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ID
696412
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Atenção: As questões de números 61 a 64 referem-se a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Benedito, Escrivão da 5º Vara Cível do Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro, verifica que determinada causa, que versa sobre direitos difusos, encontra-se paralisada por 35 dias em decorrência da contumácia da parte. Neste caso, Benedito

Alternativas
Comentários
  • Letra B:

    Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, Escrivão dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão. 

  • Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão. (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

  • Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Escrivão Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão. (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

  • Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Escrivão Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão. (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

  • Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Escrivão Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão. (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)

  • Contumácia = teimosia

    Teimosia: Contumácia

  • Complementando o que já foi dito até aqui…

    Obs: Chefe de Serventia é o nome atual dado ao antigo cargo de Escrivão

    A – ERRADA

    Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ

    Art. 250. O Chefe de Serventia ou servidor a sua ordem dará cumprimento à ordem legal do processo realizando, independentemente de despacho judicial:

    VIII -fazer conclusos, em quarenta e oito horas, os autos paralisados há mais de 30 (trinta dias), certificando omotivo;

    Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão.

    C – ERRADA

    Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ

    Art. 223. Serão remetidos ao arquivo definitivo os autos dos processos findos, após cumpridas todas as formalidades legais e observado o disposto nesta Consolidação.

    D – ERRADA

    A questão não diz se o processo em questão é civil ou penal, por exemplo. No processo civil, por exemplo, só existe notificação em caso de jurisdição voluntária (não dá pra saber se é o caso).

    Fonte:

    Obs: Conforme a Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ [Art. 250 IV a)], de fato, o Chefe de Serventia realiza comunicações de atos processuais independentemente de despacho judicial

    E – ERRADA

    Conforme a Consolidação Normativa Judicial TJ-RJ [Subseção XI - Do arquivamento (Art. 222 a 229-B)], há três tipos de arquivamento: o definitivo, o especial e o provisório. O arquivamento que depende de autorização do Corregedor-Geral da Justiça é o especial (Art. 224)

  • Gabarito Letra B

    Art. 256. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, se ocorrer paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência da contumácia da parte, o Chefe de Serventia dará vista dos autos ao Ministério Público antes de abrir conclusão.

    OBS: Chefe de Serventia é o nome atual dado ao antigo cargo de Escrivão.

  • Art. 226. Nas causas, inclusive criminais, que versem sobre interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, ocorrendo paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias em decorrência da contumácia da parte, o chefe de serventia dará vista dos autos ao Ministério Público, certificando o ocorrido, antes de abrir conclusão. 

  • - CAUSAS SOBRE INTERESSE OU DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS 

    -PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS POR CONTUMÁCIA DA PARTES

    -DÁ VISTA DOS AUTOS AO MP ANTES DE ABRIR CONCLUSÃO