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ID
694852
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere:

I. Praça da Sé - São Paulo - Capital.

II. Gonzaga - Praia da Cidade de Santos - SP.

III. Rio Tietê.

IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W.

V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X.

De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se bem público de uso especial os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Enquadram-se neste contexto os itens IV e V da questão, logo, a resposta é a letra E.

  • I. Praça da Sé - São Paulo - Capital. BENS DE  USO COMUM DO POVO

    II. Gonzaga - Praia da Cidade de Santos - SP. BENS DE USO COMUM DO POVO

    III. Rio Tietê. "BENS DE USO COMUM DO POVO"

    IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W. V  BENS DE USO ESPECIAL

    V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X. BENS DE USO ESPECIAL

    RESPOSTA: E
  • letra "E"

                                       OS BENS PÚBLICOS PODEM SER:
    * de USO COMUM DO POVO
    * de USO ESPECIAL
    * DOMINICAIS

    art.99 cc
  • Resumindo a classificação dos bens públicos:
  • Amigos não darmos EXCELENTE para o comentário do ASDRUBAL é brincadeira, vamos valorizar mais a quem dá mais qualidade nos comentários do QC. VIVA ASDRUBAL!!!  
  • Quero esta questão na minha prova!
  • Enquanto isso, comentários como o supra...

    Ah, aproveito o ensejo para me congratular com a ultra-sutileza da ironia de JMS no seu comentário a respeito do Rio Tietê, rsrs.
  • A respeito do tema, lembra-se que, de acordo com a literalidade do Código Civil:

    CC - Art. 99, parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
    CC - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem

  • Uma maneira pra fixar o entendimento é ligar que:

    a) bem de uso comum como o próprio nome indica, é destinado à utilização geral pela coletividade

    b) bem de uso especial compõe o patrimônio da administração, servindo normalmente à execução dos seus serviços 

    c) bem dominical é bem desafetado, isto é, não é destinado para um fim público determinado, apesar de constituir patrimônio público. Aliás, por ser desafetado é que pode ser alienado, desde que respeitadas as disposições legais.

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;