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Letra C.
Art. 113, CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Segundo o art. 156 do CTN, extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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Dúvida: A ou C
O ISS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte efetua o pagamento antes da ocorrência do lançamento do crédito tributário e diante deste pagamento a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos após o fato gerador, para homologar o crédito de forma tácita ou expressa.
"Artigo 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".
§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
O sujeito passivo inicia o procedimento, cabendo à autoridade administrativa homologar expressamente o pagamento, que é quando ocorre efetivamente o lançamento. Daí a previsão no §1º do mesmo dispositivo de que o pagamento antecipado promove a extinção do crédito tributário, mas a obrigação só se extingue a partir da homologação administrativa.
Ao meu ver a "A" parece a opção mais acertada
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Carolina, tive o mesmo raciocínio que voc6e e muitos professores falam que, no caso do ISS, por ser imposto sujeito ao lançamento por homologação, seu pagamento NÃO O EXTINGUE...
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Também pensei assim. Ora, se a obrigação tributária está extinta com o pagamento pelo contribuinte, sequer poder ser revista de ofício. A homologação inclusive deixa de fazer sentido. Eu marcaria A novamente se caísse assim novamente.
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Pessoal, também entendi dessa maneira, mas, pensando bem, o gabarito encontra-se correto. A pergunta não é quando o CRÉDITO TRIBUTÁRIO extingue-se, mas quando a obrigação tributária se extingue. Ou seja, se fosse o crédito tributário, seria extinto com o pagamento antecipado e posterior homologação, mas, como a pergunta quer saber da obrigação principal, ela se extingue juntamente com o crédito tributário dela decorrente.
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Pessoal, o texto da questão foi somente para enrolar os candidatos. Atenham-se sempre à pergunta da questão.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Carolina,
você explicou exatamente o ponto que gerou a duvida ds colegas, mas ao fim concluiu pela alternaiva "a".?!
Quando o CTN diz que o PAGAMENTO EXTINGUE COM A CONDIÇÃO RESOLUTORIA DA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO, significa = paguei=extinguiu, e seeeeeeeeee, no futuro, o fisco NAO homologar, é como se não tivesse sido extinto o crédito.
A condição resolutório, ao contrário da condição suspensiva, permite que surtam os efeitos relativos ao ato praticado, até o momento futuro e incerto que outro ato seja/nao seja praticado.
Em suma, o pagamento gera o efeito imegiato da extinção do crédito, que poderá ser "resolvido" no futuro, no caso da não homologação.
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Só um comentário adicional: ao meu ver, a redação poderia ser melhorada se tivesse escrito "sob a condição resolutória da ulterior NAO homologação. Do jeito que esta, se se levar ao pé da letra, parece que a HOMOLOGAÇÂO resolve a extinção...
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Quando vi a homologação fui seco...
Homologação extingue o CRÉDITO tributário.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.