Acerca da distinção entre taxa, preço público e tarifa, leia-se: "Logo, quando for serviço público específico e divisível indelegável
em face de sua natureza, o regime deve exclusivamente tributário. Se for serviço público
divisível e específico não essencial ou delegável, caso seja prestado pelo Estado, este
poderá, por conveniência ou interesse público, adotar o regime tributário ou contratual de
direito público, utilizando a taxa ou preço público. Finalmente, se o serviço público
divisível e específico for delegado a terceiro, o regime será contratual de direito público,
utilizando-se da tarifa, que é receita do próprio particular"
Fonte: Rodrigo Costa Barbosa
http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BA359D605-2221-45F9-A18E-B6DB73DE6B68%7D_7.pdf
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.