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ID
694825
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao processo judicial por atos de improbidade administrativa, é certo que, estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

     

    1º - petição inicial da ação proposta pelo Ministério Público ou qualquer dos legitimados.

    O procedimento na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é o ordinário com a particularidade prevista no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, que prevê a notificação do implicado para apresentar defesa preliminar, em 15 dias.

    1º  Passo  - Notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 15 dias (art. 17, §7º da Lei 8429/92).

     

    2º  Passo - Recebimento da inicial, com ou sem deferimento de liminar.


    3º Passo - Depois da contestação vem a manifestação sobre a contestação, desde que existam questões preliminares levantadas na contestação.

    4º Passo – Designação de audiência preliminar, mesmo sendo vedada a transação (art. 17 § 1º). Afinal, a audiência preliminar é o momento mais adequado para definição da controvérsia, apreciação de preliminares e decisão sobre as provas necessárias – saneamento do processo.

    4º Passo - Realização de audiência de instrução e julgamento, se necessária produção de prova oral.

    5º Passo - Sentença.

  • art.17- § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
  • A ação de responsabilização por prática de ato de improbidade adm. segue o rito ordinário, com a ressalva de que , autuada a inicial, o requerido será notificado para oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias, sendo que cumprida essa formalidade o juiz, em deicisão fundamentada, deliberará sobre a rejeição da ação ou recebimento da inicial para só então, neste último caso, proceder à citação do réu para contestação.
  • Gabarito: letra A
  • ART 17 PARÁ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerimento, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
  • Lembrando que na lei 9.784 o prazo para contestar é de 10 dias.  
  • Gabarito A

    Fundamenta-se no art. 17, § 7º. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.

  • Para não confundir.

    8112:        Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

            § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

  • O juiz não cita desde logo para que a pessoa se defenda. Ele recebe a denúncia, escuta o denunciado e vê se tem fundamento sua "explicação". Não restando convencido, receberá a denúncia.

    Aqui é como no processo penal, dá-se uma chance, e só depois recebe ou não a denúncia.

  • - Ação será proposta em 30 DIAS da efetivação da medida cautelar. 

    - 15 DIAS para o requerido se manifestar por escrito. 

    30 DIAS para o juiz rejeitar ou aceitar. (Cabe Agravo de Instrumento dessa decisão) 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

  • § 7   Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.