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Gabarito C
Art. 37 da CF/88:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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A) ERRADA. Para o preenchimento de emprego público há necessidade de concurso público, não importando o nível (fundamental, médio, superior). CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
B) ERRADA. Os cargos públicos sempre precisam de concurso público prévio para preenchimento, exceto no caso de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A complexidade da função não interfere nisso.
C) CERTA. CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
D) ERRADA. Os cargos ocupados por temproários prescindem de concurso público, mas não são de livre nomeação, na medida em que necessitam de processo seletivo simplificado. Lei 8.745/93, "Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."
E) ERRADA. Funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, ou seja, concursados. CF, art. 37, V - "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
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Segundo Alexandre de Moraes:
Essa exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais as funções de confiança e os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público, pois a exigência constitucional de prévio concurso público não pode ser ludibriada pela criação arbitrária de funções de confiança e cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional – 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 843)
Portanto, a previsão legal para cargos em comissão deve obrigatoriamente respeitar a existência de vínculo de confiança entre a função a ser realizada e autoridade nomeante, pois nas demais hipóteses deverão ser realizados concursos públicos, sob pena de inconstitucionalidade.
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A norma constitucional que exige a realização de concurso público para ingresso de servidores na Administração Pública NÃO atinge
Resposta certa: Letra c
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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art.37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
funções de confiança - sempre servidores concursados (efetivos)
cargo em comissão - livre nomeação/exoneração - qualquer pessoa . Percentual mínimo preenchido por servidores efetivos.
Para ambos : atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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gabarito C!!
erro da D!!!
D) ERRADA. Os cargos ocupados por temproários prescindem de concurso público, mas não são de livre nomeação, na medida em que necessitam de processo seletivo simplificado.
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Agente ADMINISTARTIVO |
Agente | Ocupação | Pagamento | Proteção | Concurso |
Servidor | Cargo | Remuneração | Estabelecida | Sim(provas e títulos) |
Empregado | Emprego | Salário (contratado – CLT) | Não se aplica | Sim(provas e/ou provas e títulos) |
Temporário | Função | Salário (contratos específicos – regras gerais CLT) | Não se aplica | Processo seletivo simplificado |
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Olhando em 1ª vista, parece q a questão é fácil. Mas as opções "d" e "e" fazem o camarada pensar um pouquinho mais! Humildade sempre!
Bons estudos!
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Rafael, acho que não. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por aqueles ocupantes de cargos efetivos. E pro camarada ocupar um cargo efetivo ele tem que prestar concurso público (de provas ou de provas e títulos). Alguém me corrija se estiver errado.
Abraços e bons estudos a todos!
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Questão,na minha opinião, passível de recurso. Já que um percentual mínimo dos ocupantes de cargo em comissão devem ser servidores efetivos e portanto concursados. Mas é confuso!!