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Segundo o Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Enquadram-se neste contexto os itens IV e V da questão, logo, a resposta é a letra E.
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I. Praça da Sé - São Paulo - Capital. BENS DE USO COMUM DO POVO
II. Gonzaga - Praia da Cidade de Santos - SP. BENS DE USO COMUM DO POVO
III. Rio Tietê. "BENS DE USO COMUM DO POVO"
IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W. V BENS DE USO ESPECIAL
V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X. BENS DE USO ESPECIAL
RESPOSTA: E
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letra "E"
OS BENS PÚBLICOS PODEM SER:
* de USO COMUM DO POVO
* de USO ESPECIAL
* DOMINICAIS
art.99 cc
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Resumindo a classificação dos bens públicos:
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Amigos não darmos EXCELENTE para o comentário do ASDRUBAL é brincadeira, vamos valorizar mais a quem dá mais qualidade nos comentários do QC. VIVA ASDRUBAL!!!
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Quero esta questão na minha prova!
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Enquanto isso, comentários como o supra...
Ah, aproveito o ensejo para me congratular com a ultra-sutileza da ironia de JMS no seu comentário a respeito do Rio Tietê, rsrs.
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A respeito do tema, lembra-se que, de acordo com a literalidade do Código Civil:
CC - Art. 99, parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
CC - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
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Uma maneira pra fixar o entendimento é ligar que:
a) bem de uso comum como o próprio nome indica, é destinado à utilização geral pela coletividade
b) bem de uso especial compõe o patrimônio da administração, servindo normalmente à execução dos seus serviços
c) bem dominical é bem desafetado, isto é, não é destinado para um fim público determinado, apesar de constituir patrimônio público. Aliás, por ser desafetado é que pode ser alienado, desde que respeitadas as disposições legais.
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GABARITO: E
Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;