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ID
695125
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise os prazos para:

I. a prescrição quanto às infrações punidas com destituição de cargo em comissão.

II. a revisão do processo disciplinar.

Nesses casos, respectivamente para I e II, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra B
    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
           
            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
     

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.


    Fonte: Lei 8.112, 11 de Dezembro de 1990

  • .A questão está classificada errada. Na classificação do site o Processo Adminstrativo Federal se refere à Lei 9.784 e não ao processo administrativo disciplinar federal - que é o da lei 8.112.
  •  letra B

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. 
    art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.  (este artigo homenageia o princípio da autotutela administrativa, podendo a Administração Pública perseguir a verdade em busca da solução legal, a qualquer tempo).

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
    § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
    Obs: A prescrição do ato de improbidade se opera em 5 anos  contados do término do mandato  ou no prazo da prescrição da infração disciplinar, se ela for punida com a demissão do servidor público.   A obrigação de reparar o dano é imprescritível.
  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
     

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

  • EU MEMORIZEI ASSIM ( PRESCRIÇÕES )  :


    --> PENAS GRAVES ( demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão) ---> 5 ANOS
    --> PENAS MEDIANAS ( suspensão )--> 2 ANOS
    --> PENAS LEVES ( advertência ) ----> 180 DIAS


    GABARITO "B"
  • Alternativa B.

    Lei 8.112/90, arts. 127, V - 135 - 142, I e 174.

     

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    V - destituição de cargo em comissão;

     

    Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

  • Apenas pra fazer uma breve correção ao comentário do colega Rafael Lopes:

    As penalidades que terão seus registros cancelados são a Advertência (transcorridos 3 anos de efetivo exercício sem nova infração) e Suspensão (5 anos sem infração). 

     

  • P/ GRAVAR:

    [DECASA PODI] DEMISSÃO, CASSAÇÃO, APOSENTADORIA/DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO -> PRESCREVE EM 05 ANOS

    02 ANOS - SUSPENSÃO

    180 DIAS - ADVERTÊNCIA

  •           Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

           I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

           II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

           III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem    fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada

  • PRAZO PRESCICIONAL (prazo que o estado tem para punir o servidor, se não punir nesse prazo, então se dará a prescrição)

    >>> 180 dias para as infrações punidas com advertência;

    >>> 02 anos para as infrações punidas com suspensão;

    >>> 05 anos para as infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão

    A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    PRAZO PARA CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO NO REGISTRO

    >>> 03 anos para infrações punidas com advertência;

    >>> 05 anos para infrações punidas com suspensão