-
Letra d)
De acordo com o artigo 51 da Lei 9784, o interessado poderá desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis, mediante manifestação escrita.
-
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Cabe fazer uma ressalva. A administração, apesar de o particular desistir de um pedido, pode, se houver interesse público, dar seguimento ao processo por conta da verdade material.
-
Direitos indisponíveis
São os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Por exemplo: uma pessoa não pode vender um órgão do seu corpo, embora ele lhe pertença.
-
Muita coisa para memorizar e aprender. Misturei as coisas e errei. Atencão com os artitos abaixo:
Art. 27 – O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Art. 51 – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
-
questão péssima.
-
O INTERESSADO PODERÁ, MEDIANTE MANISFESTAÇAO ESCRITA, DESISTIR TOTAL OU PARCIALMENTE DO PEDIDO FORMULADO,OU AINDA RENUCIAR A PEDIDOS DISPONIVEIS.
-
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. LEI 9784/99
-
Na minha opinião uma questão irrelevante, pois existe coisa muito mais importante para ser abordada sobre o processo administrativo. Mas como temos que vencer a banca essa questão pode ser resolvida por eliminação, apenas através do conhecimento do conceito de direitos disponíveis e indisponíveis:
Se o direito é indisponível ele não pode ser renunciado. A vida, por exemplo, é o mais indisponível de todos os direitos, ninguém pode abrir mão dela, por isso a eutanásia é proibida. Portanto logo de cara elimina-se as alternativas "A", "C" e "E" que afirmam que os direitos indisponíveis podem ser renunciados.
A alternativa "B" troca todo o contexto ao dizer que é vedada a renúncia de direitos disponíveis. Ora, se o direito é disponível ele pode sim ser renunciado, portanto essa alternativa também está errada e só sobra a alternativa "D".
-
-
DESISTÊNCIA no Processo Administrativo: O cara pode desistir de TUDO (total ou parcial e renunciar os direitos disponíveis), desde que faça direitinho (por escrito).
-
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
-
GABARITO: D
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.