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ID
694882
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana falsificou nota fiscal para reduzir o valor da operação a ela correspondente e reduzir o tributo devido. Maria prestou declaração falsa às autoridades fazendárias, para suprimir o tributo devido em operação comercial. Ana e Maria responderão por crimes

Alternativas
Comentários
  • Trata a Questão sobre os CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – Lei 8137.


    Questão abordada pela FCC – Letra da Lei.


    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I – [...];

    II - [...];

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - [...];

    V - [...].

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. [...].

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - [...];

    III - [...];

    IV - [...];

    V - [...].

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Bons Estudos

  • Correta a alternativa “C”.
     
    Artigo 1° da Lei 8.137/90:Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (conduta de Maria); [...] III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável (conduta de Ana).
    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • Importante lembrar que de acordo com a súmula vinculante nº 24 do STF, os crimes tipificados no art.1º das lei 8.137/90 são crimes materiais e, portanto, somente se tipificam após o regular lançamento definitivo do tributo, ou seja, apenas se consumam com a realização do resultado que seria a supressão ou redução do imposto devido.
    O que NÃO ocorre com os crimes previtos no art.2º, uma vez que estes são crimes formais e independem da realização do resultado.

    Fonte: Apostila Ponto Dos Concursos. Professor Pedro Ivo.
  • Pessoal, além de todo o enquadramento típico legal que os colegas explicitaram acima, a questão traz entendimento do STJ, tendo em vista que no caso deve ser aplicado o Princípio da Consunção! Quando a falsificação (crime-meio) for o elo para o crime contra a ordem tributária (crime-fim), aquela será absorvida por este.

    Bola pra frente gurizada!!!
  • Lei 8.137 de 27/12/1990.
    Art 1 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
    (...)
    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
  • Princípio da Consunção: Crime contra a Ordem Tributária e Falsidade Ideológica – 1
    Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento — indicação de endereço falso —, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário paulista. Aquela Corte reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Reputou-se claro que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei 8.137/90, tendo em conta que o crimen falsi teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária.

     
    HC 101900/SP, rel. Min. Celso de Mello, 21.9.2010. (HC-101900)

  • STJ Súmula nº 17 - Estelionato - Potencialidade Lesiva -   Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    É também aplicável a qualquer delito que tenha como meio a falsificação de documento.

  • As condutas de Ana e de Maria constituem crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/90:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:            

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (CONDUTA DA MARIA)

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (CONDUTA DA ANA)

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Resposta: c)

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (=MARIA)

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (=ANA)

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.