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ID
694837
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Raimundo, Presidente da República, está sendo acusado pela prática de homicídio doloso em face de sua ex- esposa Bárbara. Admitida a acusação contra o Raimundo, por

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito, letra A.

    Cópia da CF Art 86 caput.

    Se fosse crime de responsabilidade, seria o Presidente da República submetido a julgamento perante o Senado Federal.
  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

  • Presidente da República

    Crime Comum - 2/3 da Câmara dos DEputados admite a acusação e o STF julga.

    Crime de Responsabilidade - Senado Federal julga


    Vide.: CF/88, art. 86
  • PROCESSAR E JULGAR O PRESIDENTE NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE!  A-T-E-N-Ç-Ã-O: O Senado processará e julgará o Presidente nos crimes de responsabilidade, após autorizado o processo na Câmara. Entretanto, caberá ao STF processar e julgar o Presidente nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. Ou seja, para se processar o Presidente, sempre será necessária a autorização da Câmara. Mas, na hora de processar e julgar, pode ser o SENADO ou o STF a Casa com atribuição para tal executoriedade. Se estivermos falando de um dos 7 Crimes de Responsabilidade do art.85, caberá ao SENADO. Já nas infrações penais comuns, caberá ao STF. Leiam os arts.51,I, 52,I e 86 da CRFB/88. OBS: aproveito para enfatizar que o SENADO cumpre a missão de atuar na função que, a priori seria mais afeiçoada ao Poder Judiciário, de processar e julgar nos crimes de responsabilidade, não apenas o Presidente, mas também outras autoridades destacadas. 
    Logo, se cair na sua prova, todas essas autoridades que citarei a seguir, caso pratiquem crimes de responsabilidade, serão processadas e julgadas peLo SENADO; são elas: Presidente; Vice-Presidente; Ministros de Estado; Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; Ministros do STF; Membros do CNJ e CONAMP; o PGR e o AGU. Portanto, fique atento! Caiu na prova a legitimação para processar e julgar essas pessoas por crime de responsabilidade, o gabarito vai dar SENADO! Vale a leitura do art. 51, I, art. 52, I e II e art. 86, todos da CRFB/88.
  • O enunciado dá a entender que o crime não tem pertinência com o exercício da presidência. Nesse caso, ele só poderia ser julgado pela Justiça Comum, e após o término do mandato.

    Se alguém puder esclarecer...
  • Conforme o art.86, parágrafo 4, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos esranhos ao exercício de suas funções. POrtanto, as infrações penais praticadas antes do mandato ou durante, mas sem relação com a função de presidente não poderão sofrer ação penal, pois a persecução ficará provisoriamente inibida e o curso da prescrição suspenso. É  a chamada irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só alcança os ilícitos praticados antes do mandato ou durante, sem relação funcional.
  • Pessoal, importante salientar que, segundo o disposto no art. 86, § 4º, da CF:
    "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode se,  responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções." É o que a doutrina chama de atos propter officium, ou em razão do mandato.
    A regra deste dispositivo, só é afastada, no caso de persecussão criminal por infração penal cometida, antes do início do exercício de seu mandato presidencial. Assim, 0 processo contra o presidente deveria ficar suspenso, enquanto durar o mandato. A prescrição do crime cometido, claro, ficará suspensa, até o término do mandato.
    Bons estudos!

     

  • Malungu do Mangue, vc tá coberto de razão e pensei isso na mesma hora... mas como não se pode esperar muito da FCC o negócio é fechar os olhos e marcar a mais óbvia das respostas, como na qeustão não tinha como confundir a resposta era a letra A mesmo...
  • Assiste razão aos colegas que levantaram a incompletude da questão...
    O  Presidente da República somente poderá ser processado, na decorrer do mandato, por crimes que sejam inerentes ao cargo; contudo os crimes perpetrados antes de assumir a Presidência, poderão ser autorizados pela Câmara, e serão julgados pelo STF...
  • Os colegas acima mandaram muito bem.... quando eu vi a questão da FCC achei... nosssa essa vai ser boa... Fui louco pra procurar uma alternativa que salientasse que neste caso por não haver relação com o mandato de Presidente, o julgamento de tal crime seria obstado até o término do mandato e posteriormente julgado pela Justiça Comum...

    FCC vive pecando... 
  • não há resposta correta, pois crimes ESTRANHOS são julgados após o término do mandato.
  • O crime comum de assassinato da esposa não tem ligação com o exercício da funçao presidencial, durante a vigência do mandato presidencial, não poderá o Presidente ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86,§ 4º, da CF/88). Sendo assim, só poderá ser responsabilizado por atos cometidos em decorrência do exercício de suas funções presidenciais.

    Logo, não responderá pelo precitado crime durante a vigência de seu mandato, conforme prescreve o art. 86, § 4º, da Carta Magna. Em outras palavras, só haverá a persecução criminal após o término do mandato executivo, tendo em conta que o delito praticado não tem conexão com o exercício da função presidencial. Obviamente, haverá suspensão do curso da prescrição até o término do mandato executivo.

         Agora     , uma vez come tido     o         delit o        comum     durante o exercício do  mandato,    tendo    o ilícito   relação    com  a funç ão pr  esidencial, a história é outra: por exemplo, se o Presidente da República assassinar ou lesar gravemente algum parlamentar no interior do Palácio do Planalto, em razão de uma discussão acerca da constitucionalidade de uma medida provisória, não há dúvida que     deverá     responder pelo delito perante o STF    mesmo      durante    o   exercíci o  do ma ndato. Há,  nesse último caso, uma nítida conexão entre o crime praticado e o exercício da Presidência da República  o que possibilita a responsabilização do agente na vigência do mandato presidencial. 

    Encerrado o mandato presidencial, os feitos criminais em andamento no Supremo Tribunal Federal serão remetidos às instâncias inferiores, para o devido prosseguimento. Repise-se, prisão somente após condenação por sentença criminal, seja o crime afiançável ou inafiançável.

    Em suma, em sendo condenado em sede de sentença, o Presidente da República sujeitar-se-á, indubitavelmente, à prisão. Transitada em julgada a sentença condenatória, serão suspensos seus direitos políticos e, por conseqüência, perderá o cargo presidencial.
  • Sou novo nessa matéria e achei muito interessante os comentários.
    Discussões sobre o erro da questão à parte, que lei de merda essa. Quer dizer que se o cara quiser sair matando pessoas a esmo é preciso esperar o mandato terminar e somente depois disso ele pode ir a julgamento? Será que não podem nem instaurar uma CPI?  Não conheço bem como funciona no caso de parlamentares, mas tinha um tal de Hildebrando Pascoal que cortava a galera na motosserra, mas tudo isso fruto do crime organizado, tanto que prenderam mais 46 pessoas além do próprio Hildebrando.  
    Se um suposto presidente cometer infrações semelhantes às do Hildebrando Pascoal, relativas ao crime organizado, por exemplo, se encaixaria como crime relativo ao exercício do mandato? 
    A outra dúvida que tenho está ali em cima, se o crime é comum(mas o comum descrito acima, vários homicídios) não podem nem instaurar CPI?
  • Pessoal, li todos os comentários, todos muito bem fundamentados, mas ainda não entendi...
    No meu entender, o crime práticado é estranho ao exercício da função e portanto o processo deveria ficar suspenso!
    Se alguém puder me explicar, bem explicadinho mesmo....
  • Juliana,

    o crime praticado em questão não tem vínculo com o exercício de suas funções de Presidente da República. Logo, de acordo com o art. 86,§ 4º da CF/88, o Presidente não reponderá por esse tipo de ato enquanto estiver no mandato. Após o mandato será julgado pela justiça comum.

    Qualquer dúvida fique à vontade para remetê-la aos colaboradores do QUESTÕES DE CONCURSOS.

    Um abraço e bons estudos para todos!!!
  • Apesar de ter marcado o item A , vejo que a questão está mal formulada, pois ao meu ver , o crime em questão não tem vinculo com a função .... sendo assim o processo ficaria suspenso ..... trantando- se de irresponsabilidade penal relativa.
  • Apenas para deixar claro que realmente não há uma corrente bem definida pela FCC a respeito dessa questão, uma vez que a de Q215746 ao tratar do mesmo assunto, vem com uma interpretação totalmente diferente. Na referida questão o presidente não poderia ser julgado por crimes estranhos ao mandato.
    Bons estudos


     
  • Ah pessoal, que é isto! vcs não sabiam que Bárbara era líder da oposição e mentiu sobre isto quando assumiu o cargo de tesoureira de campanha de Raimundo> (>=interrogação)

    Brincadeiras a parte (só para descontrair ...) resgatando a maior parte dos comentários acima: " O PR só poderá ser responsabilizado - leia-se, processado e julgado - por crimes que guardem relação com o exercício da função, enquanto durar o mandato (Art. 86, par. 4º CF)". Mas, já que não temos certeza da anulação de questão quando do momento da prova, marquemos a alternativa que guarda qualquer semelhança com o tema, neste caso, a letra A!

    Ríamos, para não chorar!!!!



  • Já me deparei com várias questões do tipo. O que acontece é que, a CF, no decorrer dos artigos 85 a 86 não específica que são infrações penais comuns relacionadas ao exercício da função, todavia, no último § da Seção que trata sobre a responsabilidade do Presidente (86, §4°), deixa claro que o P.R não poderá ser julgado por infrações que não tenham relação com o exercício da função. Assim, não podem as bancas se dar ao luxo de trazer informações incompletas ou somente citar que o P.R praticou infração penal comuns, pois no texto legal tem uma ressalva que assertiva geralmente não traz.

  • Em suma: o Presidente, se cometer crime comum que tenha a ver com o exercício das atribuições, será julgado no STF, após autorização da Câmara (2/3); se, porém, cometer crime comum (criminal) que nada tem a ver com o exercício das atribuições, só será processado após deixar o cargo (mas a prescrição do crime fica suspensa). Obs: crimes fiscais, tributários, cíveis que não possuem ligações com o seu mandato serão, normalmente, julgados, não inserido a “imunidade temporária”. Na verdade, não se trata de imunidade, e sim de irresponsabilidade criminal temporária.

  • STF - HABEAS CORPUS : HC 83154 SP

    Presidente da República: responsabilidade penal por crimes comuns estranhos ao exercício de suas funções: histórico da questão no constitucionalismo republicano; solução vigente: imunidade processual temporária (CF 88, art. 86, § 4º): conseqüente incompetência do STF para a ação penal eventualmente proposta, após extinto o mandato, por fato anterior à investidura nele do ex-Presidente da República; problema da prescrição.

    1. O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência.

    2. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem conseqüentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo.

    3. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito.

  • Gente, no caso de crime comum SEM relação com o exercício da função... o presidente vai ser julgado APÓS o final do mandato... ok! Mas ele será julgado pelo STF ainda? Ou pelo juiz comum, competente de acordo com o crime?

  • Gabarito A

    Crime Comum: dois terços da Câmara dos Deputados fará o juízo de admissibilidade e o processo será julgado pelo STF

  • Tâmara Jardim, nos casos de crimes cometidos pelo PR que não tenham relação com o exercício da função, o PR será julgado após o término de seu mandato por um juiz de 1ª instância, no caso narrado como foi um crime doloso contra à vida caberá o Tribunal do Júri processar e julgar tal crime. 

  • Quem faz este juízo (se tem ou não relação com a função), a meu ver, é a Câmara dos Deputados.

  • A nossa alternativa correta é a da letra ‘a’! Uma vez que o crime de Raimundo é comum, ele deverá ser julgado perante o STF, após autorização dada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, de acordo com previsão do art. 86 do texto constitucional. 

  • A nossa alternativa correta é a da letra ‘a’! Uma vez que o crime de Raimundo é comum, ele deverá ser julgado perante o STF, após autorização dada pela Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, de acordo com previsão do art. 86 do texto constitucional.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS = HOMICÍDIO DOLOSO

  • irresponsabilidade penal temporária, pois ele ainda é presidente. questão não tem resposta.