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Corretíssimo o gabarito, letra C
Saindo o presidente, entra o vice presidente do STF.
Artigo 103-B Parágrafo 1º
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§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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Informações adicionais sobre o Conselho Nacional de Justiça:
Quais as atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça?
Segundo dispõe o art. 103-B, § 4°, da CF, inovação esta trazida pela EC n.45/04, compete ao mencionado Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
a. Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbitos de sua competência, ou recomendar providência;
b. Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de oficio ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticos por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-lis, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
c. Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notoriais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
d. Representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
e. Rever, de oficio ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há pelo menos um ano;
f. Elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
g. Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve eintegrar mensagem do Presidente do STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessçao legislativa.
Bons estudos!
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Conselho Nacional de Justiça: Acrescentado ao rol de órgãos do Poder Judiciário pela EC 45/2004.
Atribuições: a) Primárias (art.103-B, § 4º, caput): controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais, por parte dos magistrados.
b) Secundárias: desdobramentos complementares das atribuições primárias, por exemplo: zelar pela autonomia do Judiciário e pela observância do art.37(art.103-B, § 4º, I e II). Além dos procedimentos instrumentais para efetivar as atribuições primárias como rever processos de juízes e de membros de tribunais julgados a menos de um ano (art. 103-B, § 4º, V).
Objetivo: remediar os problemas do Judiciário como a ausência de transparência na sua atuação e a delonga no seu exercício. Visa atingir a eficiência por meio da fiscalização Composição de seus membros: está especificada no art. 103-A da CF. O CNJ terá um Ministro-Corregedor que será o ministro do STJ que ficará excluído da distribuição de processos deste órgão (art. 103-B, § 5º da CF).
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Válido ressaltar a pegadinha da questao pois o Vice-Presidente do STF é quem assume a presidência neste caso, apesar de nao fazer parte da composiçao do CNJ.
Bons Estudos!
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Gabarito letra c).
Composição do CNJ = "3,3,3" + "2,2,2" (CF, Art.103-B)
3 = STF indica, salvo o Presidente -> Presidente do STF (único que não é indicado), 1 Desembargador de Tribunal de Justiça, 1 Juiz estadual.
3 = STJ indica -> 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, 1 Juiz de Tribunal Regional Federal, 1 Juiz federal
3 = TST indica -> 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, 1 Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, 1 Juiz do trabalho
2 = MPU + MPE -> 1 membro do Ministério Público estadual, escolhido ("e" com "e") pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual, 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
2 = Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil indica -> 2 advogados
2 = Cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 indicado pela Câmara dos Deputados e o outro indicado pelo Senado Federal
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho (todos menos o Presidente) serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
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CNJ
1 STF (PRESIDENTE DO STF)
1 STJ
1 TST
1 TRT
1 JUIZ DO TRABALHO
1 DESEMBARGADOR TJ
1 JUIZ ESTADUAL
1 TRF
1 JUIZ FEDERAL
2 MP
2 ADV
2 CIDADÃOS
O CONSELHO SERÁ PRESIDIDO PELO PRESIDENTE DO STF E , NAS SUAS AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS, PELO VICE-PRESIDENTE DO STF!
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André Aguiar é Show!!!!!!!!
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A presidência do CNJ será ocupada pelo presidente do STF. Em sua ausência, será pelo vice-presidente do STF. Mas veja que o Vice-Presidente do STF não faz parte da composição do CNJ.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)