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ID
696361
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em regular processo administrativo instaurado por provocação do interessado para o reconhecimento e deferimento de determinado direito, cabe ao interessado

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784/99
    Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. 
  • Regra geral é que o ônus da prova recaia sobre quem o alega.
    Não seria razoável exigir do interessado provar algo com documentos que ele próprio não detem. Conforme os art. 36 e 37 da lei 9.784/99 a Adm. Pública deverá juntar os documentos pertinentes. 
  • Letra A – CORRETAArtigo 36: Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
    Artigo 37: Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
     
    Letra B –
    INCORRETA - São efeitos da característica de presunção de legitimidade dos atos administrativos a sua auto- executoriedade e a inversão do ônus da prova em favor da administração pública e não em favor do administrado.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 38, § 2o: Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 30: São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 32: Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
     
    Todos os artigos são da Lei 9.784/99.
  • São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos
    Aplicando a mesma regra geral válida para os processos judiciais, cabe ao interessado o ônus de provar os fatos que tenha alegado
    somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
  • GABARITO: A

    Não se esqueçam que em atos administrativos a inversão do ônus da prova é em favor da administração pública e não em favor do administrado. A questão certa, portanto é a letra A. Pois, o artigo 36 versa que:

    Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
    Art37 “Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.”
  • LETRA A CORRETA

    LEI 9.784

      Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

    Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.