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ID
694705
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A criação, pelo Município, de uma autarquia para desempenhar atividade especializada, consistente na gestão do regime previdenciário do servidor público, constitui exemplo de

Alternativas
Comentários
  • Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

    A doutrina aponta duas formas mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa: outorga e delegação.

    A descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.
     

    A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.

    Fonte: www.vemconcursos.com

  • LETRA C 

    " Descentralização Administrativa ' 

    Consiste na criação de uma ente , dotado de personalidade jurídica , capaz de gozar de alguns privilégios e com capacidade de se autoadministrar .

    ' - A tutela referida no ítem trata-se de uma VINCULAÇÃO administrativa da autarquia, em relação ao órgão que a criou.

    A adm direta CONTROLA a adm indireta , porém esse controle não caracteriza uma subordinação .
    Esse controle pode ser interno ou externo .

    INTERNO : PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO CONTROLA
    EXTERNO : TCU , COMO ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO,CONTROLA A AUTARQUIA .


  • Quais são os instrumentos de descentralização da Administração Pública? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

    (...)

    Como se sabe, o Estado presta atividade administrativa de duas formas: centralizada ou descentralizadamente, sendo que a descentralização do serviço público se dá por meio de outorga ou de delegação.

    outorga ocorre com a transferência da titularidade e da execução do serviço, somente podendo se constituir por meio de lei. Ocorre que a titularidade do serviço não pode ser retirada da Administração, logo, a outorga só pode ser feita aos entes da Administração indireta, mais especificamente àqueles de direito público, que são as autarquias e as fundações públicas de direito público.

    Já na delegação transfere-se apenas a execução do serviço, sendo que a titularidade persiste sendo da Administração. Nesta hipótese a transferência não necessariamente precisa ser feita por lei, mas também por contratos ou atos administrativos.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100108184138670&mode=print


  • Sucesso a todos!!!
  • Em complemento ao cometário dos colegas,

    Di Pietro postula que:

    Descentralização por colaboração se materializa pela transferência de de determinado serviço público a entidade privada por meio de contrato/concessão ou ato administrativo unilateral/permissão.

  • A descentralização administrativa se apresenta de três formas. Pode ser territorial ou geográfica, por serviços, funcional ou técnica e por colaboração.

    A descentralização territorial ou geográfica é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade jurídica própria e com a capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas emanadas do poder central.

    No Brasil, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, embora na atualidade não existam.

    A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público – autarquia e a ela atribui a titularidade (não a plena, mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.

    Doutrina minoritária permite, ignorando o DL 200/67, a transferência da titularidade legal e da execução de serviço público a pessoa jurídica de direito privado. Essa classificação permitiria no Brasil a transferência da titularidade legal e da execução dos serviços às sociedades de economia mista e às empresas públicas.

    Na descentralização por serviços, o ente descentralizado passa a deter a "titularidade" e a execução do serviço nos termos da lei não devendo e não podendo sofrer interferências indevidas por parte do ente que lhe deu vida. Deve pois, desempenhar o seu mister da melhor forma e de acordo com a estrita demarcação legal.

    A descentralização por colaboração é a que se verifica quando por meio de contrato (concessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão de serviço público), se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público, in totum, a titularidade do serviço, o que permite ao ente público dispor do serviço de acordo com o interesse público.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/334/centralizacao-e-descentralizacao-da-administracao-publica#ixzz2C83Zw4xS
  • No que tange à descentralização, não há unanimidade na classificação das suas espécies, mas a mais usual é a descrita por Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    a) descentralização política: realizada diretamente pela Constituição Federal e cada ente federado possui capacidade política, com fonte direta no texto constitucional. Também é chamada de descentralização vertical. 
    b) descentralização administrativa: as atribuições da pessoa jurídica não surgem diretamente da Constituição, mas são distribuídas pelo ente federado, quer dizer, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base na competência política que receberam, distribuem competências para outras pessoas jurídicas. A descentralização administrativa pode ser subdividida em:
    b.1 - territorial ou geográfica
    - é criada uma pessoa jurídica de direito público, com área geográfica delimitada e com capacidade administrativo genérica. São exemplos, no Brasil, os territórios federais;
    b.2 - por serviços, funcional ou técnica - a pessoa política cria outra pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, para exercer determinada atividade. São exemplos as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os consórcios públicos. É essa descentralização que dá origem à administração indireta;
    b.3 - por colaboração - a pessoa política transfere a execução de um serviço público para uma empresa do setor privado, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviço público. Elas não passam a integrar a Administração Pública e continuam pertencendo à iniciativa privada, mas, em razão da descentralização realizada, podem desemepnhar um serviço público. 


    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO

  • Meu querido, a sua repetição com esse quadro sem graças tem despertado sua falta de compreenção das pessoas que estão tentando ajudar com seus conhecimentos.


    Nova campanha: PARA TOBIAS!
  • Tenho uma certa resistência à parte final da alternativa C., pois, ao meu ver, fere a autonomia das autarquias ao fala que se sujeita a tutela do ente instituidor, ainda que use a expressão "no limite da lei" .... Autarquia além de autônoma é pessoa jurídica diversa e não precisa, nem pode ser tutelada (é incapaz?) pelo ente instituidor. 

  • gabarito C

     

    descentralização administrativa, também denominada por serviços, funcional ou técnica, sujeitando-se a autarquia à tutela do ente instituidor nos limites da lei.

  • Por que a 'D' está errada? Alguem poderia me explicar?

    Obrigada

  • Helena Wagner, está errada pois não transfere a titularidade do serviço, somente a execução.

  • DESCENTRALIZAÇÃO:


    POR SERVIÇOS, TÉCNICA, FUNCIONAL OU POR OUTORGA: transfere a titularidade e a execução. Prazo indeterminado. Depende de lei. CONTROLE FINALÍSTICO. Exemplo: criação de entidades da Adm. Indireta.



    Fonte: Erick Alves