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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
1º - petição inicial da ação proposta pelo Ministério Público ou qualquer dos legitimados.
O procedimento na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é o ordinário com a particularidade prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a notificação do implicado para apresentar defesa preliminar, em 15 dias.
1º Passo - Notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 15 dias (art. 17, §7º da Lei 8429/92).
2º Passo - Recebimento da inicial, com ou sem deferimento de liminar.
3º Passo - Depois da contestação vem a manifestação sobre a contestação, desde que existam questões preliminares levantadas na contestação.
4º Passo – Designação de audiência preliminar, mesmo sendo vedada a transação (art. 17 § 1º). Afinal, a audiência preliminar é o momento mais adequado para definição da controvérsia, apreciação de preliminares e decisão sobre as provas necessárias – saneamento do processo.
4º Passo - Realização de audiência de instrução e julgamento, se necessária produção de prova oral.
5º Passo - Sentença.
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art.17- § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
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A ação de responsabilização por prática de ato de improbidade adm. segue o rito ordinário, com a ressalva de que , autuada a inicial, o requerido será notificado para oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias, sendo que cumprida essa formalidade o juiz, em deicisão fundamentada, deliberará sobre a rejeição da ação ou recebimento da inicial para só então, neste último caso, proceder à citação do réu para contestação.
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Gabarito: letra A
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ART 17 PARÁ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerimento, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
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Lembrando que na lei 9.784 o prazo para contestar é de 10 dias.
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Gabarito A
Fundamenta-se no art. 17, § 7º. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
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Para não confundir.
8112: Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
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O juiz não cita desde logo para que a pessoa se defenda. Ele recebe a denúncia, escuta o denunciado e vê se tem fundamento sua "explicação". Não restando convencido, receberá a denúncia.
Aqui é como no processo penal, dá-se uma chance, e só depois recebe ou não a denúncia.
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- Ação será proposta em 30 DIAS da efetivação da medida cautelar.
- 15 DIAS para o requerido se manifestar por escrito.
30 DIAS para o juiz rejeitar ou aceitar. (Cabe Agravo de Instrumento dessa decisão)
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.