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ID
695119
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João Carlos, aposentado por invalidez, foi submetido à junta médica oficial, que declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria, razão pela qual foi determinado o seu retorno à atividade, que deverá ser feito

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra C

    A reversão consiste no retorno à atividade de servidor aposentado:
    I) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
    II) no interesse da administração, desde que:
    a) tenha solicitado a reversão;
    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
    c) estável quando na atividade;
    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
    e) haja cargo vago (art. 25 da Lei nº 8.112/90).
  • Completanto o comentário de nosso colega:

    No caso ainda da reversão, esta só será valída para os não maiores de 69 anos.

    Caso não haja cargo vago, exercerá suas atribuições como excedente. Vale dizer, que os únicos casos que isso ocorrerá, é no caso da Reversão e Readaptação.

    Abraços Bons Estudos!
  • Letra C - pela combinação simples do caput do art 25, inciso I e p.3º, tudo da lei 8.112/90.
    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

     

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    § 3o  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
     

  • Reversão: •Conceito: forma de provimento derivada por reingresso do servidor aposentado a Administração em decorrência de cessação da invalidez ou a pedido, no interesse da Administração.
    •Vedada para servidores que alcançaram 70 anos de idade;
    Por cessação da invalidez:
    - Independe de estabilidade;
    - Independe de cargo em vacância (excedente).
    A pedido, no interesse da Administração:
    - Voluntária;
    - Estabilidade;
    - Cargo em vacância;
    - Requisição;
    - Aposentadoria efetivada nos últimos 5 anos, a contar do pedido de reversão.
    Obs: quando efetivada qualquer hipótese de reversão os proventos de aposentadoria cessarão dando lugar a remuneração (ativa).
  • Reversão lembra velho. Assim fica mais fácil diferenciar de reintegração que é a volta do servidor público por constatação de demissão inválida. 
    Isso me ajuda a diferenciar as duas, espero que ajude outras pessoas também.
    Sucesso a todos.
  • Tiago,

    Somado a esse seu esquema, Readaptação, lembra doença.

    Bons estudos a todos.
  • Muito legal Bruno, são muitos nomes para decorar e essas associações que fazemos nos ajudam muito. Poderíamos pensar também que Readaptação lembra deficiência, que leva o servidor a ser readaptado em cargo compatível com as suas limitações.
    Sucesso a todos e lembrando que não precisamos ter medo dos nossos concorrentes, já que diputamos as vagas dos concursos em igualdade, nossos maiores concorrentes somos nós mesmos.
  • Segue uma frase que sempre me ajuda, do professor Nelson França:

    "Só quem fica como excedente é o velhinho e o doente!" rsrs

  • Comentários:
    A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou, no interesse da administração, desde que respeitadas as exigências do inc. II do art. 25 da Lei 8.112/90. No caso da reversão do aposentado por invalidez, devem ser observadas determinadas condições estabelecidas pela lei, tais como: constatação, por junta médica oficial, da insubsistência dos motivos que causaram a aposentadoria do servidor por invalidez; que a reversão ocorra com o mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação; que o servidor não tenha completado 70 anos de idade; que tenha o servidor menos de 35 anos de tempo de serviço, se homem, e, se mulher, menos de 30 anos de tempo de serviço. É de se observar que se os motivos da invalidez forem declarados insubsistentes por junta médica oficial, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. É a readaptação vinculada. Tal não ocorrerá se a readaptação se der no interesse da Administração; nesse caso, deverá existir cargo vago. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para fins de aposentadoria. Para ter nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, o servidor há que permanecer pelo menos 5 anos no cargo. Por último, vale registrar que o instituto da reversão foi regulamentado pelo Decreto 3.644, de 30/10/2000.
    Fonte: www.acheiconcursos.com.br
  • GABARITO: C

    Na situação apresentada, trata-se de um provimento, porém, provimento DERIVADO, que é uma forma de preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. Nesse caso, não há concurso público ou nomeação. João Carlos será provido através da reversão. Esse instituto é assim regulado na Lei 8.112:

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
    II - no interesse da administração, desde que:
    a) tenha solicitado a reversão;
    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
    c) estável quando na atividade;
    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
    e) haja cargo vago.
  • Alternativa C.

    Lei 8.112/90, arts. 28 - 29, I e II - 25, I e §§ 1º e - 30.

     

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

     

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

     

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    § 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

    § 3º. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

     

    Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

     

    # Não existe transposição.

  • ReVersão = V de Velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.

    ReaDaptação = D de Doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).

    REINtegração = Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.

    Recondução = volta: lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.

  •  O Médco disse:

    A VOLTA DO APOSENTADO NÃO É REGRESSO E SIM REVERSÃO!!

    COMO DR.??

     Médico- REVERSÃO AGORA DA SUA APOSENTAÇÃO!!!

    VOLTE A  TRABALHAR AGORA!!!! , REVERTA SUA SITUAÇÃO AGORA APOSENTADO!!

  • REVERSÃO = Desaposentadoria

    REINTEGRAÇÃO = Demissão ilegal

    REVERSÃO = Desaposentadoria

    REINTEGRAÇÃO = Demissão ilegal

    REVERSÃO = Desaposentadoria

    REINTEGRAÇÃO = Demissão ilegal

    REVERSÃO = Desaposentadoria

    REINTEGRAÇÃO = Demissão ilegal

    REVERSÃO = Desaposentadoria

    REINTEGRAÇÃO = Demissão ilegal

    REVERSÃO = Desaposentadoria

    REINTEGRAÇÃO = Demissão ilegal

    REVERSÃO = Desaposentadoria

    REINTEGRAÇÃO = Demissão ilegal

  • Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

     

            I – (a pedido ou de ofício) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (Obs.: encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga); ou

     

    A reversão por invalidez pode ocorrer a pedido ou de ofício. De ofício ocorrerá quando a Administração realiza exames periódicos nos servidores aposentados, conforme previsto no Art. 206 – A da Lei 8.112/90. Se um desses exames, for verificado que a causa da invalidez deixou de existir, processa – se a reversão do servidor.

     

            II – (a pedido) no interesse da administração, desde que:

     

            a) tenha solicitado a reversão;

            b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

            c) estável quando na atividade;

            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;

            e) haja cargo vago (ou vaga disponível).

     

    Reversão no Interesse da Administração:

     

    --- > Não pode ocorrer de ofício.

    --- > É considerado um ato discricionário da Administração.

    --- > Não se admite o exercício como excedente nessa espécie de provimento derivado.

     

    Decreto 3.644 de 2000. (Do Instituto da Reversão) Art. 3º Parágrafo único.  A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     

    Decreto 3.644 de 2000. (Do Instituto da Reversão) .Art. 6º  Na hipótese de que trata o inciso II do art. 2º (no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo), inexistindo vaga na unidade do órgão ou da entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento.

  • Trata-se do instituto da reversão, que pode ocorrer a pedido ou de ofício. Ademais, se já estiver completado 70 anos, não há de se falar em reversão.