-
LETRA D
I. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. - CORRETO - Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
II. O Ministério Público pode desistir de recurso que haja interposto se, após a interposição, se convencer do acerto da decisão recorrida e se arrepender da interposição. - ERRADO - Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
III. O réu condenado que não recorreu da sentença poderá ser beneficiado, no caso de concurso de agentes, pela decisão de recurso interposto pelo co-réu, fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. - CORRETO - Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
-
I- correto, art 575 do cpp
II-errado , mp não poderá desistir do recurso(p. da indisponibilidade)
III-correto, art 580, é o efeito extensivo, onde os efeitos do recurso vão para todos os outros réus, salvo se por motivos estritamente pessoais foi interposto.
-
Letra D está correta.
-
-
I -> Art. 575. NÃO serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
II -> Art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ desistir de recurso que haja interposto.
III -> Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
GABARITO -> [D]
-
I – CORRETA: Esta é a previsão do art. 575 do CPP:
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
II – ERRADA: O MP não poderá desistir do recurso que interpuser, nos termos do art. 576 do CPP:
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
III – CORRETA: Item correto, pois em não sendo o recurso referente a questões exclusivamente de caráter pessoal do corréu, este recurso aproveitará aos demais acusados, nos termos do art. 580 do CPP.
-
Princípio da indisponibilidade, nos termos do artigo 576, CPP.
No processo CIVIL existe aplicação semelhante ao princípio, embora não tenha referência exata ao tema.
Olhar artigo 998, C.P.Civil.
Assim orientou o Estratégia: "Exceto no caso do Ministério Público que não pode desistir de recurso que tiver interposto (cuidado porque há divergência, conforme equipe Estratégia - "No CPC não temos nenhum dispositivo que trate do assunto. Existe imensa divergência doutrinária. Isso porque vige também o princípio da indisponibilidade, pois, se o Ministério Público é obrigado a promover a ação na tutela de interesses coletivos, sociais ou individuais indisponíveis, não pode, uma vez iniciada a mesma, dela desistir, ainda que na fase recursal. Mas não há nenhum óbice para tanto atualmente."). CPP. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.".
Eu entendo muito pouco do tema, se alguém quiser colocar jurisprudência para embasar o fundamento.
Artigo 998, CPCivil x Artigo 576 CPPenal. Se complementam.