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ID
694933
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Joaquim, segurado da previdência social, faleceu deixando apenas sua esposa Gabriela. Manoel, também segurado da previdência social, faleceu deixando apenas sua esposa Fábia. Considerando que Gabriela requereu o benefício previdenciário da pensão por morte no décimo sexto dia após óbito de Joaquim e Fábia o requereu no trigésimo sexto dia do óbito de Manoel, a pensão por morte será devida a contar

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91
    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
    I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    Gabriela, esposa de Joaquim, requereu no 16º dia após o óbito. Portanto, se encaixa no inciso I, sendo devida a pensão a contar do dia do óbito. Já Fábia, esposa de Manoel, requereu no 36º dia após o óbito. Assim sendo, se encaixa no inciso II, sendo devida a pensão a contar do dia do requerimento.
  • Art. 105 do Decreto nº 3.048/99:

    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
           
            I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
            II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
            III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
  • B- da data do óbito e da data do requerimento, respectivamente. 

    Art. 105 do Decreto nº 3.048/99:

    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
     
      I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

  • Subseção VIII
    Da Pensão por Morte

      Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • questao devia ser anulada

    Da Pensão por Morte

      Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

      I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

      § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    Uma coisa é a data de inicio de pagamento do beneficio outra é a data de inicio do beneficio (fato gerador), conforme o § 1
  • A lei 13183 derivada da conversao da MP 676 aumentou o prazo para requerimento segue 

    “Art. 74. ........................................................................

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;


  • Acompanhando o Marcos Coutinho, digo que a questão está desatualizada em razão do advento da Lei 13.183

    “Art. 74. ........................................................................

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

  • Questao desatualizada vide alteração do art 74, I com base na lei 13.183 de 2015

  • A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado (aposentado ou não) que vier a falecer, a contar da data:

    Do óbito, quando requerido benefícios até 90 dias depois destes
    Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias. Neste caso a data do início do benefício será a data do óbito, porém, a data do início do pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data do requerimento. 

  • Hoje, ambos os casos seriam contados da dato do óbito, pois a lei traz o prazo de 90 dias para retroagir a data do óbito ;) Verificar a lei 8213/90 direto no site do planalto (uma das poucas coisas que ainda funcionam no Brasil).

  • Gabarito de hoje, 16 de fevereiro de 2017.

     

     

    Lei 8.213 - Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:   

      

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;      

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  

     

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.       

  • Gabarito de 31/01/2019

    ATUALIZAÇÃO do Art. 74 da lei 8213

    I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;                      

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;            

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.