SóProvas


ID
694894
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A representação

Alternativas
Comentários
  • A representação não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados.
    Passarei a defender essa assertiva porque ela não foi cópia da lei e os decoradores de plantão olvidaram em adicionar seus comentários. Ousarei tentar.
    O control C control V está aqui:
    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    Defenderei o porquê da afirmativa.
    Se fosse admitido ao Ministério Público adicionar fatos novos não apresentados na representação estaria o órgão do MP autorizado a suprir a representação e oferecer denúncia no caso de um representação ilegítima, aditando com fatos novos, sem a apreciação do representante.
    A ação penal que depende de representação sem ela não poderá ser iniciada e um aditamento unilateral realizado pelo MP, de fatos que não constavam na representação, é uma forma de suprir a própria representação, seria suprir a vontade exposta pelo legitimidado da representação (o representante).Seria uma forma de burlar a representação que é exigida em alguns crimes de ação penal pública condicionada. 
    Portanto, mesmo que não expressamente previsto, é uma regra que deriva do próprio sistema processual. A representação constitui em verdadeiro freio ao Poder acusatório do Estado diante de alguns crimes e admitir o contrário atingiria frontalmente o devido processo penal constitucional.
    Abraços.
     

  • Observem que para responder a questão basta verificar o CPP:

    a) ERRADA – Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
     
    b) ERRADA – Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.   
    c) ERRADA – Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    d) ERRADA – ART 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
    e) CERTA – "não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados", uma vez que o MP não tem direito de representação, a qual é privativa do ofendido ou sucessores.
    Boa sorte!
  • Pessoal, fiquei com uma dúvida.
    Assisti a uma aula de Processo Penal da Professora Ana Cristina Machado ( CERS ) em que ela sustentou a possbilidade de aditamento da representação pelo Ministério Público, no que se refere à inclusão de querelados no pólo passivo da ação.
    Todavia, nada mencionou quanto aos fatos narrados na denúncia.

    Minha dúvida é a seguinte: É correto afirmar que o MP pode aditar a representação apenas para aumentar o pólo passivo da ação penal ou o MP, definitivamente, não pode modificar nada?

    Se alguém puder me responder e deixar um aviso na minha página de recados ficarei agradecida.

    Bons estudos a todos.
    Fé sempre.
  • Respondendo à pergunta da Mari Costa.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar em seu livro Curso de Direito Processual Penal, 7ª Edição "A representação é uma autorização e um pedido para que a persecução seja instaurada; não é ordem nem vincula o promotor de justiça, que pode, inclusive, em sua peça acusatória, enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele eventualmente apontado pela vítima, ou até mesmo, assim entendendo, promover o arquivamento. O que se está a indicar é que o MP tem liberdade para realizar o enquadramento típico dos fatos pelos quais a vítima representou".

    Continuando, eles explicam que “se a vítima indica na representação apenas parte dos envolvidos, o MP pode, de pronto, ofertar denúncia contra os demais coautores ou partícipes, sem a necessidade de nova manifestação de vontade do ofendido. Afinal, como persecução penal é pública, a exigência de representação é tão somente para constatação de que a vítima deseja ver processados os possíveis infratores”.

    Tendo em vista isso, também entendo que esta afirmativa é passível de anulação pela banca, pois o MP não só pode alterar o nº de réus como também modificar a tipificação para o oferecimento da denúncia.

    Porém, posso estar equivocado em meu entendimento. Caso alguem saiba a justificativa dessa alternativa, por favor, se manifeste.

    Bons estudos!
  • NOBRES COLEGAS, 

    Tentando responder a pergunta dos colegas Mari e Mateus, vejo que a alternativa d está correta. Quando a alternativa diz que o Ministério Público não poderá dirigir a persecução contra fatos não expostos na denúncia, é o que  a doutrina costuma chamar de EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. A representação é a autorização que o indivíduo oferta ao titular da ação penal, vide MP, sobre determinado fato ou fatos, visando a persecução penal. Ao incluir novos fatos não autorizados pelo ofendido, o membro do MP estará ele mesmo representando. Contudo, é diferente da  situação em que o ofendido oferece a representação, apenas contra algum dos co-autores. Nesse caso, sem dúvida, pode o Ministério Público incluir os demais na denúncia, em respeito ao princípio da indivisibilidade da ação penal pública (teoria que prevalece, apenas de vozes dissonantes na doutrina), e visando a evitar a vingança privada.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
     
  • Mateus e Vinícius, muito obrigada pelos esclarecimentos!
    Cotejando as argumentações por vocês expostas, concluo que existe apenas a possibilidade de o MP alterar o pólo passivo da ação, bem como efetuar aditamentos impróprios (aqueles simples, quando há algo que precisa ser corrigido, a exemplo de nome incorreto de uma parte ).
    Logo, está vedada a modificação dos fatos pelo Ministério Público, já que a representação é condição de procedibilidade para os casos de ação pública condicionada e, como tal, deve ser respeitada em seus limites objetivos.
    Percebo que, caso a representação não se sustente, caberá apenas ao MP oficiar pelo arquivamento.

    Peço que, por favor, me corrijam se eu estiver equivocada em minhas conclusões!

    Bons estudos a todos.
    Fé sempre!
  • Olá Mari e Vinícius. Peço licensa pra discordar do entendimento de vocês pois, pra mim, até o momento, o MP, caso entenda necessário, pode modificar o enquadramento legal.
    No comentário que fiz, destaquei o seguinte trecho do livro do Nestor Távora "A representação é uma autorização e um pedido para que a persecução seja instaurada; não é ordem nem vincula o promotor de justiça, que pode, inclusive, em sua peça acusatória, enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele eventualmente apontado pela vítima, ou até mesmo, assim entendendo, promover o arquivamento. O que se está a indicar é que o MP tem liberdade para realizar o enquadramento típico dos fatos pelos quais a vítima representou". Grifo meu.
    Por isso entendo que o parquet pode tanto denunciar todos os corréus como, inclusive, denunciá-los por outro crime eventualmente cometido. Assim, a representação é uma questão de procedibilidade não vinculante ao órgão ministerial. Até porque, muitas das vezes, a própria vítima não sabe o crime que foi cometido seguindo, neste caso, o delito que foi especificado pela própria autoridade policial.
    Logo, diante da provável impropriedade da vítima em enquadrar uma conduta contra ela praticada, entendo que o MP tem legitimidade para oferecer denuncia livremente, de acordo com o seu convencimento.
    Um abraço,

    Mateus
  • Olá Mateus, creio que sua opinião não é contrária e sim complementar à minha.
    O que está em jogo é a possibilidade de modificação dos fatos pela instituição ministerial. No que tange à classificação jurídica do fato, não há óbice algum, uma vez que tanto o órgão do MP quanto o magistrado têm atribuição/capacidade técnica para tanto.
    Logo, em matéria de enquadramento jurídico, é possível que o MP oficie pela modificação ou até mesmo o juiz o faça em sentença, por meio do instituto da emendatio libelli (art. 384, CPP).
    O que me inquieta é se o MP pode ou não aditar fatos à representação manejada pela vítima/legitimado.
    Se pode, estaria ele fazendo a representação? Ou apenas complementando uma iniciativa que, inobstante incompleta, já se faz suficiente ao início da persecutio criminis e abre ao MP todas as possibilidades de agir?
    Provoco a todos que resolverem essa polêmica questão.
    Bons estudos.
    Fé Sempre!
  • Legal Mari.
    Então, fazendo uma síntese: o MP pode aditar a denúncia, desde que o novo crime seja de ação penal pública.
    Caso seja de ação penal pública condicionada, deve abster-se de aditá-la por falta de representação nesse sentido.
    É isso?
    Abraços!
  • Colegas, permitam-me tentar elucidar essa alternativa "e", colacionando um trecho do livro de Norberto Avena, pág. 55, que traz o seguinte:

    "Não vinculação do Ministério Público. Como já dissemos, a representação dá-se em relação à conduta praticada, não vinculando de forma alguma o Ministério Público, que, destarte, não apenas pode entender pelo pedido de arquivamento, como também oferecer denúncia atribuindo ao mesmo fato definição jurídica diversa daquela que restou incorporada à representação antes deduzida".

    A ideia desse trecho aduzido por Norberto é quase a mesma do também renomado Nestor Tavora, colacionado pelo nosso colega Mateus; contudo, com a redação deste trecho aqui exposto, acredito que a dúvida trazida pela assertiva "e" esteja mais facilmente resolvida, pelo fato de trazer à tona a ideia de que a modificação que pode ser efetuada, no caso da representação, refere-se ao enquadramento jurídico-legal do fato trazido à tona, e não a modificação do fato em si, pois estar-se-ia contradizendo a própria situação fática trazida por aquele que foi atingido diretamente pelo fato criminoso, anteriormente a uma instrução probatória que só ocorrerá ao longo da ação penal, mais precisamente na fase de audiência de instrução e julgamento.

    Tanto é que, no próprio CPP, no seu art. 384, tratando do instituto da "mutatio libelli", traz que "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa..". Percebe-se que essa modificação do fato é prevista para uma fase adiantada do processo, já em  vésperas de ser julgado, após a sua instrução probatória. Esse instituto da "mutatio libelli" se diferencia do instituto da "emendatio libelli", que foi bem elucidado pela colega Mari.

    Além disso, há a possibilidade, bem traduzida por Távora, da ampliação subjetiva da representação, acreditando-se numa eficácia objetiva de tal instituto, tendo em vista que o simples oferecimento da representação, mostrando que o ofendido deseja incriminar quem cometeu o fato delituoso, mesmo que não indique corretamente todos os autores do fato na representação, podendo o M.P. sanar esse esquecimento, delineando os limites subjetivos da representação legalmente.

    Bem, não sei se fui infeliz em alguma colocação (corrijam-me, se eu tiver sido), mas, pelo menos tentei levantar uma hipótese. 

    Bons estudos a todos!
  • Colegas, em primeiro lugar penso que todos acertamos a questão pois as demais alternativas são, literalmente, absurdas.
    Ademais, apresento minha singela contribuição:
    Norberto Avena ensina (in Processo Penal Esquematizado, 5ª Edição, Editora Método, 2012, página 237): "Como já dissemos, a representação dá-se em relação à conduta praticada, não vinculando de forma alguma o Ministério Público, que não apenas pode promover o seu arquivamento, como também oferecer denúncia atribuindo ao fato definição jurídica diversa daquela que restou incorporada à representação ".
    Como o colega destacou acima, o professor deixa claro que a "não vinculação" do MP (pode-se dizer: a discricionariedade em relação à representação) limita-se ao fato narrado.
    Essa é uma limitação implícita ao art. 45, do CPP, e a explicação encontramos com o próprio Norberto Avena (op. cit. p. 232-2): "Nos crimes cuja ação penal estiver condicionada à manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, a prévia representação é condição de procedibilidade da ação penal. Eventual ausência dessa formalidade deverá acarretar a rejeição da denúncia pelo Juiz (art. 395, II, do CPP)."
    E a síntese de tudo isso é LÓGICA, senão vejamos:
    Situação: "Maria, 28 anos, mentalmente capaz, funcionária pública, em razão de sua função, é vítima de Difamação (art. 139, CP) e Assédio Sexual (art. 216-A, CP). Representa ao membro do Ministério Público, desejando ver processado a pessoa que lhe difamou."
    Questiona-se: O Promotor, ao ter conhecimento do crime de Assério Sexual (no exemplo criado, o Assédio é anterior à representação, mas, se fosse posterior, em nada mudaria) poderá incluí-lo na denúncia?
    Resposta: Por óbvio que não!
    Conclusão: o MP tem a discricionariedade quanto ao FATO representado. Fatos novos (ulteriores ou não) não podem ser utilizados pelo MP, pela simples razão do "querer" da vítima. O MP depende da vontade do representante para processar ou não, é por isso que a Ação Penal é CONDICIONADA. É uma condição de procedibilidade, como ensina o professor Norberto Avena, em trecho que transcrevemos acima.
    Na situação-exemplo que eu criei, não houve erro (ou esquecimento) na representação. Houve renúncia ao direito de representação quanto ao crime de Assédio Sexual. É assim, simples: o MP fica restrito ao fato que a vítima quer que seja apurado.
    Sorte a todos!
  • Gente a resposta é simples, como a representação é um ato privativo do ofendido, nela somente constará fatos que sejam da vontade do ofendido, assim, o MP jamais poderá incluir fatos novos não autorizados.
  • cara colega herciane, tome cuidado,pois não é tão simples assim a resposta pois ha divergencia doutrinaria neste ponto e parece que a fcc escolheu o lado mais complicado da tese mas o importante é sabermos o posicionamento de tal banca.


    fiquem com DEUS
  • Segundo a maioria da Doutrina (cito trechos dos livros dos Professores Renato Brasileiro, Eugênio Pacelli e Nucci), prevalece o entendimento de que, feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o MP a oferecer a denúncia em relação a todos os que participaram do ilícito. Isto porque, "como a representação funciona como manifestação do interesse da vítima na persecução penal, o MP poderá agir em relação a todos os agentes" (....)

    "No entanto, isso não permite que o MP oferece denúncia em relação a outros fatos delituosos". Nesse caso, haverá necessidade de uma nova representação.

  • Nos termos do art. 45 c/c 46, § 2, o MP poderá aditar a queixa. Não estando vinculado a representação, em razão da independencia funcional do MP, podendo aditar a ação privada para promover complementações ou correções formais no prazo de 3 dias. No entando, não poderá denunciar outros fatos não mencionados que caracterizem novo crime de ação pública condicionada, sem que a vítima tenha representado.

  • alguém Pode me explicar qual foi o erro da letra B??

  • Gabarito: E

     

    A (ERRADA): Seis meses

    B (ERRADA) : Pode ser expressa ou tácida

    C (ERRADA) : A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    D (ERRADA) : No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    E (CERTA)

     

  • A. ERRADA - prazo decadencial de 6 meses tomados a partir da ciência da vítima sobre a autoria.

    B. ERRADA - não há formalismo, a vítima pode fazer representação via oral inclusive.

    C. ERRADA - até o oferecimento da denúncia (oferecimento da inicial acusatória na vara criminal ou na distribuição). A exceção está por conta da lei 11.340/2006 (retratação até o recebimento da denúncia).

    D. ERRADA - em caso de morte ou ausência do ofendido declarada por lei, pode ser representado pelo CADI (cônjuge-ascendente-descendente-irmãos).

    E. CORRETA - seria contornar o caráter da ação penal, que é condicionado à representação, dando-lhe aspecto de ação pública incondicionada.

  • ...

     

    e)não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados.

     

     

    LETRA E – CORRETA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.463):

     

     

     

    “Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação. Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles. Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros fatos delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada.90”

     

    Portanto, se, num crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, limitar-se o ofendido a oferecer representação no sentido de que o autor do delito seja processado apenas em relação a um delito (v.g., injúria), poderá o Ministério Público denunciar todos os envolvidos na prática do referido delito. Todavia, não poderá o órgão ministerial, em ação penal pública condicionada à representação, extrapolar os limites materiais previamente traçados na representação, procedendo a uma ampliação objetiva indevida para oferecer denúncia, por exemplo, pela prática de calúnia, difamação e injúria. Se assim o fizer, deverá o magistrado rejeitar a peça acusatória em relação aos crimes de calúnia e difamação, ex vi do art. 395, inciso II, do CPP, haja vista a ausência de uma condição específica da ação penal em relação a tais delitos: a representação.91” (Grifamos)

  • Quem errou, acertou, pois esse posicionamento, além d eminoritário, não é mais cobrado em provas de concurso. Vide que esse concurso fora realizado em 2012. 

     

  • A representação 

    a) deve ser oferecida no prazo máximo de três meses contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, sob pena de decadência. Seis meses (art. 38, CPP)

    b) é formalmente rigorosa, exigindo termo específico em que a vítima declare expressamente que deseja representar contra o autor da infração. Poderá ser escrita ou oral, pela vítima ou procurador com poderes especiais (art. 39, CPP)

    c) admite retratação em qualquer fase do processo, inclusive na execução de sentença. Admite-se retratação até o oferecimento da denúncia/queixa

    d) não pode, em caso de morte do ofendido, ser oferecida por nenhum dos seus sucessores. Em caso de morte do ofendido, poderá impetrar ação (direito de representação) cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (par. 1°, art. 24, CPP)

    e) não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados.

  • Errei. Marquei a letra "b", pois ainda que feita oralmente, a representação, neste caso, deverá ser reduzida a termo.

  • Até me causa estranheza o MP não poder ampliar os fato trazidos, o processo não busca através das provas elucidar os fatos e posteriormente entregar na mão do juiz para decidir, pois bem, como o MP não pode ampliar, assim ele fica limitado apenas o que foi trazido na representação...