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ID
694816
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As principais características que compõem o regime jurídico dos bens públicos são:

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas, uma simples explicação:

    Considera-se Bem Público aqueles pertencentes às entidades da administração direta e indireta

    Classificam-se dos bens publicos:

    São Inalienáveis, NÃO pode ser transferido (regra geral)
    São Imprescritível, ou seja não estão sujeitos a usucapião
    São Impenhoráveis, ou seja, não estão sujeitos a penhora como garantias dos credores
    NÃO são Oneráveis , ou seja, não pode ser dado como garantia de financiamento

    Devemos lembrar que no caso das Empresas estatais (EP e SEM), embora sejam regidas pelo direito privado, nem sempre atuam somente por ele. Por isso dizemos que o regime jurídico dessas empresas é hibrido. Sendo assim, quando tais empresas prestarem um serviço público, os bens utilizados em tal prestação, gozarão das prerrogativas de bens públicos devido a continuidade do serviço público.

    Abraços e Bons Estudos
  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
    O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos segundo a destinação dos mesmos, da seguinte forma:
    BENS DE USO COMUM DO POVO
    Destinados ao uso indistinto de todos.
    A utilização é concorrente de toda a comunidade;
    São os bens fruíveis coletivamente por todos os membros da comunidade.
     Abrange todos os bens cuja utilização em regra não pode ou não deve ser objeto de apropriação privada exclusiva por algum sujeito.
    O Estado é titular desses bens porque nenhum sujeito pode adquirir domínio sobre eles.
    Ex. mar, ruas, estradas, praças, rios navegáveis;
    BENS DE USO ESPECIAL
    Destinados a um serviço ou a um estabelecimento público.
    Sua utilização se dá para cumprimento das funções públicas.
    Repartições públicas; locais onde se realiza a atividade pública ou onde se presta um serviço público.
    Ex. imóveis onde estão instaladas repartições públicas em geral, teatros, museus, universidades, bibliotecas, veículos oficiais, cemitérios públicos, aeroportos, mercados.
    BENS DOMINICAIS
    Bens que o Estado tem como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum e nem ao uso especial.
    A identificação do bem dominical se faz de modo excludente. Todos os bens de titularidade estatal que não sejam qualificáveis como de uso comum do povo nem de uso especial são considerados dominicais.
    Podem ser utilizados pelo Estado para obtenção de renda, para fins econômicos, como o faria um particular.
    O Estado é proprietário dos mesmos como qualquer proprietário.
    São bens de titularidade estatal, que não têm utilização institucional.
    Ex. terrenos e terras em geral pertencentes ao Estado.
    Alguns autores dividem estes três tipos de bens em duas categorias:
    a) bens de domínio público do Estado, nos quais se incluem os de uso comum do povo e os de uso especial; e
    b) bens de domínio privado do Estado, nos quais se incluem os bens dominicais.
    Faz-se isso porque o regime jurídico dos bens de uso comum e dos bens de uso especial é igual, não tem diferença.
    Bons estudos! 
  • AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
    AFETAÇÃO
    É a destinação de um bem ao uso comum ou ao uso especial.
    É a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas estatais.
    DESAFETAÇAO
    É a retirada do referido destino do bem.
    É ato unilateral por meio do qual o Estado altera o regime jurídico aplicável ao bem de uso comum ou de uso especial, submetendo-o ao regime de bem dominical.
    Constitui o desligamento do bem da estrutura organizacional institucional estatal. O bem continua a ser público, mas deixa de ser necessário ou útil para o desempenho das funções próprias do Estado.
    Os bens dominicais não são afetados a nenhum destino público.
    A afetação e a desafetação podem ser expressas ou tácitas.
    Afetação expressa: decorre de ato adm ou lei; ex: AP expede decreto estabelecendo que determinado imóvel (dominical) será destinado à instalação de uma escola;
    Afetação tácita: resulta da atuação da AP, sem manifestação expressa de sua vontade; ex: AP simplesmente instala uma escola em um prédio, sem qualquer declaração expressa;
    A desafetação (operação inversa) também pode ocorrer mediante declaração expressa ou pela simples desocupação do imóvel, que fica sem destinação, ou ainda por fato da natureza.
    A afetação ao uso comum pode advir do destino natural do bem (mar, rio, rua, estrada, praça), bem como de ato material ou formal (lei ou ato administrativo) da AP que aplique ou determine a aplicação de um bem dominial ou de uso especial ao uso comum do povo.
    A desafetação dos bens de uso comum (seu trespasse para o uso especial ou a conversão para bem dominical) depende de lei ou de ato adm praticado na conformidade dela. Não se admite, portanto, desafetação por mero ato material (abandono de uma praça, p.ex.).
    A afetação ao uso especial pode advir de ato material (simplesmente começa-se a usar o bem para um uso especial) ou ato formal (ato administrativo ou lei determina formalmente que o bem será destinado a determinado fim).
    A desafetação de bem de uso especial, convertendo-o para a classe de bem dominical, pode ser feita por ato material ou ato formal (lei ou de ato adm)
    Ex. a AP transfere um serviço de um prédio para outro, ficando o primeiro desligado de qualquer destinação (ato material) ou lei que assim determine (ato formal).
    Admite-se também que um fato da natureza determine a passagem de um bem do uso especial para a categoria dominical (ex. terremoto que destrói prédio onde funcionava uma repartição pública).
    Bons estudos!
  • Código Civil.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Características dos bens públicos.
    Os bens públicos têm diversas características comum, que compõem o seu regime jurídico. Veremos a seguir quais são elas. Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada. 
    Os bens públicos não podem ser livremente alienados pelo administrador público, que não tem livre disponibilidade sobre eles, ao contrário do que ocorre com o proprietário de bens privados que, como regra geral, tem poderes amplos para dispor dos próprios bens.
    Há bens públicos que são inalienáveis por expressa determinação constitucional: é o caso das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º).
    Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial precisam ser previamente desafetados para que possam ser alienados. Contudo, após essa desafetação, não é livre a alienação, assim como não é livre a alienação dos bens dominicais. Os bens públicos somente podem ser alienados atendidas as exigências das leis. O art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece várias regras específicas a esse respeito, exigindo sempre que interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado. Conforme o caso, poderá ser exigida licitação e autorização legislativa específica. 
    Impenhorabilidade. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois o regime de execução forçada a que sujeitam as entidades de direito público não é o previsto para os particulares no Código de Processo Civil, que contempla penhora e venda judicial dos bens penhorados em caso de não pagamento pelo devedor, mas sim a prevista nos art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que contempla pagamento por meio de precatórios, sem existir penhora ou venda judicial do que quer que seja.
    Imprescritibilidade. A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. 
    Não-onerabilidadeTal como ocorre com a impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser gravados com ônus reais (hipoteca, penhor, anticresse, alienação fiduciária).
  • Há necessidade de lei autorizando a penhora e a prescrição aquisitiva desses bens, desde que sejam bens dominicais?
    ERRADO. Os bens públicos são impenhoráveis e não sofrem o fenômeno da prescrição aquisitiva (não podem ser usucapidos).

    O seu uso privativo mediante autorização, permissão ou concessão, independente da sua destinação?
    ERRADO. Para permissão e concessão, a destinação deve atender interesse público.
    Ademais, mesmo na autorização (que é concedida no interesse do particular), seria temerária a afirmação de que a permissão de uso do bem público por particular "independe de sua destinação"; imagine, por exemplo, usar um espaço público para fins ilícitos.


    Há obrigatoriedade de prévia licitação para uso privado mediante concessão e permissão, mas apenas para os bens de uso especial?
    ERRADO. A permissão só recai sobre bens de uso especial (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública), todavia qualquer tipo de bem público pode objeto de concessão de uso.

    A inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a não-onerosidade são características dos bens públicos?
    CORRETO. Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.
    => Inalienabilidade: os bens públicos não podem, em regra, ser alienados.
    => Imprescritibilidade: os bens públicos não são passíveis de prescrição - usucapião; 
    => Impenhorabilidade: os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não cumprimento da obrigação por parte do Poder Público; 
    => Não-oneração: os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. 


    Há possibilidade desses bens serem alienados mediante prévia licitação na modalidade concorrência, quando se tratar de bens de uso comum do povo?
    ERRADO. Só podem ser alienados os bens de uso dominical. Para tornar possível a alienação de um bem de uso comum do povo é necessário proceder à sua desafetação; é necessário mudar a sua destinação (de uso comum do povo ou de uso especial PARA dominical).
  • Vale salientar que os bens dominiais possuem as caracteristicas da impenhorabilidade, imprescritibilidade e impossibilidade de oneração; no entanto são alienáveis, ou seja, não são inalienávies. A alienação pressupõe, como regra geral, autorização legislativa e licitação. Mas isso não torna a asssertiva "d" errada. 
  • Respeitando os comentários supra explanados pelos colegas, acho que a questão deveria ser anulada, haja vista que no item D, para que fosse considerado correto, deveria estar escrito da seguinte maneira:

    d) a inalienabilidade, em regra, bem como a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a não-onerosidade.


    Tendo em vista que os bens dominicais podem ser alienados.

    Aceito contra-argumentações.
  • Pessoal, alguém poderia, por gentileza, explicar melhor o erro da alternativa "b"? Carvalho Filho aceita, por exemplo, o uso privativo, atendidos os requisitos legais, de bens públicos de quaisquer espécies.

  • Não há erro, Leonardo.

    É que a questão cobra características principais...

    As principais características que compõem o regime jurídico dos bens públicos são: 

  • Não concordo com o Gabarito, pois os bens dominicais são alienáveis. Não chega a ser uma regra os bens serem inalienaveis. Um bem dominical não é uma mera exceção entre os bens públicos.

  • GABARITO: D

    Características dos bens públicos

    Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais.

    Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

    Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 21 out 2019.

  • Inalienabilidade Relativa!!!!!!