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ID
694336
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da revogação e anulação dos atos administrativos, analise:

I. A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica.

II. Os atos discricionários praticados na esfera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação no âmbito desse mesmo Poder, em decorrência de vício insanável, portanto de ilegalidade, mas caberá também ao Poder Judiciário, em sua função típica, a anulação, desde que provocado.

III. Os atos vinculados praticados na esfera do Poder Executivo, aqueles que devem total observância ao respectivo texto legal, não poderão, por esta mesma razão, serem alvo de anulação por esse Poder, mas tão somente pelo Poder Judiciário, em sua função típica.

Nas hipóteses acima descritas, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • gabarito C.


    Extinção dos atos administrativos
    • Extinção natural: extingui-se pelo natural cumprimento do ato.

     

    • Revogação: em virtude de a administração não mais julgar oportuno e conveniente o ato administrativo, pode aquela revogá-lo motivadamente e garantido a ampla defesa dos interessados, fazendo cessar seus efeitos a partir do momento da revogação. Assim, todos os efeitos surgidos enquanto o ato permaneceu válido também o são. É prerrogativa da administração não podendo ser invocada por meio judicial.

     

    • Anulação/invalidação: quando um ato administrativo estiver eivado em vício pode a Administração anulá-lo de ofício ou por provocação de terceiro, ou pode o judiciário anulá-lo também. A anulação age retroativamente, ou seja, todos os efeitos provocados pelo ato anulado também são nulos.
    • Quanto ao regramento
      • Atos vinculados: possui todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Caso todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo; caso contrário, ele estará proibido da prática do ato.
      • Atos discricionários: o administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do ato, devendo pautar suas escolhas de acordo com as razões de oportunidade e conveniência. A discricionariedade é sempre concedida por lei e deve sempre estar em acordo com o princípio da finalidade pública. O poder judiciário não pode avaliar as razões de conveniência e oportunidade (mérito), apenas a legalidade, os motivos e o conteúdo ou objeto do ato.
    • Quanto à validade
      • Válido: é o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro.
      • Nulo: é o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito retroativo, ex tunc, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele durante o período em que atuou permanecerão válidas.
      • Anulável: é o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser "salvo" e passar a válido. Atente-se que nem todos os defeitos são sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei e analisados no item seguinte.
      • Inexistente: é aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, manifestação de vontade da Administração Pública. São produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Exemplo do primeiro caso é a multa emitida por falso policial; do segundo, a ordem para matar alguém.
  • Não há duvida, correta C
    Revogação
    – Retirado em decorrência de sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos, somenteé feita por via administrativa (Efeito ex Nunc Nunca Retroage)
    Revogação:
    - discricionário
    - mérito administrativo
    - não oportuno ou inconveniente
    - não se cogita ilegalidade do ato
    - não se aplica aos atos vinculados
    - não pode ser feito pelo judiciário
    - efeitos ex-nunc - não retroage - são proativos
    Bons estudos
  • Gabarito: C
    I. A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica. CORRETO
    Perfeito o conceito mostrado na questão.
    REVOGAÇÃO>>ADMINISTRAÇÃO(PODER EXECUTIVO)>>ATOS VÁLIDOS E DISCRICIONÁRIOS>>POR MOTIVO DE (IN)CONVENIÊNCIA E (IN)OPORTUNIDADE>>EFEITOS ex nunc(não retroagem)
    OBS: Como exceção a regra, o Poder Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos por motivo de conveniência e oportunidade.
    II. Os atos discricionários praticados na esfera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação no âmbito desse mesmo Poder, em decorrência de vício insanável, portanto de ilegalidade, mas caberá também ao Poder Judiciário, em sua função típica, a anulação, desde que provocado. CORRETO
    ANULAÇÃO>>ADMINISTRAÇÃO E PODER JUDICIÁRIO>>ATOS INVÁLIDOS DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS>>POR VÍCIO DE ILEGALIDADE, IRREGULARIDADE OU ILEGITIMIDADE>>EFEITOS ex tunc (retroage)
    OBS: A Administração poderá anular atos de ofício ou mediante provocação. Já o Poder Judiciário, poderá anular atos somente mediante provocação.
    III. Os atos vinculados praticados na esfera do Poder Executivo, aqueles que devem total observância ao respectivo texto legal, não poderão, por esta mesma razão, serem alvo de anulação por esse Poder, mas tão somente pelo Poder Judiciário, em sua função típica. ERRADO
    Vide comentário do item II. OS ATOS VINCULADOS, DESDE QUE INVÁLIDOS, PODERAM SER ANULADOS TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO PELO PODER JUDICIÁRIO.

    Deus abençoe a todos!
    Abraço

  • I. A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica. 

    Questão duvidosa, a revogação também pode ser praticada pelo poder legislativo e judiciário em relação aos seus próprios atos administrativos realizados nas suas funções atípicas. 

    Me corrijam caso esteja errado, por favor.
  • A única coisa que pensei foi: palavrão! 

    O Poder Executivo pode revogar seu atos, mas o P. Legislativo e o P. Judiciário também podem revogar seus atos administrativos. Aquele, na função típica e estes, na atípica. 

    A questão não é suspeita. Para mim, tá errada. 
  • Adriano e Belizia,

    Sim, o Poder Judiciário pode revogar seus próprios atos administrativos por motivo de conveniência e oportunidade assumindo-se a exceção. 
    A regra é que somente a Administração tem a faculdade de revogar atos administrativos, e é o que a questão afirma, a regra! 
    I. A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica
    Creio também que quando o Judiciário tem a faculdade de revogar seus próprios atos ele utiliza de sua função atípica equiparando-se à Administração. Não sei se esse pensamento está certo, me corrijam também se eu estiver errado.
    Todo mundo está aqui para errar e aprender!
    Essa questão de atos administrativos tem que ser vista com delicadeza prestando atenção se a assertativa afirma a regra ou toca na exceção.
    Esperto ter ajudado, fiquem com Deus!

    Abraço.
  • Essa questão tá errada não ta?? Porque a II ta certa????
  • Um dúvida,pessoal,quanto à assertiva I:

    A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários...

    Não se pode aplicar a revogação aos ATOS VINCULADOS?

    Quem puder colaborar com esclarecimentos,agradeço.
  • RESPONDENDO O COLEGA ACIMA: (DE FORMA BREVE)
    Sobre o ITEM I

    OS ATOS VINCULADOS NÃO PROPORCIONAM MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. ASSIM, TBM NÃO PODEM SER REVOGADOS POR ELES.
    JÁ NO TOCANTE AO JUDICIÁRIO, ESTE NÃO PODE EM SUA FUNÇÃO TIPICA (JULGAR) REVOGAR ATOS DE OUTRO PODER.
    OBS1: R E V O G A Ç Ã O => Somente pode ser declarada pela administração, pois, o poder judiciário em sua função típica nunca  poderá, pois, não analisa mérito.O poder judiciário pode apreciar qualquer requisito do ato administrativo, desde que, sob o aspecto da legalidade ou legitimidade.
    OBS2: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDA = MÉRITO!!! Se o Judiciário em sua função típica analisar isso, logo estará analisando mérito, então NÃOOOO PODEEEE!!!!!!

     Espero ter contribuido de alguma forma!
    Bons estudos!!!!!








     

  • O ato administrativo só pode ser revogado pela própria Administração Pública, entendendo-se mais uma vez essa expressão em seu sentido amplo, abrangendo os três Poderes do Estado no exercício de função administrativa. Desda forma, o Poder Judiciário no exercício de sua função típica – a jurisdicional – não poderá revogar atos administrativos, mas apenas anulá-los. Contudo, ao exercer de forma atípica a função administrativa, poderá revogar os seus próprios atos administrativos discricionários por questões de oportunidade e conveniência.
  • O item I está correto, sem sombra de dúvidas:

    I. A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica.

    Somente o Poder Executivo pode revogar seus próprios atos. Não está se referindo a atos administrativos do Poder Judiciário ou Legislativo, e sim do próprio Poder Executivo.
    ___________________________

    Fiquei MUITO em dúvida acerca do item II da questão pela expressão "desde que provocado". O Poder Judiciário não pode anular ex officio um ato que contenha vício insanável?
  • Complementando..
    Para sanar suas dúvidas de vez, assistam este vídeo de Patrícia Carla daqui do RN: http://www.youtube.com/watch?v=eywKVG




  • A princípio concordei com o colega que disse que, por se tratar de vício insanável, nulidade absoluta, o P. Judic. deveria agir de ofício, mas depois mudei de opinião porque isso violaria a imparcialidade desse Poder, princípio este que rege toda a atuação do judiciário. E aí, o que vocês acham a respeito disso, pessoal?

    Mesmo assim, ACHO que A ALTERNATIVA II ESTÁ ERRADA porque ela diz que o P. Executico PODE ANULAR, mas, na verdade, como a questão afirma se tratar de um vício insanável, o Executivo DEVE ANULAR, concordam? Afinal, NÃO É UMA OPCÃO desse Poder anular um ato seu, praticado com vício insanável, É UM DEVER ANULÁ-LO. Lembrem-se também que a Adm Púb só pode fazer aquilo que a lei autoriza e não há autorização para que ela pratuque atos com vícios insanáveis!
    Ou estou eu confundindo as bolas e misturando esse assusnto com o princípio da Legalidade?

    Essa questão, sem dúvida, é muito polêmica!
    abs

  • Esclarecendo uma de minhas dúvidas:
    1. segundo Matheus Carvalho em vídeo-aula do CERS, O CONTROLE JUDICAL EXTERNO DE ATOS ADMINISTRATIVOS LIMITA-SE À LEGALIDADE E ATUA APENAS POR PROVOCAÇÃO (poder judiciário).
    2. TANTO A CONVALIDAÇÃO QUANTO A REVOGAÇÃO SÃO CONTOLE DE LEGALIDADE.
    bons estudos!
  • II - Os atos discricionários praticados na esfera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação no âmbito desse mesmo Poder, em decorrência de vício insanável, portanto de ilegalidade, mas caberá também ao Poder Judiciário, em sua função típica, a anulação, desde que provocado.
     
    Alguém pode me explicar porque o item II está correto? Entendi que o examinador tinha trocado vinculado por "discricionário". Ato discricionário sendo objeto de anulação?

  • Resposta letra f) nenhuma das anteriores.

    I. A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica. Errada, em sua função administrativa (atípica) os poderes Legislativo e Judiciário podem revogar.

    II. Os atos discricionários praticados na esfera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação no âmbito desse mesmo Poder, em decorrência de vício insanável, portanto de ilegalidade, mas caberá também ao Poder Judiciário, em sua função típica, a anulação, desde que provocado. Se é vício insanável DEVE ser anulado e não poderão.

    III. Os atos vinculados praticados na esfera do Poder Executivo, aqueles que devem total observância ao respectivo texto legal, não poderão, por esta mesma razão, serem alvo de anulação por esse Poder, mas tão somente pelo Poder Judiciário, em sua função típica. Anulação pode ser feita de ofício ou provocada pela administração.
  • Comentários bem objetivos, enfatizando a interpretação.

    I. A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica.

    Comentário:
    O que o item está afirmando é que em relação aos atos DA ADMINISTRAÇÃO SOMENTE O EXECUTIVO PODE APLICAR A REVOGAÇÃO NAQUELES ATOS DA ADMINISTRAÇÃO INCONVENIENTES E INOPORTUNOS.
    O ítem nada fala de atos administrativos do judiciário ou do executivo. Portanto, está CORRETA!

    II. Os atos discricionários praticados na esfera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação no âmbito desse mesmo Poder, em decorrência de vício insanável, portanto de ilegalidade, mas caberá também ao Poder Judiciário, em sua função típica, a anulação, desde que provocado.

    Comentário:
    Se o item perguntasse: os atos praticados na esfera executiva poderão ser objeto de CONVALIDAÇÃO, em decorrência de vício insanável. ASSIM, ENTÃO O ÍTEM ESTARIA FALSO
    MASSSS, o item pergunta se os atos praticados na esfera executiva poderão ser objeto de ANULAÇÃO, em decorrência de vício insanável. AGORA SIM, VERDADEIRO, poderão (e deverão) ser anulados em decorrência de vício insanável.


    Gabarito sem nenhum problema! É bom sempre ler com cuidado para não cometer erros de interpretação.

    Bons estudos.

  • Pra mim.. o que eu achei de errado no item II é que ele fala que o poder Judiciário pode anular atos discricionários em sua função TÍPICA. Eu entendi que é típico do judiciário anular atos discricionários. Mas parece que interpretei errado, porque a questão fala em sua função de JULGAR e não de anular atos do poder executivo.

    Se tirasse o "em sua função típica" ficaria muito mais fácil de achar a resposta.
  • Essa questão deveria ser anulada, pois o Poder Legislativo e o Poder Judiciário tem o poder de revogar os seus próprios atos na sua função atípica.
  • REVOGAÇÃO ANULAÇÃO
    Pela Administração Pela Administração
    Pelo Judiciário
    Ato discricionário Ato discricionário
    Ato vinculado
    Ato legítimo e eficaz Ato ilegítimo e ilegal
    Ex nunc Ex tunc
    Oportunidade e conveniência  
  • II. Os atos discricionários praticados na esfera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação no âmbito desse mesmo Poder, em decorrência de vício insanável, portanto de ilegalidade, mas caberá também ao Poder Judiciário, em sua função típica, a anulação, desde que provocado.

    Essa afirmativa está errada porque o Judiciário pode anular os atos com vício de legalidade de ofício, não precisa de provocação, não importa se o ato é discricionário ou vinculado, o que importa é que o vício é de legalidade.

  • I. A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica. 
     so uma dúvida:
    temos uma exceção a essa regra que é o caso de nomeações de, por exemplo, magistrados, PRG ... que precisa de aprovação dos nomes pelo senado federal. neste caso a alternativa estaria errada, pois fala em somente pelo poder executivo...
    e ai???????????
  • GABARITO: C

    Confesso que me confundi e errei esta questão. Busquei comentários, digamos, mais profissionais e veja só o que disse o
    professor Daniel Mesquita:

    Comentando cada alternativa:
    ITEM I
    O conceito de revogação está relacionado ao de ato discricionário (editado com margem de liberdade, de acordo com a conveniência e oportunidade do gestor), pois só essa espécie de ato pode ser revogada (o ato não é mais conveniente ou oportuno). Assim, só no exercício da função administrativa típica é que pode ser revogado um ato (o Poder Judiciário, em regra, não analisa a conveniência e a oportunidade dos atos, mas apenas a legalidade deles). Por isso, o item I está correto, muito embora você deva ter em mente que os Poderes Legislativo e Judiciário também editam atos discricionários em sua função
    administrativa (função atípica, ou seja, na função de administrar os órgãos que compõem esses poderes).

    ITEM II
    Os atos devem ser anulados quando eivados de vício de legalidade, sejam esses atos vinculados ou discricionários. Se esse ato for levado ao conhecimento do Poder Judiciário, ele deverá retirá-lo do mundo jurídico, anulando-o, se verificar a existência de ilegalidade no ato. Perceba que o ato discricionário pode sim ser analisado pelo Judiciário, mas não sob o enfoque da conveniência e oportunidade, mas sob o enfoque da legalidade (p. ex.: o Judiciário pode verificar que o agente que praticou o ato tinha competência legal para tanto). Por essas razões, o item II está correto.

    ITEM III
    O item III está errado, pois os atos vinculados podem sim ser objeto de anulação pelo próprio Poder, em razão do controle interno e do princípio da autotutela.
  • "Não poderão serem..." (item III) é de lascar... 

    Se eu escrevo isso numa redação perco pontos. 

    "Que burro... dá zero pra ele". rss

  • GABARITO: LETRA "C"

    I. A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos (POIS DIZ RESPEITO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO - OU SEJA, ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE INOPORTUNIDADE E INCONVENIÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DO ATO DISCRICIONÁRIO), em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica (ISTO É, DE CONTROLE DE LEGALIDADE - QUE SÓ PODE ANULAR, CASO O ATO SEJA ILEGAL - MAS PODE  REVOGAR EM SUA FUNÇÃO ATÍPICA, QUANDO FUNCIONA COMO ADMINISTRADOR DE SEUS PRÓPRIOS ATOS DISCRICIONÁRIOS). (CORRETA) 

    II. Os atos discricionários praticados na esfera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação no âmbito desse mesmo Poder, em decorrência de vício insanável, portanto de ilegalidade, mas caberá também ao Poder Judiciário, em sua função típica (OU SEJA, DE CONTROLADOR DA LEGALIDADE) a anulação, desde que provocado. (CORRETA)

    III. Os atos vinculados praticados na esfera do Poder Executivo, aqueles que devem total observância ao respectivo texto legal, não poderão, por esta mesma razão, serem alvo de anulação por esse Poder, mas tão somente pelo Poder Judiciário (POIS PODEM TAMBÉM SEREM ANULADOS PELA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO - MEDIANTE O EXERCÍCIO DE SEU PODER DE AUTOTUTELA), em sua função típica. (ERRADA)

  • Na minha opinião, a questão no mínimo, foi mal elaborada, pois os atos praticados pelo LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO no exercício de sua função atípica administrativa poderão ser revogados por eles próprios.


  • Alternativa I "...podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos SEUS PRÓPRIOS atos..." 

    Realmente, em relação aos próprios atos, somente a administração pode revogar.

  • I. CORRETO - A revogação é aplicável apenas em relação aos atos discricionários, podendo ser praticada somente pelo Poder Executivo em relação aos seus próprios atos, em decorrência do ato tornar-se inconveniente e inoportuno, não podendo ser revogados pelo Poder Judiciário, em sua função típica. O JUDICIÁRIO NUUUNCA REVOGARÁ OS ATOS DO PODER EXECUTIVO, MAS PODE REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, OU SEJA, ATOS PRATICADOS NA FORMA ATÍPICA DE ADMINISTRAR. 



    II. CORRETO - Os atos discricionários praticados na esfera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação no âmbito desse mesmo Poder, em decorrência de vício insanável, portanto de ilegalidade, mas caberá também ao Poder Judiciário, em sua função típica, a anulação, desde que provocado. NADA IMPEDE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO TER VÍCIO EM UM DOS ELEMENTOS VINCULADOS (competência, finalidade ou forma).



    III. ERRADO - Os atos vinculados praticados na esfera do Poder Executivo, aqueles que devem total observância ao respectivo texto legal, não poderão, por esta mesma razão, serem alvo de anulação por esse Poder, mas tão somente pelo Poder Judiciário, em sua função típica. A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS DE OFÍCIO (autotutela) OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO (direito de petição).





    GABARITO ''C''
  • Bem difícil esta questão. Inteligente e sutil. Tem que ser lida umas 3 vezes.

  • Banca escrota!! Essa afirmativa I tá muito mal feita. 

  • São muito boas as suas observaçõe Bruno Moreira. Porém, em relação ao segundo aspecto, que se refere ao verbo "PODERÃO" {Os atos discricionários praticados na esfera do Poder Executivo poderão ser objeto de anulação (...) } trata-se do famoso PODER / DEVER  de autotutela da Administração, que  foi inclusive objeto de súmula pelo STF, conforme Súmula STF 473. Vejamos o seu teor: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogalos por motivo de conveniência ou oporunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"(Grifos meus).

    Espero ter contribuido. Grato

  • * São anulados os atos inválidos (com vício de legalidade, por exemplo), possuindo efeito ex tunc. Ou seja, anula todos os efeitos produzidos pelo ato (retroage). Tanto a Administração Pública como o Poder Judiciário podem ANULAR (INVALIDAR) o ato administrativo.

    O direito da Administração de anular os atos administrativos com vício de legalidade, por exemplo, decai em cinco anos, contados da data em qe foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    * São revogados os atos VÁLIDOS, por questões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), possuindo efeito ex nunc. Ou seja, preservação dos efeitos pretéritos (não retroage). É importante destacar que SOMENTE a Administração Pública pode REVOGAR o ato administrativo.