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crimes contra a administração pública
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(I
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Item "D" - correto.
Código Penal
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o
administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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É o chamado PECULATO ELETRÔNICO (art. 313-A e 313-B, CP). Essa nomenclatura vem caindo nas provas!
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Ou seja, se eu instalar um vírus por fora e alterar os dados do sistema de informação ou se eu esperar o funcionário público se descuidar e for lá e alterar os dados do sistema de informações não estarei cometendo crime! olha que legal
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TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (arts. 312 a 327, CP)
...
D) art. 313-B, CP
...
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (arts. 328 a 337-A, CP)
A) art. 328, CP; B) art. 331; C) art. 332, CP; E) arts. 334 e 334-A, CP.
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A- somente particular contra a adm. pública
B- Somente particular contra a adm. pública
C- Somente particular contra a adm. em geral
E- Somente func. público contra a adm. pública
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Art. 313-B. MODIFICAR ou ALTERAR, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (...)
GABARITO -> [D]
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Murilo, leia os arts. 154-A e 154-B do Código Penal...
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A quem interessar:
É bom tomar cuidado com as diferenças que existem entre o crime de peculato eletrônico, conhecido também como peculato hacker previsto ao teor do art. 313-A do CP, cuja redação aduz:
Inserir ou facilitar, o FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - RECLUSÃO de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa (MESMA PENA DO CAPUT DO ART. 312 REFERENTE AO PECULATO EM SI).
O tipo do art. 313-B do CP NÃO EXIGE que seja o funcionário público autorizado, citando apenas o termo "funcionário". Além disso, a pena é de DETENÇÃO de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa.
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Letra (D) PECULATO ELETRÔNICO!
PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°
PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente
PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°
PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro
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#Todos crimes praticados somente por Funcionário Público!!!
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GAB: D
CRIMES PRATICADOS POR “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” CONTRA A ADM PÚBLICA
1 Peculato
2 Peculato culposo
3 Peculato mediante erro de outrem
4 Inserção de dados falsos em sistema de informações
5 Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações
6 Extravio ou sonegação de livro ou documento
7 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
8 concussão
9 Excesso de Exação
10 Corrupção passiva
11 Facilitação de contrabando ou descaminho
12 Prevaricação
13 Condescendência criminosa
14 Advocacia administrativa
15 Violência arbitrária
16 Abandono de função
17 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
18 Violação de sigilo funcional
19 Violação de sigilo de proposta de concorrência
CRIMES PRATICADOS POR “PARTICULARES” CONTRA ADM PÚBLICA EM GERAL
1. Usurpação de função públicas
2 Resistência
3 Desobediência
4 Desacato
5 Tráfico de influência
6 Corrupção ativa
7 Descaminho
8 Contrabando
9 Impedimento, pertubação ou fraude em concorrência
10 Inutilização de edital ou sinal
11 Subtração ou inutilização de livro ou documento
12 Sonegação de contribuição previdenciária
CRIMES CONTRA A ADM ESTRANGEIRO
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Tráfico de influência em transação comercial internacional
CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
1 Reingresso de estrangeiro expulso
2 Denunciação caluniosa
3 Comunicação falsa de crime ou contravenção
4 Auto-acusação falsa
5 Falso testemunho ou falsa perícia
6 Corrupção ativa de testemunha ou perito
7 Coação no curso do processo
8 Exercício arbitrário das próprias razões
9 Fraude processual
10 Favorecimento pessoal
11 Favorecimento real
12 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva
13 Evasão mediante violência contra a pessoa
14 Arrebatamento de preso
15 Motim de presos
16 Patrocínio infiel
17 Patrocínio simultâneo ou Tergiversação
18 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
19 Exploração de prestígio
20 Violência ou fraude em arrematação judicial
21 Desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito
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GABARITO: D
Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. E observa que seja cometido o crime no exercício inerente do emprego, cargo ou função pública.
Os impróprios são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, ocorre uma infração de outro tipo penal.
Fonte: https://esterribeiroo.jusbrasil.com.br/artigos/533364702/as-peculiaridades-dos-principais-crimes-funcionais