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Resposta Correta: Letra B
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Fonte: Lei 8.112, 11 de Dezembro de 1990
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.A questão está classificada errada. Na classificação do site o Processo Adminstrativo Federal se refere à Lei 9.784 e não ao processo administrativo disciplinar federal - que é o da lei 8.112.
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letra B
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. (este artigo homenageia o princípio da autotutela administrativa, podendo a Administração Pública perseguir a verdade em busca da solução legal, a qualquer tempo).
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Obs: A prescrição do ato de improbidade se opera em 5 anos contados do término do mandato ou no prazo da prescrição da infração disciplinar, se ela for punida com a demissão do servidor público. A obrigação de reparar o dano é imprescritível.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
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EU MEMORIZEI ASSIM ( PRESCRIÇÕES ) :
--> PENAS GRAVES ( demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão) ---> 5 ANOS
--> PENAS MEDIANAS ( suspensão )--> 2 ANOS
--> PENAS LEVES ( advertência ) ----> 180 DIAS
GABARITO "B"
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Alternativa B.
Lei 8.112/90, arts. 127, V - 135 - 142, I e 174.
Art. 127. São penalidades disciplinares:
V - destituição de cargo em comissão;
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
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Apenas pra fazer uma breve correção ao comentário do colega Rafael Lopes:
As penalidades que terão seus registros cancelados são a Advertência (transcorridos 3 anos de efetivo exercício sem nova infração) e Suspensão (5 anos sem infração).
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P/ GRAVAR:
[DECASA PODI] DEMISSÃO, CASSAÇÃO, APOSENTADORIA/DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO -> PRESCREVE EM 05 ANOS
02 ANOS - SUSPENSÃO
180 DIAS - ADVERTÊNCIA
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada
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PRAZO PRESCICIONAL (prazo que o estado tem para punir o servidor, se não punir nesse prazo, então se dará a prescrição)
>>> 180 dias para as infrações punidas com advertência;
>>> 02 anos para as infrações punidas com suspensão;
>>> 05 anos para as infrações punidas com demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão
A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
PRAZO PARA CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO NO REGISTRO
>>> 03 anos para infrações punidas com advertência;
>>> 05 anos para infrações punidas com suspensão