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Acredito que a alternativa (A) esteja CORRETA também:
CC/ 2002 - Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
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Gabarito: Alternativa B.
Leo, o erro da alternativa A está em dizer "Em regra", pois, isso não é a regra, mas sim a exceção.
Em regra, vige o princípio da independência patrimonial (inclusive para débitos tributários), que, porém, podem alcançar os bens dos sócios e dos administradores caso preencham alguns requisitos específicos.
Existem algumas teorias para explicar esse fenômeno. São as teorias Maior (Objetiva ou Subjetiva) ou Menor.
Resumidamente dizendo, na Teoria Menor, basta que a personalidade jurídica seja um óbice para ressarcimento do prejudicado para que seja desconsiderada judicialmente (foi a adotada pelo CDC, art. 28, § 5°). Nas relações civeis, o código adotou a Teoria Maior, que é aquela em que não basta a insuficiência patrimonial da PJ, sendo necessário a demonstração de um motivo previsto na lei, portanto, precisa ser motivada (Justificada). Espécies: Subjetiva: é aquela em que o motivo repousa na conduta dos sócios ou administradores (sujeitos). Aqui analisa-se os fatos imputáveis aos sócios ou administradores. (Ex.: A Fraude). (Defensores: Rubens Requião). Objetiva: é aquela em que o motivo é o desvio de função (disfunção) da PJ. Não será analisada a conduta dos sócios, mas sim o funcionamento, a conduta da pessoa jurídica. (Defensor: Fábio Konder Comparato [que foi o responsável pela redação do atual art. 50 do CC/02 {Portanto o código adotou esta teoria}]). (Porém, eu acho que jurisprudencialmente foi adotada a teoria Maior Subjetiva E Objetiva, bastando a disfunção ou a conduta inadequada dos sócios).
Lei 8.078/90 (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Lei 10.406/02 (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
STJ, Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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CC/2002.
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b) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
c) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
d) Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
e) Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
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Obrigado Ricardo pela explicação!!!
Abraço e bons estudos!
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Justificativa para erro da letra A: a desconsideração da personalidade jurídica da empresa só ocorrerá quando ocorrer a hipótese do art. 50 do código civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
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Com relação à letra A não se deve esquecer o princípio do Ultra Vires Societatis, do art. 1.015 do CC:
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os
administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de
bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode
ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou
averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.