Lei 8.213/91 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito , quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento , quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior . III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Gabriela, esposa de Joaquim, requereu no 16º dia após o óbito. Portanto, se encaixa no inciso I, sendo devida a pensão a contar do dia do óbito. Já Fábia, esposa de Manoel, requereu no 36º dia após o óbito. Assim sendo, se encaixa no inciso II, sendo devida a pensão a contar do dia do requerimento.
Art. 105 do Decreto nº 3.048/99: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
B- da data do óbito e da data do requerimento, respectivamente.
Art. 105 do Decreto nº 3.048/99: Art. 105. A
pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;(Incluído pela Lei nº
9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;(Incluído pela Lei nº
9.528, de 1997)
questao devia ser anulada
Da Pensão por Morte
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Uma coisa é a data de inicio de pagamento do beneficio outra é a data de inicio do beneficio (fato gerador), conforme o § 1
A lei 13183 derivada da conversao da MP 676 aumentou o prazo para requerimento segue
“Art. 74. ........................................................................
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
Acompanhando o Marcos Coutinho, digo que a questão está desatualizada em razão do advento da Lei 13.183“Art. 74. ........................................................................
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
Questao desatualizada vide alteração do art 74, I com base na lei 13.183 de 2015
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado (aposentado ou não) que vier a falecer, a contar da data:
Do óbito, quando requerido benefícios até 90 dias depois destes Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias . Neste caso a data do início do benefício será a data do óbito, porém, a data do início do pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data do requerimento.
Hoje, ambos os casos seriam contados da dato do óbito, pois a lei traz o prazo de 90 dias para retroagir a data do óbito ;) Verificar a lei 8213/90 direto no site do planalto (uma das poucas coisas que ainda funcionam no Brasil).
Gabarito de hoje, 16 de fevereiro de 2017.
Lei 8.213 - Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste ;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior ;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Gabarito de 31/01/2019
ATUALIZAÇÃO do Art. 74 da lei 8213
I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.