SóProvas


ID
694819
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, EXCETO quando se tratar, dentre outras hipóteses, a de

Alternativas
Comentários
  • A acumulação remunerada de cargos públicos está disciplinada no artigo 37, XV da Constituição. Ressalta-se que, por determinação do inciso, a acumulação está sempre sujeita à compatibilidade de horários. Portanto, de pronto poderemos eliminar as alternativas A e B, que dizem “independente da compatibilidade de horários”. O artigo 37, inciso XVII estabelece que a vedação quanto à acumulação se estende a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, eliminam-se a D e a E. O gabarito é a C. Vejamos as redações dos incisos:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (O inciso XI dispões sobre os limites (teto) de remuneração na Administração Pública).

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
     
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
  • estou em dúvida sobre o teto remuneratório dos professores, achei que o teto somente se aplicaria aos servidores do Judiciário. Alguém poderia me explicar? Obrigada...

  • todos que ocupem cargo publico, em sentido amplo, precisam respeitar o limite remuneratorio.
  • Art. 37, inc. XI, CF -
    Conforme asseverou o colega, todo ocupante de cargo público deve respeitar o teto remuneratório do inciso XI, artigo 37, CF. 
    Esquematicamente, ficaria assim:
    1. Teto Nacional - Subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
    2. Subteto Estadual e Distrital - Limites:
     a) Poder Executivo - subsídio dos Governadores;
     b) Poder Legislativo - subsídio dos Deputados Estaduais;
     c) Poder Judiciário - subsídio dos Desembargadores do TJ respectivo. 
       - Aos procuradores, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, aplica-se o disposto para o Poder Judiciário. 
    3. Subteto Municipal - Subsídio dos Prefeitos
    Limitações:
    - Aos desembargadores 90,25% do subsídio dos Ministros do STF;
    - Aos Deputados Estaduais 75% do subsídio dos Deputados Federais;
    - Aos Vereadores 75% do subsídio dos Deputados Estaduais.

    Bons estudos!
  • Pedro, bom o seu comentário, mas contém um erro: o subteto no poder legislativo estadual e distrital é o limite do subsídio dos deputados estaduais e não federais
  • Sim, Eduardo, acabei de perceber o equívoco (que, aliás, não tinha nem lógica de ser ^^). Obrigado pelo ajuste! E por favor, me corrijam! rs

    Bons estudos, estamos juntos nessa batalha!
  • Prezados,
    Já que tocamos no assunto teto...
    Fundamentado no Princípio da Isonomia, o STF decidiu equiparar o teto da Magistratura Estadual ao da Federal e ambas seguem o teto de Ministro do STF.
    Ver ( STF, ADI 3.854/DF, rel. Min. Cezar Peluso)
  • A resposta dessa questão não é encontrada na Lei 8.112, e sim, na Constituição Federal. Portanto, a questão foi mal classificada!
  • A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.
    Por outro lado, a CF, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:
    Art. 37. (...)
    XVI - (...)
    a) a de dois cargos de professor ;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões regulamentadas; (grifos nossos)
    Ressalte-se que mesmo nesses casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo37 da CR/88.
    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544092/e-possivel-a-acumulacao-de-cargos-empregos-e-funcoes-publicas
  • a resposta é a letra C.

    Alguém poderia me ajudar com a fundamentação?
  • Olá Larissa a fundamentação para a questão em tela é a seguinte : Quando houver compatibilidade de horários, é possível
    acumular:
    1. Dois cargos de PROFESSOR;


    2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU
    CIENTÍFICO;


    3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE
    PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.

    Lembre-se que a regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela lícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários e de só dois cargos, nunca três ou mais.




    Dessa forma podemos concluir que o gabarito é a letra “c”. Espero ter sido claro !! Abraço e bons estudos !!

  • Assim, desde que haja compatibilidade de horário, de acordo com o art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, a acumulação remunerada é permitida nos seguintes casos:

     

    a) dois cargos de professor;

    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Nos casos em que é possível a acumulação, esta pode se dar no mesmo regime ou em regimes diversos. Vale dizer, a acumulação pode ser de dois cargos, dois empregos (celetista) ou de um cargo e um emprego. Nesses termos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é possível a acumulação de um cargo de professor com um emprego (celetista) de professor. Interpretação harmônica dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF” (RE 169.807, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.06.1996, 2.ª Turma, DJ 08.11.1996).

    (Direito Administrativo esquematizado - Ricardo Alexandre)

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C" - (responde as demais alternativas).

     

    A proibição da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, consoante o art. 37, XVI, é a regra. A permissão é exceção e, somente, pode ocorrer se houver compatibilidade de horários e quando se tratr de:

    a) dois cargos de professor;

    b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    A proibição existe em relação a cargos públicos, empregos públicos e funções públicas, nos três poderes, na administração direta e indireta de todas as esferas e, dessar forma, a regra é a proibição, não importando se é um é na administração direta e o outro é em empresa pública ou em autarquia, ou se abrange cargo público federal com emprego público estadual, cargo público federal com cargo público federal, emprego público municipal com cargo público municipal, ou qualquer outra variante possível. Só não é proibido, se for uma das hipóteses permitidas no texto constitucional e, de qualquer forma, quando a acumulação for permitida, deve haver a obediência ao teto remuneratório.

  • Posição atual do STF é que pode a soma dos salários dos cargos acumulaveis ultrapassar o teto, desde que de forma individualmente o salário de cada cargo esteja dentro do teto, conforme a jurisprudência:

    "Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida".(27/04/2017).

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;        

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:      

     

    a) a de dois cargos de professor;         

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;            

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;