poderá figurar a posição de responsável, se assim a lei determinar, o que fez o CTN no art. 130.
  • Nessas situações, quando se fala que oadquirente é "contribuinte"eu nem termino de ler a alternativa. Contribuinte é quem pratica o fato gerador. O adquirente, nos cinco anos anteriores à compra do imóvel, não era o proprietário, nem tinha domínio e tampouco posse comanimus dominiouad usucapioneme sequer era comodatário ou usufrutuário para figurar como sujeito passivo direto nos anos pretéritos.

    Gab.: A

  • 1) adquirente de IMÓVEL

    REGRA: responde pelos tributos anteriores à venda

    EXCEÇÕES: taxa "de polícia"; leilão; prova de quitação dada

    Como não houve prova de quitação, então o adquirente, no caso, não se exime do pagamento dos tributos anteriores à venda, caindo, portanto, na regra, respondendo, então, pelos tributos anteriores à venda.

    2) A pergunta é: ele será contribuinte ou responsável pelos tributos anteriores à venda?

    O CTN diz: contribuinte é quem possui relação pessoal e direta como fato gerador. Ora, o adquirente estava lá tendo relação pessoal e direta com o fato gerador, que ocorreu há anos? Não, logo não é contribuinte.

    O CTN também diz: responsável não possui relação pessoal e direta com o fato gerador, sendo responsável por expressa disposição legal (exatamente o que ocorre com o comprador quanto aos débitos anteriores à aquisição)

    Logo, o adquirente, no caso, é responsável pelos tributos anteriores à venda; e contribuinte dos posteriores à venda.

    GABARITO: A.