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ID
694378
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Plínio, Roberto, Rubens, Lício e Oswaldo são todos servidores públicos estaduais, que exercem respectivamente os cargos de professor, de diretor de empresa pública, de fiscal da fazenda pública, de médico e de assistente social. Nesse sentido, segundo a Constituição Federal brasileira, dentro de sua área de competência e jurisdição, o servidor que, em regra, tem precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei, é

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Rubens, por ser um servidor da Fazenda Pública, terá precedência:
     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
  • Plínio > professor
    Roberto > diretor de empresa pública
    Rubens > fiscal da fazenda pública
    Lício > médico 
    Oswaldo > assistente social

    Conforme a CF , no seu 
    Art. 37 
    XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdiçãoprecedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
    Portanto,
     Rubens 
     é o servidor que, em regra, tem precedência sobre os demais setores administrativos.

    Correta letra A
  • E o que significa essa precedência?
  • ok, agora..
    alguém sabe explicar essa "precedência"?..alguem pode dar um exemplo..
    de já agradeço!
  • "Embora seja um inciso dependente de regulamentação pelo legislador ordinário, a regra nele insculpida decorre que nenhum setor da administração poderá obstar ou dificultar o desempenho das funções dos servidores fiscais fazendários. Exemplificando, se a fiscalização sanitária houver interditado um depósito por entender que contenha alimentos sem condições para o consumo, mas a administração fazendária necessitar entrar no estabelecimento para averiguar a procedência dos alimentos, sob suspeita de entrada irregular no país, não poderá a fiscalização sanitária obstar a fiscalização fazendária. Entretanto, a forma como será respeitada essa precedência deverá estar determinada em lei, uma vez que a norma constitucional não é autoaplicável." (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)
  • Os destaques que a Constituição Federal reservou para a Administração Tributária são de duas naturezas: objetiva e subjetiva. Isto é, natureza objetiva quando se observa a estrutura da administração tributária, integrada no âmbito federal, estadual e municipal, unitária, determinando sua essencialidade ao funcionamento do Estado, com suas atividades sendo exercidas com precedência por carreiras específicas, com recursos prioritários para a realização de seus propósitos, inclusive com previsão de vinculação da arrecadação de impostos, conforme artigo 167, inciso IV da CF. Quanto à natureza subjetiva dos destaques, a CF elegeu o servidor fazendário que ao ser empossado nas carreiras específicas da Administração Tributária deve ter precedência, dentro de sua área de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos. O inciso XVIII, combinado com o inciso XXII, do artigo 37 é expresso e direto ao determinar que o indivíduo empossado no cargo da carreira específica de servidor fiscal terá precedência sobre os demais setores administrativos. Coexistem as duas naturezas da administração tributária: a organização e ação da administração tributária como órgão e o agente executor de ações e co-organizador desse mesmo órgão, o servidor fiscal. Conforme prescrito na Lei Maior, tanto a Administração tributária quanto o seu agente fiscal, a pessoa física empossada no cargo, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, têm precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Voltemos nosso olhar para a palavra precedência do inciso XVIII, Art. 37 da CF. Precedência é a qualidade de quem tem preferência. A preferência eleita pela Carta Maior é absoluta para a administração tributária, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, sobre os demais setores da administração. E é, também, preferência absoluta quanto atribui precedência ao agente fiscal sobre os demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, na forma da lei. Entendemos que a precedência do agente fiscal tributário sobre os demais setores administrativos atribuída pela CF não se limita apenas ao exercício de suas funções típicas relacionadas ao seu cargo, mas inclui a sua preferência no momento em que a Administração Pública produz Lei Orçamentária destinando verbas para o aperfeiçoamento técnico-profissional de seus servidores ou institui Lei de Plano de Cargos e Salários onde fixa padrões de vencimento e traça suas carreiras.
    FONTE: http://www.fenafim.com.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=629


  • Art. 37 XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
    áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
    forma da lei;
  • Acho que um exemplo que demonstra bem esse conceito é a vistoria de um container (nos navios de importação) na qual o primeiro agente público a inspecioná-lo, salvo engano, é o Fiscal da Fazenda. 

  • Essa precedência atinge desde a prioridade de fiscalização de determinado bem quando sujeito à fiscalização por outros órgãos, bem como a prioridade de repasse de recursos dentro de um cronograma orçamentário.

  • A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E SEUS SERVIDORES FISCAIS terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, PRECEDÊNCIA SOBRE OS DEMAIS SETORES ADMINISTRATIVOS, na forma da lei.





    GABARITO ''A''
  • Administração fazendária tem preferência, pois arrecada money ou deveria arrecadar né.

  • PRECEDÊNCIA= PRIORIDADE, Estado daquilo que, por ser muito importante, precisa aparecer em primeiro lugar; prioridade.


  • Prezados, infelizmente mais uma questão que cobra decoreba da Constituição. O artigo em tela é o art. 37, inciso XVIII:

    Art. 37 XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

    Por ser fiscal da fazenda pública, Rubens tem precedência sobre os demais setores administrativos. Essa precedência decorre do fato que nenhum setor da administração poderá obstar ou dificultar o desempenho do exercício das funções fazendárias.

    Gabarito do professor: Letra A

    Ate breve!



  • Art. 37 XVIII

    A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência (prioridade) sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

  • Quem diria que em 2021 algumas pessoas iriam pedir o AI 5 - Medidas de endurecimento do regime militar.