Empregador Doméstico
- 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Lei 8.212/91 Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Art. 211 do Decreto nº 3.048/99. Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Apenas para complementar o assunto: a cota patronal do empregador doméstico obedece ao teto que hoje é de R$3916,20. Ou seja, caso o doméstico ganhe acima deste valor, a alíquota de 12% (Cota patronal) incidirá sobre esse limite máximo. No caso das empresas em geral, tais cotas não se sujeitam ao limite máximo do salário de contribuição (se um empregado de uma empresa recebe R$ 5.000,00, as cotas patronais - 20%, RAT, Terceiros- incidem sobre os R$ 5000,00)
Complementando o comentário dos colegas: O empregador doméstico é apenas contribuinte do RGPS. A sua contribuição não lhe dá direito a receber qualquer benefício. Ele participa apenas como tomador de serviço. Conforme mencionado pelos colegas, a alíquota de contribuição é de 12% sobre o salário de contribuição. Todavia, diante da hipótese de o doméstico receber salário proporcional ao número de dias trabalhados, poderá ocorrer situação de pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal. Neste caso, o empregador deverá recolher as contribuições previdenciárias com base no valor efetivamente pago, mesmo sendo a base inferior ao saláruio mínimo (artigo 68, §3º, IN 971/09). Fonte: I. Kertzman.
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Parágrafo Único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. Lei 8212/1991.
d)
12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Lembrando que de acordo com a recente alteração provocada pela Lei 13.137/2015 a contribuição do Empregador Doméstico é 8% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Por favor me tira uma dúvida e8% ou 12?
Com a LC 150/ 2015 as novas regras que passam a vigorar a partir de outubro, a respeito das contribuições dos empregados domésticos são as seguintes:
Art. 34
...
II
- 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a
seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art.
24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei;
Atenção :
Lembrando para quem está estudando para o concurso do INSS 2015 , se o
concurso abrir a partir de novembro essas novas regras podem ser
cobradas na prova do concurso.
Segundo o Prof. Frederico Amado a LC 150/15 já está em vigor, falta apenas sua regulamentação. Logo, a posição de prova já deve ser 8,8 %
Agora , a alíquota do empregador é de 8%.
Hey Tamires Barreto não é só de 8%
Gab: Hoje é de 8,8%
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I - 8% (oito por cento); e
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
E se a Júlia respondeu errado pra enganar a irmã? Ah essa FCC........ assim nao tem jeito de passar em concurso :'(
kkkkkkkkk
Contribuição do empregador doméstico = 8,8% do SC.
8% Empregador. Atualmente
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Questão desatualizada! Hoje o valor é de 8% + 0,8% totalizando 8.8% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico.
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I - 8% (oito por cento); e
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o , sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Resposta = 8,8% sobre salário-de-contribuição