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ID
695143
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As ações contra o Conselho Nacional de Justiça e as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público serão julgadas originariamente pelo

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    Bons estudos!

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
    (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Advogados comprovam que ações contra atos do CNJ devem ser julgadas pelo Supremo e não pela Justiça Federal Data da publicação: 02/04/2012

    A Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), assegurou em mais dois processos o reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar ações contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No caso, estava sendo questionada a Resolução nº 80/09 do Conselho que afastou particulares sem concurso público da titularidade de cartórios em todo o país, seguindo determinação da Constituição de 1988.
    Em dois processos que tramitavam na Justiça Federal do Ceará, ex-titulares de cartórios pediam a anulação do ato do CNJ. Como em outras ações, em primeira instância, o pedido de liminar foi negado, sendo no entanto firmada a competência da Justiça Federal no Ceará para julgar os processos. A partir daí, as causas foram levadas pelos autores ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
    Os advogados da AGU, que já haviam atuado em dois outros processos semelhantes no TRF5, apresentaram manifestação ao Tribunal ressaltando que a competência absoluta de julgar ações contra o CNJ é do Supremo Tribunal Federal, conforme determinado no art.102, I, r, da Constituição. Diz a norma que compete ao STF "processar e julgar, originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público". 
    Os desembargadores da 4ª Turma do TRF5, acompanhando posição já firmada pela 3ª Turma do mesmo Tribunal, acolheram os argumentos da AGU e declararam "incompetência da Justiça comum Federal, julgando prejudicado agravo, e determinando a remessa dos autos originários ao Supremo Tribunal Federal".
  • Supremo não analisa ação popular contra resolução do CNMP

    Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) não conheceram uma petição que contesta ato do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que prorrogou o prazo da Resolução nº 05/06, concedendo prazo até 31 de dezembro deste ano para que membros do Ministério Público, ocupantes de cargos no poder Executivo estadual, retornem aos seus órgãos de origem. Anteriormente, o prazo era de 90 dias, a partir de 22 de março de 2006, e dirigido a membros do MP "que exercem &acuteoutro´ cargo público". O STF entendeu não ser competente para julgar a ação popular ajuizada pelo advogado Abdala Abi Faraj.

    Segundo o ministro Sepúlveda Pertence, relator da ação, a Emenda Constitucional 45/04 inseriu no rol de competências originárias do Supremo, enumeradas no artigo 102 da Constituição, na alínea "r", as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

    O ministro salientou que os conselhos não constituem pessoas jurídicas, mas órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Assim, de acordo com Pertence, poderia haver duas interpretações sobre o alcance da nova competência originária da corte.

    A primeira seria restritiva às ações nas quais o órgão, e não a pessoa jurídica, seria a parte legitimada a figurar no pólo passivo da relação processual, ou seja, caberia apenas mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data contra atos dos conselhos.

    Já a outra interpretação, segundo o ministro, seria mais ampla, por atrair para o Supremo qualquer processo em que haja a revisão jurisdicional de atos dos colegiados do chamado “controle externo” do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

    Sepúlveda Pertence destacou que nenhum dos dois entendimentos possíveis do novo artigo 102, inciso I, alínea "r", da CF, é capaz de se referir a ação popular, mesmo quando o objetivo for a declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos.

    O ministro realçou que, no caso em discussão, pretende-se anular deliberação do CNMP tomada por maioria de votos. Pertence observou que não seria caso de ação “contra o Conselho Nacional do Ministério Público”, mas de demanda que haveria de ser proposta contra a União e os membros daquele colegiado que houvessem concorrido efetivamente para a edição da norma.

    O relator salientou ainda que o STF jamais admitiu sua competência originária para a ação popular.
  • AÇÕES CONTRA O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA:  STF

    PROCESSAR E JULGAR O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA:  SENADO FEDERAL
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Compete ao STF ---> Processar e Julgar --> as ações contra ao CNJ e CNMP.

     

    Compete ao SF --> Processar e Julgar ---> Nos crimes de responsabilidade os membros do CNJ e CNMP. 

  • É só lembrar que o presidente do CNJ é presidente do STF, e que membros do STF só podem ser julgados pelo dito cujo.

  • GABARITO: E

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 

  • Compete ao STF processar e julgar, nos crimes comuns, ações contra o CNJ e contra o CNMP.

    Compete ao Senado Federal processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, ações contra o CNJ e contra o CNMP;

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:    

     

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;