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LETRA C
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal
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Complementando:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Continua...
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Continuação:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal
Pelo Art 36, $1o, o decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas.
Portanto, correta a letra A
Sobre a letra C, nem em todo caso a decretação dependerá de provimento pelo STF. Vide art 36, III.
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso da recusa à execução de lei federal
Correta LETRA C.
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(Art. 34.CF) Fala que a União só intervirá: (no inciso VII do art.34)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Questão capiciosa essa, hein?! Essa é uma hipótese de intervenção provocada por requisição. Hipótese esta compreendida na defesa dos princípios sensíveis por meio de representação interventiva do Procurador-Geral da República perante o STF.
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Segue abaixo uma tabela que fiz que ajuda a resolver grande parte dos exercícios de intervenção, inclusive esta questão.
INTERVENÇÃO FEDERAL Espontânea ou de ofício Para: Dependerá de: Defender unidade nacional, ordem política e finanças públicas (art. 34, I, II, III e V) Decreto do presidente Apreciação do Congresso Nacional Provocada Para: Dependerá de: Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (art. 34 IV). Solicitação do:
Poder Legislativo coato ou impedido ou,
Executivo coacto ou impedido ou,
Requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 36, I). Apreciação do Congresso Nacional
Prover a ordem ou;
Prover a decisão judiciária (art. 34, VI, segunda parte) Requisição do:
STF ou;
STJ ou;
TSE (art. 36 II) Não há apreciação do Congresso Nacional, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°) Assegurar os princípios constitucionais sensíveis ou (art. 34 VII);
Prover à execução de lei federal (art. 34 VI , primeira parte) De representação do Procurador-Geral da República e;
De provimento do STF. (art. 36. III) INTERVENÇÃO ESTADUAL Para: Dependerá de: Dívida pública, falta de prestação de contas e falta de investimento mínimo no ensino e na saúde (art. 35, I, II, III) Decreto do governador Apreciação da Assembleia Legislativa Assegurar princípios da Constituição Estadual ou;
Prover execução de lei, de ordem ou decisão judicial (art. 35, IV) Decreto do governador e representaçãodo Tribunal de Justiça Não há apreciação da Assembleia Legislativa, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°)
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A LETRA A ESTÁ ERRADA PELO SEGUINTE:
A questão faz menção a letra e) do inciso VII do art. 34 CF . O inciso VII é o que chamamos de princípios constitucionais sensíveis. Essa intervenção é feita mediante "REQUISIÇÃO" judicial (como assim diz o art. 36 III CF).
Para justificar o erro do item usamos o que chamamos de controle político. Vejam:
Existe controle político sobre a Intervenção?? Sim, esse controle político é feito pelo Poder Legislativo. Isso percebemos claramente ao ler o art.36 §º1. O CN tem que confirmar o decreto presidencial ou se for o caso a Assembleia Legislativa deve confirmar o decreto do Governador do Estado no prazo de 24h.
O procedimento de intervenção por "solicitação" ocorre pelos Poderes Executivo e Legislativo coagidos em suas unidades federativas. Nesse caso o Presidente ouve os Conselhos da República e de Defesa, decreta a intervenção, depois existe o controle político feito pelo CN.
PEGUINHA DE PROVA: SE FOR INTERVENÇÃO POR REQUISIÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ESQUEÇAM, NÃO EXISTE CONTROLE POLÍTICO FEITO PELO CN. NESSES CASOS O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DECRETA A INTERVENÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL. ELE NÃO PRECISA OUVIR OS DOIS CONSELHOS E TAMBÉM COMO JÁ DITO NÃO TEM CONTROLE POLÍTICO FEITO PELO CN.
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ótimo comentário do Alexandre Vassoler!!!
Me ajugou muito.
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Galera, eu já coloquei este comentário em outras questões, mas é de um resumo meu que sempre me ajuda bastante... Espero que ajude a vocês tbm!!!
INTERVENÇÃO FEDERAL
ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL:
1ª) Espontânea = o Presidente da República age de oficio. Art. 34, I, II, III e V.
2ª) Provocada por Solicitação = art. 34, IV c.c art. 36, I, primeira parte. Quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da Republica, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.
3ª) Provocada por Requisição:
a) art. 34, IV c.c art. 36, I, segunda parte = se a coação for exercida contra o PODER JUDICIÁRIO, a decretação da intervenção federal dependerá de REQUISIÇÃO do STF.
b) art. 34, VI, segunda parte c.c art. 36, II = no caso de desobediência a Ordem ou Decisão Judicial, a decretação dependerá de REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE, de acordo com a matéria.
4ª) Provocada, dependendo de provimento de representação:
a) art. 34, VII c.c art. 36, III, primeira parte = no caso de ofensa aos Princípios Constitucionais Sensíveis, a intervenção federal dependerá de PROVIMENTO, pelo STF, de REPRESENTAÇÃO do PGR (ADI Interventiva).
b) art. 34, VI, primeira parte c.c art. 36, III, segunda parte = para promover a execução de Lei Federal (pressuposto de ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de PROVIMENTO de representação do PGR pelo STF.
MNa hipótese SOLICITAÇÃO pelo Poder Executivo ou Legislativo, o Presidente da Republica não está obrigado a intervir, possuindo DISCRICIONARIEDADE para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo REQUISIÇÃO do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, §3º), o Presidente da Republica estará VINCULADO e deverá decretar a intervenção federal.
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Eu que não sou da área do direito nunca havia falado em direito sensível, portanto fui pesquisar e achei esse pequeno resuminho:
Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100108193822832
Sendo que no caso desses princípios sensíveis (e para prover à execução de Lei Federal) não há necessidade de apreciação do Congresso, comente representação do Procurador-Geral da República e de provimento do STF
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Pessoal,
Essa questão é confunsa pois quando se fala em "FINANÇAS" há hipótese de intervenção espontânea (Art. 34, V) e intervenção provocada (Art. VII, "e"). Vejamos cada um deles:
ART. 34, V - INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
A União não intervirá nos Estados nem do DF, exceto para:
a - Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
b - Deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei
ART 34, VII "E" - INTERVENÇÃO PROVOCADA (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SENSÍVEL)
A União não intervirá nos Estados nem do DF, exceto para:
d - Prestação de contas da Administração Pública direta e indireta
e - Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Conclusão - Quando a questão fala em finanças, devemos ficar atentos às seguintes palavras-chave:
suspensão de pagamento por mais de 2 anos / Não repasse de receitas tributárias = ESPONTÂNEA
prestação de contas pela administração / Desenvolvimento de saúde e ensino = PROVOCADA
Bom estudo a todos ! :-)
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E eu jurava que era a letra A.
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Pessoal, me esclareçam essa dúvida, quando a questão fala letra A "....submetido à apreciação do Congresso Nacional" isso não quer dizer que está sujeito ao Controle politico do Congresso Nacional não ???
A intervenção federal está sujeita ao controle político do Congresso Nacional, enquanto a estadual, ao controle político da Assembleia Legislativa, a ser exercido no prazo de 24 horas, contado da expedição do decreto de intervenção... Da Organização dos poderes, Rodrigo Cesar Rebbelo Pinho, pag. 59, 12ª edição.
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Gabarito: letra C
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Para memorizar:
No caso de "garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação" o decreto depende de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
No caso de "desobediência a ordem ou decisão judiciária" o decreto depende de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
No caso de "assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais ou recusa à execução de lei federal" o decreto depende de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República.
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Pense que vc está brigando com sua namorada, FDP VC É MUITO SENSIVEL,
FORMA FEDERATIVA, SISTEMA REPRESENTATIVO, REGIME DEMOCRATICO
AUTONOMIA MUNICIPAL
DIREITOS DA PESSOA HUMANA
APLICABILIDADE DO MINIMO EXIGIDO...ENSINO E SAUDE,..
PRESTAÇÃO DE CONTAS...ADM
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Gab C
Em 15/05/19 às 22:42, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 08/12/17 às 08:31, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 07/12/17 às 22:23, você respondeu a opção D. Você errou!
Resuminho:
Art.36, CF
Intervenção: (SE união intervir nos estados/DF)
Para garantir livre exercício dos poderes = dependerá de:
solicitação------------do legislativo e do executivo
requisição-------------do STF,for contra judiciário
Desobediência ordem ou desição judicial = dependerá de:
requisição-------------do STF,STJ,TSE
Observância dos princ. constitucionais e execução de lei federal = dependerá de:
provimento------------do STF
representação--------do PGR
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.