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                                Resposta Correta: Letra B
 Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:	        I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;  	        II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;  	        III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.  	        § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.  	        § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.  	        § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
 
 § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
 
 	Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 	§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 	§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 	
 Fonte: Lei 8.112, 11 de Dezembro de 1990
 
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                                .A questão está classificada errada. Na classificação do site o Processo Adminstrativo Federal se refere à Lei 9.784 e não ao processo administrativo disciplinar federal - que é o da lei 8.112.
                            
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                                	 letra B Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:	I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
 II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
 III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
 art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.  (este artigo homenageia o princípio da autotutela administrativa, podendo a Administração Pública perseguir a verdade em busca da solução legal, a qualquer tempo).
 
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                                	Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: 	I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 	II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 	III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. 	§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 	§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 	§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 	§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
 Obs: A prescrição do ato de improbidade se opera em 5 anos  contados do término do mandato  ou no prazo da prescrição da infração disciplinar, se ela for punida com a demissão do servidor público.   A obrigação de reparar o dano é imprescritível.
 
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                                	Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: 	I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 	II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 	III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
 
 	Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
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                                EU MEMORIZEI ASSIM ( PRESCRIÇÕES )  :
 --> PENAS GRAVES ( demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão) ---> 5 ANOS
 --> PENAS MEDIANAS ( suspensão )--> 2 ANOS
 --> PENAS LEVES ( advertência ) ----> 180 DIAS
 
 
 GABARITO "B"
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                                Alternativa B. Lei 8.112/90, arts. 127, V - 135 - 142, I e 174.   Art. 127.  São penalidades disciplinares: V - destituição de cargo em comissão;   Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.   Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;   Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
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                                Apenas pra fazer uma breve correção ao comentário do colega Rafael Lopes: As penalidades que terão seus registros cancelados são a Advertência (transcorridos 3 anos de efetivo exercício sem nova infração) e Suspensão (5 anos sem infração).    
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                                P/ GRAVAR: [DECASA PODI] DEMISSÃO, CASSAÇÃO, APOSENTADORIA/DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO -> PRESCREVE EM 05 ANOS 02 ANOS - SUSPENSÃO 180 DIAS - ADVERTÊNCIA 
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                                          Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:           I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;           II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;           III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.      Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem    fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada     
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                                PRAZO PRESCICIONAL (prazo que o estado tem para punir o servidor, se não punir nesse prazo, então se dará a prescrição) >>> 180 dias para as infrações punidas com advertência; >>> 02 anos para as infrações punidas com suspensão; >>> 05 anos para as infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. PRAZO PARA CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO NO REGISTRO >>> 03 anos para infrações punidas com advertência; >>> 05 anos para infrações punidas com suspensão