SóProvas


ID
696352
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos entes que integram a Administração Indireta, a sociedade de economia mista e a empresa pública

Alternativas
Comentários
  • O que você precisa saber sobre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista para resolver esta questão:
      
    *São entes integrantes da Adm Indireta;
    *São autorizadas por lei específica (o mesmo serve para suas subsidiárias);
    *São criadas pelo registro de seus respectivos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
    *São pessoas jurídicas de direito privado (portanto se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas);

    Acho que com essas informações você mata a questão!
    Abraço e bons estudos!
  • Letra C.
    CF
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; POR AÍ VOCÊ VÊ QUE SE APLICAM AS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO TAMBÉM, E NÃO SÓ AS DE DIREITO PRIVADO.
    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
  • São três as principais diferenças entre a empresa pública e a sociedade de economia mista, a saber:

    a) a forma jurídica;
    b) a composição do capital; e
    c) o foro processual (somente para as entidades federais).

    A forma jurídica:

    As sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/1976).

    As empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (sociedades civis, sociedades comerciais, Ltda, S/A, etc).


    Composição do capital

    O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados. As ações, representativas do capital, são divididas entre a entidade governamental e a iniciativa privada. Exige a lei, porém, que nas sociedades de economia mista federais a maioria das ações com direito a voto pertençam à União ou a entidade de Administração Indireta Federal (Decreto Lei 200/67, art. 5°, III), ou seja, o controle acionário dessas companhias é do Estado.

    Mutatis mutandis, se a sociedade de economia mista for integrante da Administração Indireta de um Município, a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao Município ou a entidade de sua Administração Indireta; se for uma sociedade de economia mista estadual, a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao Estado-membro ou a entidde da Administração Indireta estadual, valendo o mesmo raciocínio para o Distrito Federal.

    O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II). O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação.


  • (...)


    O foro processual para entidades federais

    As causas em que as empresas publicas federais foreminteressadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (CF, art. 109, I).

    As empresas públicas estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.

    As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.

    As sociedades de economia mista estaduais e municipais terão, da mesma forma, suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual




  • Muita dúvida na letra D, alguém para fundamentar o erro, pois aprendi que as empresas estatais (SEM e EP) quando prestam serviço público regem-se pelas normas do direito público, por isso que possuem regime híbrido, ora público, ora privado.

  • Sra Katia
     d) sujeitam-se ao regime jurídico de direito público quando os fins definidos na lei instituidora abrangem a prestação de serviço público.        
    Trago doutrina de Di Pietro (25ªed, pág.506):
    "Embora elas (SEM e EP) tenham personalidade jurídica de direito privado, o regime jurídico é híbrido, porque o direito privado é partialmente derrogado pelo direito público. Mas, falando-se em personalidade jurídica de direito privado, tem-se a vantagem de destacar o fato de que ficam espancadas quaisquer dúvidas quanto ao direito a elas aplicável: será sempre o direito privado, a não ser que se esteja na presença de norma expressa de direito público."
    Simplificando
    Sujeitam-se em regra a normas de direito privado e parcialmente derrogadas por normas de direito público. 
    Espero ter ajudado.

         
  • Katia, a sua iresignação também é a minha. Entendo que a letra "d" também esteja correta, pois as EP (empresas públicas) e as SEM (sociedades de economia mista) são regidas por um regime jurídico híbrido (ora por normas de direito público, ora por normas de direito privado), quando estão sob a forma de prestadoras de serviço público. Vejamos algumas caracterísiticas das mesmas que estão albergadas por normas de regime público:

    1) CONTROLE: estão sujeitas a “supervisão” do Ministro a cuja pasta esteja vinculada. Pode haver intervenção na pessoa por motivo de interesse público. Também sujeitas à fiscalização pelo TCU. Contra elas pode ser proposta ação popular.
    2) CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: As EP e as SEM prestadoras de serviço público estão sujeitas a Licitação (art. 37 XXI da CF e art. 1º da Lei 8666/93), estando sujeitas à Licitação (capital exclusivamente público; capital mais público do que privado). 
    3) RESPONSABILIDADE CIVIL: EP e SEM estão sujeitas ao art. 37, §6da CF (responsabilidade civil objetiva), podendo o Estado ser chamado no caso de responsabilidade civil subsidiária. 
    4) BENS: se os bens da EP e da SEM estiverem diretamente ligados a prestação de serviço serão considerados bens públicos e, portanto, não sujeitos a alienação. 
    5) REGIME DE PESSOAL: Os dirigentes das empresas estatais são sujeitos ao regime estatutário segundo Celso Antônio Bandeira. Em dadas situações os empregados seguem o regime estatutários dos servidores públicos (concurso público, sujeição ao teto remuneratório, sujeição a não acumulação de cargos, sujeição a lei de improbidade administrativa, sujeição aos crimes contra a administração, sujeição aos remédios constitucionais).

    Por tudo isso, acho que a alternativa "D" pode ser considerada correta. Aliás, acredito que a questão deve ter sido objeto de muitos recursos que, por o concurso ser recente, pode ser até que a questão seja anulada... Aguardemos!
  • Alternativa correta é a letra C. 

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades com personalidade jurídica de direito privado, voltadas para a exploração de atividade econômica ou para prestação de serviços. Para sua criação dependem de lei especifica autorizativa.
  • Kátia, quando prestadoras de Serviço Público, o regime juridico não muda, o que altera é a proteção quanto aos bens destas empresas utilizados diretamente na prestação do serviço público, que gozarão da mesma proteção dada aos bens públicos.
  • Entendo que a questão é passível de anulação!

    O art. 37, XIX da CF/88 deixa claro que somente as autarquias são criadas por lei específica e as demais entidades administrativas são autorizadas por lei específica. Somente a observação desse artigo já deixa claro, como a grande maioria sabe, que a alternativa "c" está correta. O grande problema dessa questão está no item "d", pois como prevê a doutrina majoritária : "aquelas (empresas estatais) que se dedicam à prestação de serviços públicos sujeitam-se ao regime administrativo próprio das entidades públicas, nos termos do art. 175 da CF". Essa interpretação do art. 175 da CF  também faz com que o item "d" também figure correto na questão. 

    Agora, expressando minha opinião como concurseiro, na hora da prova marcaria a alternativa "c". Faria isso porque o tema "personalidade jurídica das empresas estatais prestadoras de serviços públicos" é muito discutido, tanto por doutrinadores que as definem como de direito publico como por aqueles que as definem como de direito privado. Em contrapartida, a alternativa "c"  apresenta a literalidade da lei, o que acho mais plausível de observar no momento de responder um questão objetiva em concurso. 
  • Não pude deixar de comentar o esquema grárfico da Vitória Lorena!!! Muito criativo, principalmente as figuras (registro, privada...), kkkkk!! Parabéns!!
    Bons estudos a todos!!
  • apesar de ter marcado letra C, sinceramente, não consigo enxergar o erro da alternativa D.....ALgum anjo pode me ajudar nessa qeustão.


    Penso que seja um erro de interpreteção...concordância..sei láa..
    putzz...


    please!!!
  • d) sujeitam-se ao regime jurídico de direito público quando os fins definidos na lei instituidora abrangem a prestação de serviço público.
    A lei não institui e sim AUTORIZA a instituição de EP e SEM (art 37, XIX,CF)
    Abs.

  • Há um erro no mapa mental postado por Vitoria. Com base no artigo 173 (EP e SEM explorado de atividade economica), parág 1° , II da CF, a lei que estabelecerá o estatuto jurídico da EP e SEM disporá sobre a SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS e não "... públicas" como mostra o mapa!
    É isso. Bons estudos a todos! 
  • Bruno também notei o erro, mas achei que eu estava errada.
  • Não entendi o enunciado, pois fala de Administração Indireta...inclui as autarquias tb, e daí é direito público

    alguem pode me explicar?
  • Reitero o comentário de Flávia Ribeiro, o erro é exatamente este a meu ver. Instituir é criar, logo aí está o erro, pois EP e SEM são autorizadas por lei, e não criadas.
  • Boa Noite...

    Também estou com a mesma dúvida da Kátia.

    Pois aprendi o seguinte:

     A personalidade jurídica das empresas públicas e sociedades de economia mista é SEMPRE de direito privado. Contudo, o regime jurídico vai depender das atividades que estas entidades desempenham: se prestam serviços públicos possuem regime jurídico de direito público se exploram atividades econômicas possuem regime jurídico de direito privado.

    Foi o que eu aprendi com o professor de Direito Adm do CERS. Está anotado no meu caderno ;\

    Pensando melhor... Talvez  a alternativa "d" esteja errada porque não precisa constar nos fins da lei instituidora basta prestar serviços públicos.
  • Oi galera!
    Ana Rafaela, tb fiquei em dúvida em relação à alternativa C e D, porém, lendo a alternativa D com mais atenção “quando os fins definidos na lei instituidora”. A lei não institui, somente autoriza.
     
    Artigo 37 da constituição Federal:
    “ somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso. Definir as áreas de sua atuação.”
     
                Bjos
  • O erro da alternativa D é porque ela fala em prestação de serviço público e o art 173 da CF fala em prestação de serviço.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Relembrando tudo que estudei até agora, as empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem a regime híbrido quando prestam serviços públicos. Um exemplo disso é a responsabilidade pelos seus atos, que será objetiva no caso dessas entidades estarem no exercício de atribuições públicas.
    Por esse motivo, não é correto a questão afirmar que "sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas".
  • (ART- 37,CF) XIX- SOMENTE POR LEI ESPECIFICA ... 

    ( SE LIGAR NISSO ) SE FOR COMPLEMENTAR ESTA ERRADO COMPLEMENTAR SERÁ PARA DEFINIR A ÁREA DE ATUAÇÃO.   PODERÁ SER CRIADA AUTARQUIA E autorizada a instituição de empresa pública ...


    texto de lei ! forte abraço a todos e bons estudo 

    fé , e ALFARTANOS FORÇAAAAA !

  • GABARITO -C

    Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista para resolver esta questão: São entes integrantes da Adm Indireta; São autorizadas por lei específica (o mesmo serve para suas subsidiárias); São criadas pelo registro de seus respectivos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

  • Qual é o erro da b?

  • Carla, o regime jurídico a que elas estão subordinadas não afasta a incidência das normas constitucionais dirigidas à Administração Pública.
    Como exemplo disso, pode-se citar a obediencia aos princípios inerentes à Administração Pública em sentido formal, do art. 37 da CF.

  • resp "C"

    Acredito que o erro da alternativa "E" seja: ...mas são instituídas, formalmente, por lei, o que afasta o depósito de seus atos constitutivos no Registro Público.

  • Wallace Filho, obrigada pela explicação.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.

    Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

    Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

    Ambas, como regra, têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço.

     

    ALTERNATIVA C

    BONS ESTUDOS  =) 

  • Complementando:

     

    A instituição da empresa pública por meio de lei envolve três fases: a) promulgação de lei autorizadora; b) expedição de decreto regulamentando a lei; c) registro dos atos constitutivos em cartório e na Junta Comercial. Ao contrário das autarquias criadas por lei, a personalidade jurídica das empresas públicas não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente. É o que determina o art. 45 do Código Civil: “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Trata-se de forma de criação imposta pela natureza privada das empresas públicas. Pela mesma razão, extinção de empresa pública exige idêntico procedimento: 1) lei autorizando; 2) decreto regulamentando a extinção; 3) baixa dos atos constitutivos no registro competente.

  • Uma cria = Autarquia

    Outra autoriza = Empresas publicas e SEM/  

    MACETIM   :)

  • LEI ESPECIFICA

    CRIA > autarquia

    AUTORIZA > fundação, empresa pública, sociedade de economia mista

     

  • GABARITO: C.

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (caracteriza-se como empresa estatal)

    - autorizada por lei

    - regime juríd. de direto privado

    - regime celetista (empregados públicos)

    - pode ter por finalidade prestação de serviços públicos ou desenvolvimento de atividade econômica (cf, art. 173)

    - em regra, não gozam de privilégios processuais, fiscais, civis, contratuais etc típicos das entidades de direito púb. (mas há exceções!)

    - capital misto: poder púb. é titular da maioria do capital, o restante podendo ser negociado em bolsa de valores (ex.: ações da petrobras, ações do bb)

    - assume, necessariamente, a forma de sociedades anônimas

    - causas judiciais julgadas na justiça estadual

     

    EMPRESA PÚBLICA (caracteriza-se como empresa estatal)

    - autorizada por lei

    - regime juríd. de direto privado

    - regime celetista (empregados públicos)

    - pode ter por finalidade prestação de serviços públicos ou desenvolvimento de atividade econômica (cf, art. 173)

    - em regra, não gozam de privilégios processuais, fiscais, civis, contratuais etc típicos das entidades de direito púb. (mas há exceções!)

    - capital 100% público

    - assume a forma que quiser, podendo ser unipessoais (de um dono só)

    - ep federais terão causas judiciais em que participem julgadas pela justiça federal

     

    fonte: aulas do prof. Dênis França

  • A - A sociedade de economia mista e a empresa pública somente podem ter AUTORIZADAS A INSTITUIÇÃO por lei ESPECÍFICA, BEM COMO as subsidiárias, que DEPENDEM DE autorização legislativa para sua criação.

    (art. 37, XIX e XX, CF)

    B - A sociedade de economia mista e a empresa pública sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que NÃO afasta a incidência das normas constitucionais dirigidas à Administração Pública.

    (art. 173, §1º, III, CF)

    C - A sociedade de economia mista e a empresa pública sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, mas sua criação deve ser autorizada por lei.

    (art. 37, XIX, CF; art. 173, §1º, II, CF)

    D - A sociedade de economia mista e a empresa pública sujeitam-se ao regime jurídico de direito PRIVADO quando os fins definidos na lei instituidora abrangem a prestação de serviço público.

    (art. 173, §1º, II, CF)

    E - A sociedade de economia mista e a empresa pública sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, mas são instituídas, formalmente, por lei, o que NÃO afasta o depósito de seus atos constitutivos no Registro Público.

    (art. 37, XIX, CF - autorizada a criação significa CONSTITUIÇÃO + REGISTRO)

  • Eu não entendi o erro da D, mesmo tendo lido todos os comentários, alguém pode me ajudar?