Para quem, assim como eu, teve dúvidas em relação ao item D. Segue alguns esclarecimentos:
· NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS: São negócios jurídicos onde somente uma das partes tem bônus e a outra, ônus. Não há contraprestação recíproca. Ou seja, é o negócio que é benéfico só pra um! Exemplo: Doação.
· RENÚNCIA: abdicar-se de direito
· INTERPRETAÇÃO ESTRITA: é aquela que se limita ao texto, ao contrário da interpretação ampliativa. Exemplo de interpretação ampliativa: Casa como asilo inviolável do indivíduo (art. 5, XI, CF). Casa não como somente casa, mas apartamento, trailer, barraca, escritório, etc.
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Por que isso? Porque uma parte já está se suportando todo o ônus de algo, se eu interpretar ampliamente esse negócio, colocarei uma carga ainda maior sobre esta parte. Por exemplo: uma empresa oferece creche aos filhos das empregadas. Se interpretado ampliativamente, os filhos dos empregados também poderiam requerer tal direito. Mas como esse negócio jurídico é um benefício da empresa, ele vai ser interpretado exatamente como no acordo, empregadas.
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Exemplo de renúncia: João vende imóveis a uma comissão de 10%. Certa vez, ele vende muitos imóveis e aceitou naqueles negócios renunciar o seu direito a 10%, aceitando comissão de 5%. Esse negócio deve ser interpretado estritamente, portanto, não se deve entender que em relação aos negócios futuros, João também tenha renunciado a sua comissão de 10% e adotado a de 5%.