SóProvas


ID
696364
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da supremacia do interesse público

Alternativas
Comentários
  • Interesse Público é bom, mas não deve se sobrepor aos outros princípios não é mesmo? É esse, por exemplo, o erro das letras A e C que querem sobrepor o interesse público ao princípio da legalidade, coitado...

    Dêem uma lida neste excerto do livro de Fernanda Marinela e vcs entenderão os demais itens e também poderão compreender um pouco mais deste princípio:
    "Embora o princípio da supremacia do interesse público favoreça a Administração com um patamar de superioridade em face dos administrados, também lhe exige  maiores cuidados e obediência a inúmeras formalidades, tendo em vista que essa atuação deve ocorrer nos limites da lei, não pdoendo esse interesse ser livremente disposto pelo administrador." (p. 28)
    Força nos estudos, meu povo!
  • Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.

    Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a consequente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88

  • O que se entende pela supremacia do interesse público?

    Fonte da imagem: andreesteves.blog.br

    É o que se denomina de uma das pedras de toque do Direito administrativo. Juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público (tema do próximo Descomplicando o Direito), apresenta-se como o princípio mais importante deste ramo do Direito.

    Trata-se de princípio implícito no ordenamento, não estando disciplinado no artigo 37 da CF/88 (que apresenta o famoso “LIMPE” – código mnemônico para os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

     

    A supremacia do interesse público indica a superioridade ou a sobreposição do interesse coletivo em face dos interesses individuais. Assim, o administrador deve se pautar nesta orientação de maneira que prevaleçam os interesses da maioria e não o interesse na máquina estatal.
    ( Site do prof. LFG)

     

  • “O princípio do interesse público é um princípio implícito. Embora não se encontre enunciado no texto constitucional, ele é decorrência das instituições adotadas no Brasil. Com efeito, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da “vontade geral”. Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados.

    O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e é um dos pilares do regime jurídico-administrativo, fundamentando todas as prerrogativas especiais de que dispõe a Administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e a lei lhe impõe.
     
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Alguém saberia o pq da D estar errada?
    grato
  • traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a adoção de formalidades legalmente previstas.
    Luis,o erro da questão está ali,dizendo que seria dispensada a legalidade na forma,onde deve sim,ser sempre dentro da lei.

    Espero ter ajudado
    Abraço
  • Nobres colegas, alguém poderia me ajudar a enteder o erro da E ?

    Grato.
  • letra E:

    Consubstanciar é o mesmo que dizer: consolidar, unificar, ligar.

    Logo, nas palavras do prof Mello entedemos que os princípios se consolidam na lei e na CF, pois violar princípio é ofender a lei e a Constituição.

    Errada a questão por dizer que consubstancia na presunção de veracidade.


    Certo: consubstancia na lei e na CF.

    Afirma o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “[...] violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade,[...].

  • Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, a noção de supremacia di interesse público está presente na eloboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública
    Convém reafirmar que só existe a supremacia do interesse público primário sobre o interesse privado. O interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica, conhecido como interesse público secundário, não tem supremacia sobre o interesse particular

  • a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual.
    O princípio da supremacia pública é um princípio e, como princípio, ele deve ser ponderado caso a caso, não sendo possível afirmar que ele se sobrepõe a todos os demais princípios.

    Na parte "e a todo e qualquer interesse individual" há controvérsias. José dos Santos Carvalho Filho assim entende, mas Gustavo Binenbojm pensa de forma diversa e critica o princípio da supremacia pública, afirmando que ele sequer deveria existir.
    b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função administrativa, esta que sempre deve visa ao interesse público. Correto.
    c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde que se comprove que o interesse público restará melhor atendido. A atividade Administrativa é subjacente a lei (em sentindo amplo, inclua a CF), não podendo agir de forma contrária a ela.
    d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a adoção de formalidades legalmente previstas. A Administração Pública é vinculada a atender a supremacia do interesse público, porque esse princípio possui relação com o elemento finalidade, que é um elemento vinculado dos atos administrativos.

    Ademais, não se pode, com base na supremacia do interesse público, dispensar formalidades legalmente previstas, porquanto isso implicaria em violação ao princípio da legalidade.
    e) está presente na atuação da Administração Pública e se consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo Poder Público. Os atos do Poder Público realmente se presumem legais e legítimos, mas isso não decorre do princípio da supremacia do interesse público, e sim da presunção de que aqueles que presentam o Estado agem conforme o ordenamento jurídico pelo próprio Estado criado.
  • Supremacia do interesse Público é o principio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Esse princípio não está expresso no texto constitucional. Trata-se de um princípio inerente a qualquer sociedade, um pressuposto lógico de convívio social e fudamenta quase todos os institutos do Direito Administrativo, como por exemplo, a desapropiação, a requisição, a autoexecutoriedade dos atos administrativos, ás cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, além de outros.  
  • - Não há hierarquia entre os principios
    -O principio da supremacia do interesse público ao contrário do principio da indisponibilidade do interesse público não se aplica a todos os atos , só é aplicado naqueles atos em que se confrontam os interesses particulares e públicos
  • E - presunção de veracidade é atributo de ato administrativo
  • CORRETA LETRA B
    A- errada - Os princípios constitucionais estão no mesmo nível, não há princípio superior a outro. A questão de eventual conflito entre princípios se resolve, segundo Robert Alexy, pela ponderação de interesses, que deve ser avaliada no caso concreto. Desta forma, a alternativa A está errada.
    C-errada- Interesse público é o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade. Aprioristicamente, o interesse público estaria acima de interesses meramente particulares, mas não autoriza o descumprimento da lei, por violação ao princípio da legalidade, tornando a alternativa C errada.
    D- errada - A administração também não pode, de forma discricionária se sobrepor aos interesses individuais sem as formalidades legalmente previstas, sob pena de violação do princípio do devido processo legal, art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988.
    E - errada - A presunção de veracidade está balizada no princípio da legalidade, não na supremacia do interesse público.
    B - correta - a atuação administrativa tem que visar sempre o interesse público, o único resultado válido para a conduta do administrador. A produção legislativa já faz essa ponderação entre o interesse público e o individual, motivo inclusive pelo qual a Administração não pode agir de forma contrária à lei.
    Espero ter contribuído. Bons estudos!
  • No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietroo princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.
    Cumpre relatar que o pilar do Direito Administrativo está entre a legalidade e a supremacia do interesse público e são esses princípios que estabelecem as prerrogativas, privilégios e autorização para a Administração Pública.
     princípio da legalidade tem que ser usado junto com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigação de praticar atos que atenda a sociedade como um todo e estes atos têm que ser convenientes para esta sociedade.
    Desse modo, quando a Administração Pública atende o interesse público ao invés do interesse particular, com base no princípio da legalidade, este ato administrativo deduz vantagens que compensam o sacrifício privado, tendo em vista que este sujeito vai gozar de um benefício maior.
  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

    •Os mais tradicionais no Direito Administrativo. Celso Antônio afirma em seu manual que o direito administrativo se escora em duas pedras de toque - Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.

    •Interesse público = interesse do todo, do conjunto social.

    •Esse princípio determina privilégios jurídicos e uma superioridade do interesse público sobre o particular.

    •Não escrito da CF, mas inúmeras regras constitucionais demonstram essa superioridade – Desapropriação, requisição administrativa, regime público de algumas pessoa jurídica, privilégios processuais, tributários, proteção de seus bens, precatório, atributos do ato administrativo, cláusulas exorbitantes.
    •Já o P. da Indisponibilidade do interesse público, serve para limitar a atuação do agente público revelando-se um contrapeso a superioridade dada ao Estado.
  • Marquei letra B, a correta, porém admito que fiquei em dúvida com a letra E!

    O erro da letra E está no fato de correlacionar com a "presunção de veracidade dos atos".
    o príncipio da supremacia do interesse público tem relação com o princípio da finalidade:
    Alguns autores afirmam que o princípio da finalidade nada mais é do que 
    o próprio princípio da supremacia do interesse público. Isso porque tanto o legislador, no momento da elaboração da lei, quanto o administrador, no momento de sua execução, devem sempre vislumbrar a satisfação do interesse coletivo. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, por exemplo, afirma que os princípios da supremacia do interesse público e o da finalidade são um só.

  • Sobre a letra A. Há doutrinadores que afirmam que do princípio da supremacia do interesse público decorreriam os outros, mas daí dizer que ele se sobrepõe aos outros em nível de importância é forçar demais (e torna a questão errada).
  • GABARITO: B

    O Princípio da supremacia do interesse público orienta todo o regime jurídico administrativo. Porém, não é um princípio absoluto, devendo ser respeitado os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição. Tampouco se sobrepõe aos demais princípios, lembrando que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é limitado também pela proporcionalidade.

    Alternativa “a” errada. Você já percebeu que o princípio da supremacia está presente na aplicação da lei e na própria elaboração da lei (pois ambas as atividades são motoras do Estado). Também está correta a afirmação de que esse princípio sempre deve visar o interesse público, coletivo.

    Alternativa “b” correta. Volto a dizer, a supremacia não é absoluta, deve respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição, na norma
    legal, não podendo descumpri-la e nem dispensar nenhuma formalidade legal. Letra “c” e “d” erradas.

    Os institutos apontados na letra “e” são distintos, tendo em vista a presunção de veracidade dos atos administrativos não se confunde Com o princípio da supremacia do interesse público. Letra “e” errada.
  • Gabarito B


    O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular revela a verticalidade na relação Estado e indivíduo. Seu objetivo é fazer prevalecer a vontade da coletividade, tendo em vista que o poder público é um poder que emana do povo, segundo o parágrafo 1 do artigo 1 da CF. Porém, tal interesse deve respeitar os interesses individuais (art 5 da CF) e o Princípio da Proporcionalidade.

    O Estado, por exemplo, pode desapropriar um imóvel particular para realizar determinada finalidade de interesse público; porém, em contrapartida, deve indenizar o indivíduo, já que este tem a garantia constitucional ao direito de propriedade.

    A discricionariedade do poder público também deve respeitar o princípio da legalidade.




  • É princípio que informa a atuação do legislador e do administrador da res publicae. 

  • A) O Princípio da supremacia do interesse público orienta todo o regime jurídico administrativo. Porém, não é um princípio absoluto, devendo ser respeitado os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição. Tampouco se sobrepõe aos demais princípios, lembrando que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é limitado também pela proporcionalidade. Alternativa “a” errada.

     

    B) Você já percebeu que o princípio da supremacia está presente na aplicação da lei e na própria elaboração da lei (pois ambas as atividades são motoras do Estado). Também está correta a afirmação de que esse princípio sempre deve visar o interesse público, coletivo. Alternativa “b” correta.

     

    C)Volto a dizer, a supremacia não é absoluta, deve respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição, na norma legal, não podendo descumpri-la e nem dispensar nenhuma formalidade legal. Letra “c” e “d” erradas.

     

    E) Os institutos apontados na letra “e” são distintos, tendo em vista a presunção de veracidade dos atos administrativos não se confunde
    com o princípio da supremacia do interesse público. Letra “e” errada.

     

    Gabarito: Letra “b”.

  • Letra B

      O principio está presente na lei ( exemplo processo administrativo  lei 9 .784 no entanto encontra - se este como um dos principios explicitos DA LEI  ) . podemos salientar sobre a supremacia do interesse publico está presente na função administrativa decorrente do poder de policia , pois a desapropriação é visando o interesse público sobre o privado ..  

  • 3.3.2 SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

    Esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.

    ___________

    FONTE

    PÁGINA 135

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 30.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Comentários dos professores: ''A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento de sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação'.''

    O princípio da supremacia do interesse público está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento de sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação estatal. 

  • Sobre a E: Trata-se da presunção de legitimidade!

  • "Embora o princípio da supremacia do interesse público favoreça a Administração com um patamar de superioridade em face dos administrados, também lhe exige maiores cuidados e obediência a inúmeras formalidades, tendo em vista que essa atuação deve ocorrer nos limites da lei, não pdoendo esse interesse ser livremente disposto pelo administrador."

     Fernanda Marinela