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ID
694873
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela antecipada

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §  4o e 5o, e 461-A. 
    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 
    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
  • LETRA A

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 
     
  • só para complementar a resposta dos colegas: poderá haver a antecipação ainda quando se trate de parcela incontroversa de um mesmo pqdido quantitativo. assim, se A ingressa com ação pedindo condenação de B a pagar 100 e, na contestação, B alega que só deve 50, poderá o juiz desde logo decidir quanto a esta parcela incontroversa (50).
  • a) poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados mostrar-se incontroverso. CERTA Art. 273, § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. b) não poderá ser revogada pelo juiz no curso do processo, mas apenas pelo Tribunal. ERRADA Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. c) poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. ERRADA Art. 273, § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. d) não poderá ser concedida quando houver fundado receio de dano de difícil reparação. ERRADA Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou  II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. e) não poderá ser modificada no curso do processo, mas apenas na sentença final. ERRADA Art. 273, § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
  • O erro da letra d é o não, pq  a tutela antecipada poderá ser concedida quando houver fundado receio de dano de difícil reparação
  • NCPC. Art. 294 - A tutele provisória pode fundamentar-se em urgência e evidêcia.

    art.300 A tutela de urgência será concedia quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Segundo o novo CPC, trata-se de caso de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;