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LETRA B
Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Essa questão é mais velha que minha vó mas continua sendo muito cobrada. Para quem quer revisar, segue a explicação:
A doutrina majoritária, que é a mais cobrada em concursos, divide as normas em 3 tipos:
1ª) 1- Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
EX: Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX) 2ª) Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.
3ª) Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
EX: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.
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Resposta: LETRA B
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5º, §1º, da CF/88, têm aplicabilidade imediata.
Segundo Lenza, pode-se concluir que as normas de eficácia plena e contida possuem a referida aplicabilidade imediata, não acontecendo o mesmo com as normas de eficácia limitada, que, normalmente, precisam de lei integrativa infraconstitucional para produzir integralmente seus efeitos.
Em interessante constatação, a Professora Maria Helena Diniz refere-se a um gradualismo eficacial das nomas constitucionais. “Há um escalonamento na intangibilidade e nos efeitos dos preceitos constitucionais...Todas têm juridicidade, mas seria uma utopia considerar que têm a mesma eficácia, pois o seu grau eficacial é variável. Logo, não há norma constitucional destituída de eficácia. Todas as disposições constitucionais têm a possibilidade de produzir, a sua maneira, concretamente, os efeitos jurídicos por elas visados”.
Fonte: LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado,13ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 143.
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QUASE SEMPRE, O QUE SE RELACIONAR COM DIREITOS INDIVIDUAIS TEM EFICACIA PLENA/ IMEDIATA
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Pessoal, embora a CF em seu artigo 5º parágrafo 1º diga que "As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", isso NÃO significa que todas elas sejam de eficácia plena!
Normas que possuem aplicação imediata:
1º - As de eficácia plena
2º - As de eficácia contida
3º - As definidoras de direitos e garantias fundamentais
;)
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Lembre-se que tanto as normas de EFICÁCIA PLENA quanto as de EFICÁCIA CONTIDA têm aplicação imediata!
Veja:
Norma de Eficáfia Plena: direta, imediata e integral
Norma de Eficácia Contida: direta, imediata e NÃO integral
Norma de Eficácia Limitada: indireta e mediata
Bons estudos.
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Importante salientar que a Banca FCC também já cobrou em prova (TER-SP 2006) a classificação utilizada por Maria Helena Diniz, a saber:
1. Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: aqui se encontram àquelas normas que não podem ser emendadas. Segundo a autora, os direitos e garantias individuais (art. 5º, I a LXXVIII) fazem parte dessa classificação, bem como as demais cláusulas pétreas constantes do artigo 60, §4º
2. Normas com eficácia plena: são de aplicação imediata, não carecendo de norma integradora infraconstitucional. Todavia, diferentemente das normas com eficácia absoluta, podem ser objeto de emenda.
3. Normas com eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida de J.A.S. Nascem com aplicabilidade imediata ou plena, todavia norma infraconstitucional poderá restringi-las.
4. Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa: dependem de lei para o exercício do direito ou benefício.
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Gabrito Letra "B"
Art. 5º
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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CTRL+C > CTRL+V na definição das normas é mato nos comentários.
Definição das normas todos conhecem, expliquem o porquê das suas respostas!
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GABARITO LETRA 'B'.
SEGUNDO O COMANDO DA QUESTÃO:
"A norma constitucional que determina que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, tem, segundo o paragrafo primeiro do artigo 5º da Constituição Federal brasileira, aplicação
Segundo o art. 5º, IV da CF, "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" e, segundo o § 1º do art. 5º da CF/88 - As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
É SÓ ISSO QUE PEDE A QUESTÃO!
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Aplicabilidade imediata (embora restringível por norma infraconstitucional).
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Gabarito B
Art. 5 da Cf, parágrafo 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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resposta letra "b"
O que é Eficácia? virtude ou poder de produzir determinado efeito; qualidade ou caráter.
PLENA imediata ----->direta (remédios constitucionais, direitos fundamentais, cláusulas pétreas)
CONTIDA imediata -----> direta (pode ter regulamentação)
LIMITADA mediata -----> indireta (depende na legislação infraconstitucional)
Bom estudo a todos.!
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Primeiro deve-se perguntar: este artigo depende de alguma outra lei ou é "auto-suficiente"??? Se depende, será de eficácia contida ou limitada.
Para não confundir eficácia contida x eficácia limitada:
-eficácia contida reduz direito (procurar na questão se há alguma informação que reduz o público alvo ( advogados que tenham OAB) ou se tira algo de alguem (liberdade de transitar em tempo de guerra)).
-eficácia limitada amplia direitos, a lei dispora, na forma da lei ( procurar na questão se houve apenas referência que será criado uma lei para disciplinar o assunto)
Espero ter ajudado.
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Lembrando que:
Aplicação ≠ Aplicabilidade.
Bons estudos.
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A questão pede conhecimento do parágrafo 1º do art.5º da CRFB/88, em que todos os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
APLICAÇÃO E NÃO APLICABILIDADE, conforme classificação do Professor José Afonso da Silva. Aplicação é a exigência de cumprimento, pelo Poder Público, daquelas normas. Todas têm aplicação imediata. Agora, aplicabilidade é a capacidade de produzir efeitos. A aplicabilidade varia de acordo com a norma, podendo ser, segundo o professor, imediata ou mediata. A primeira, para os casos de eficácia plena ou contida. A derradeira, para eficácia limitada.
Gabarito do professor: Letra B
Ficamos por aqui. Até breve!
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Letra B.
Trata-se de uma norma de eficácia plena. A seguir uma síntese das eficácias de normas constitucionais:
Eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral (remédios constitucionais, direitos fundamentais, cláusulas pétreas).
Eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata, mas o legislador pode restringir a sua eficácia (pode ter regulamentação).
Eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata, diferida. Dividem-se em Inistituidoras e programáticas (depende na legislação infraconstitucional).
Dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver Lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.
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''é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato'', norma de eficácia plena de aplicação imediata.
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Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Somente uma observação. Isto não quer dizer que todas possuem eficácia plena.
Errei diversas vezes por ter o entendimento incorreto.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.